Elementos constitutivos estruturais constitucionais e humanos do Indulto

 

 Título original: Elementos constitutivos estruturais constitucionais e humanos do Indulto: vedação ao seu uso como instrumento de manipulação e exercício de Poder Político Autoritário e Arbitrário

 

 

Por Carina Barbosa Gouvêa[1] & Pedro H. Villas Bôas Castelo Branco[2]

 

 

”Soberano é quem decide sobre o estado de exceção” .

Carl Schmitt  

 

 

O Decreto Presidencial que concedeu graça ao deputado federal Daniel Silveira abriu caminho às discussões constitucionais, políticas, penais a respeito de sua constitucionalidade. Pensar a sua constitucionalidade impõe uma análise instrumental de seus signos.  O fundamento teórico no qual se alicerça a natureza da graça e do indulto e as balizas constitucionais foram desafiadas pela decisão arbitrária do mandatário do Executivo Federal considerada engessada como cláusula pétrea. E, neste sentido, é possível caminhar em direção de algumas reflexões: qual a natureza constitucional do indulto individual ou coletivo? Quais os limites que o balizam? Cabe graça ou anistia ao condenado por crime de ameaça ao Estado Democrático de Direito?

A natureza do perdão judicial,  remonta à tradição judaico-cristã cujas Escrituras Sagradas narram, no livro do Gênesis,  à origem comum da humanidade. Sua unidade existencial, porém, logo é abalada por um fratricídio retratado por meio do assassínio perpetrado por Caim contra seu irmão Abel. Diversas interpretações extraídas do mito de origem bíblica concordam em entender que Deus perdoou Caim pelo ato cometido, depois de tê-lo amaldiçoado pela morte do irmão Abel[3]. Nobres e monarcas, conforme demonstram registros históricos[4], ungiam seu poder com o manto divino e instrumentalizavam o perdão bíblico para fazer cessar a punição de amigos e se beneficiar de quem pudesse pagar pelas indulgências. Na Inglaterra o uso da prerrogativa também foi empregado para consolidar o poder. William Blackstone elencava o poder de perdoar crimes como uma prerrogativa do Rei, o qual recebia a confiança de que reservaria esse expediente apenas para aquelas exceções às regras gerais, cuja sabedoria humana nunca possibilitou fazê-las tão perfeitas para que se apliquem a todos os casos particulares. No curso da história tal prerrogativa foi apropriada pelos reis que buscavam legitimar sua soberania absoluta com base em um direito divino.

 Mediante as lutas políticas que impuseram limites às monarquias absolutistas, os institutos do indulto e da graça foram sendo gradualmente incorporados aos sistemas democráticos e receberam um fundamento diverso: a vontade metafísica de um Deus todo-poderoso deixava de ser o sustentáculo do poder sendo substituída pela abstração da vontade popular. Assim, os institutos deixavam de ser recursos de poder pessoal ilimitado e ingressavam na gramática do Estado de Direito como instrumento político para equilibrar a justiça.  Na tradição brasileira evidenciada pela fonte jurídica do costume,  o instituto político foi o de tentar corrigir as discrepâncias e violências causadas por um sistema penal marcado pela ineficácia e  violação sistemática dos direitos humanos e fundamentais.

  No sistema democrático, a instância de clemência foi secularizada, adquiriu caráter impessoal e fundamento humanitário voltado ao equilíbrio da justiça, decantando em instrumento de correção de injustiças.  As instâncias de clemência, que podem incluir o indulto, graça ou anistia são sistemas operacionalmente fechados, de que modo interagem com o meio e selecionam os valores democráticos que estão em constante evolução.  O problema, porém, reside no uso que se faz do instituto que gera confusão.  Ele ocorre, entre outras razões, porque o instituo é fruto da transposição, caracterizada pelo processo de secularização, mediante o qual ele é transferido de um sistema monárquico absolutista para um sistema democrático. 

A transferência de um sistema político teológico ao um sistema democrático representativo jamais ocorre de modo direito de modo que sempre permanece um resíduo teológico, precisamente em todos os conceitos teológicos secularizados. Isso não é diferente com instituto do indulto individual (graça) ou coletivo, há reminiscências teológicas, atributos de um Deus pessoal onipotente, todo-poderoso. Sobretudo em democracias presidencialistas o repertório de prerrogativas (Art. 84 CF) conferidas ao Presidente da República conserva um resíduo teológico do qual se aproveitam mandatários que, apesar de eleitos democraticamente, se comportam como se fossem reis absolutistas que se servem para satisfação de seus interesses pessoais dos últimos recursos da soberania, precisamente da ultima ratio do poder estatal, que poderia ser usada em situações excepcionais e, em conformidade com interesse público e fins humanitários.

Enquanto o autocrata eleito busca o resíduo teológico no qual se fundamentava a monarquia absolutista – uma vez que não havia o interesse público e seu uso era reduzido ao interesse pessoal do monarca -, o democrata busca se orientar pelo interesse coletivo e humanitário. Este dispõe de um sistema de prerrogativas que filtram o ambiente democrático-representativo ancorado na representação da soberania popular traduzida em forma de leis produzidas em um Estado Democrático de Direito. Aquele age num ambiente democrático como um rei absolutista que age como um Deus pessoal, todo-poderoso que está acima de qualquer instância, de qualquer limite constitucional. Se porventura não se filtra o indulto ou a graça de sua reminiscência teológica   corre-se o risco de reduzi-los a ferramenta clientelista utilizada por mandatário para entrincheirar poder. Contra arroubos teocráticos, populistas, tirânicos, o sistema democrático se defende com sistema imunológico de freios e contrapesos no qual há salvaguardas, a exemplo do controle jurisdicional, que impedem esses movimentos teológicos absolutistas se decantem.

A prisão do parlamentar foi decretada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que entendeu, por unanimidade, haver a necessidade da adoção de medidas enérgicas para impedir a perpetuação da atuação criminosa. Na decisão da  Corte  são evidenciados alguns signos que fundamentam a  legitimidade da prisão: o autor das condutas é reiterante[5] na prática de atacar às salvaguardas institucionais com o intuito de modificar o regime vigente e o estado de direito, através de estruturas e financiamentos destinado à mobilização e incitação da população à subversão da ordem política e social;  criou animosidades entre as forças armadas e as instituições; não há possibilidade de propagação de ideias contrárias a ordem constitucional e ao estado democrático nem tampouco a realização de manifestações nas redes sociais visando o rompimento do estado de direito, com a extinção das cláusulas pétreas constitucionais – separação de poderes (cf, artigo 60, §4o), com a consequente, instalação do arbítrio; a liberdade de expressão e o pluralismo de ideias são valores estruturantes do sistema democrático, porém,  são inconstitucionais as condutas e manifestações que tenham a nítida finalidade de controlar ou mesmo aniquilar a força do pensamento crítico, indispensável ao regime democrático; pregou a violência, o arbítrio, o desrespeito à separação de poderes e aos direitos fundamentais, em suma, pleiteando a tirania, o arbítrio, a violência e a quebra dos princípios republicanos, como se verifica pelas manifestações criminosas e inconsequentes do referido parlamentar.

Nestas circunstâncias, sem precedentes, o Congresso Nacional, em decisão histórica manteve a prisão do parlamentar[6] por 364 votos. O STF na Ação Penal 1044 condenou o deputado federal Daniel Silveira (PTB-RJ) a oito anos e nove meses de reclusão, em regime inicial fechado, por crimes de ameaça ao Estado Democrático de Direito e coação no curso do processo. Como efeitos secundários, determinou-se a suspensão dos direitos políticos, a perda do mandato parlamentar e a imposição da pena de 35 dias-multa no valor de cinco salários-mínimos, corrigidos monetariamente na data do pagamento. O efeito backlash da decisão do STF teve duas frentes: a do executivo e legislativo.

O Presidente Jair Bolsonaro publicou decreto que concedeu o benefício de graça ao deputado federal Daniel Silveira em 21 de abril de 2022 com alguns signos que merecem destaque por serem flagrantemente controversos e paradoxais.  O primeiro deles foi o a justificativa para a concessão de indulto individual que é medida fundamental à manutenção do Estado Democrático de Direito, inspirado em valores compartilhados por uma sociedade fraterna, justa e responsável.

 No dia 17 de fevereiro de 2021, Daniel Silveira foi preso por ameaças infligidas ao Estado Democrático de Direito, sua prisão foi mantida pela Câmara dos Deputados e foi condenado por crime de ameaça ao Estado Democrático de Direito. Temos presentes os fundamentos de fato e de direito.  

Outra justificativa se alinhou à liberdade de expressão, pilar essencial da sociedade democrática em todas as suas manifestações. A imunidade material parlamentar não pode ser usada para blindar a prática de crimes, sobretudo contra a democracia, que é a condição de possibilidade da existência da prerrogativa constitucional da inviolabilidade. A prerrogativa constitucional garantidora da inviolabilidade de opiniões, palavras e voto, está circunscrita ao âmbito democrático. O deputado federal Daniel Silveira já havia cruzado há bastante tempo a fronteira que separa a democracia da autocracia, aliás já dera sinais claros ao quebrar a placa da vereadora Marielle brutalmente assassinada. A decisão do STF corroborada por maioria parlamentar tornou ineludível o fato segundo o qual a condição de validade da imunidade parlamentar é a proteção de quem se põe à serviço da democracia e não quem a ataca e prega seu fim.

A reiterada conduta delituosa do parlamentar configura uma ameaça iminente à estabilidade democrática brasileira e aos alicerces da ordem constitucional. Suas práticas tipificam um padrão de comportamento insurrecional antidemocrático, incompatível com o mandato que lhe fora conferido pelo voto popular. Sua reiterada conduta deletéria de afrontar as instituições democráticas, demonstra  que se deixado no cargo, será um perigo inequívoco  para ao  alicerces da  ordem constitucional e  proteção de  nação. Se porventura o parlamentar for mantido no cargo, ele e seus seguidores se sentirão empoderados, autorizados a continuar atacar às instituições democráticas.  O parlamentar, ao ameaçar às instituições democráticas, corromper ou interferir nos pilares de sustentação de seus valores,  nega as premissas mais básicas do  sistema constitucional que não defende a liberdade absolutista, anárquica, mas liberdades que se limitam reciprocamente, se compatibilizam em conformidade com o direito dos demais.

Terceiro, Bolsonaro considerou que a concessão de indulto individual é medida constitucional discricionária excepcional destinada à manutenção do mecanismo tradicional de freios e contrapesos na tripartição de poderes  

A teoria constitucional contemporânea prevê elementos materiais descritivos e de garantias, ou seja, de justificação. Portanto, uma ordem que se afasta desse  ideal com o qual o ordenamento jurídico está supostamente envolvido   constitui um perigo à sua existência. Se a teoria da separação dos poderes, hoje considerado um direito humano pela ONU, permite ordens constitucionais manifestamente inconstitucionais ou antidemocráticas, ela perde o condição política de existência . A tripartição dos poderes se materializa para dar vida aos princípios democráticos, aos valores fundamentais, e, acordo com Montesquieu, seu principal atributo é o de controlar e frear o poder político. Se uma escolha constitucional prejudicar seriamente esse mecanismo institucional ela não pode prevalecer sob o argumento de que essa escolha está engessada pelo poder constituinte originário. Toda escolha política democrática é indissociável da  responsabilidade de exercer legitimamente o poder público. A liberdade política não é ilimitada, irrestrita, um cheque em branco. As portas do poder possuem chaves reservas.   Os institutos do indulto e da graça correspondem no sistema constitucional brasileira à representação de “nós, o povo” e não “eu, o povo”.

Rodrigo Pacheco, Presidente do Senado Federal, ao se manifestar   pela impossibilidade do controle de constitucionalidade do Decreto se alinha a teoria monarquista absolutista. Ou seja, tem o Presidente o poder divino e soberano à sua concessão, mesmo que sua decisão seja clientelista e antidemocrática e o blindou com a chave do poder. “Há uma prerrogativa do presidente da república prevista na constituição federal de conceder graça e indulto a quem seja condenado por crime. Certo ou errado, expressão de impunidade ou não, é esse o comando constitucional, que deve ser observado. No caso concreto, a possível motivação político-pessoal da decretação do benefício, embora possa fragilizar a justiça penal e suas instituições, não é capaz de invalidar o ato que decorre do poder constitucional discricionário do chefe do executivo[7].

Em campo oposto se encontram, em curso sete projetos de lei protocolizados projetos pretendem anular Decreto. Os projetos são: PDL 101/22, apresentado pela bancada do PSOL; PDL 102/22, da deputada Perpétua Almeida (PCDOB-AC); PDL 104/22, da deputada Maria do Rosário (PT-RS); PDL 106/22, do deputado Rogério Correia (PT-MG); PDL 107/22, do deputado Alexandre Frota (PSDB-SP); PDL 108/22, dos deputados Joenia Wapichana (REDE-RR) e Túlio Gadêlha (REDE-PE); E PDL 109/22, da deputada Tabata Amaral (PSB-SP). Os signos dos PDL são semelhantes e envolvem: violação da separação dos poderes, do estado Democrático de Direito, evidente desvio de finalidade, afronta aos princípios da moralidade e da impessoalidade; extrapolação do poder regulamentar que é absolutamente incompatível com os princípios reitores da Constituição Federal.

No STF, a Rede Sustentabilidade, o Partido Democrático Trabalhista (PDT), o Cidadania e o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) ajuizaram Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs 964, 965, 966 e 967, respectivamente) questionando decreto[8].  As legendas alegam, de acordo com o STF,  que a norma violou os preceitos fundamentais da impessoalidade e da moralidade, os quais devem reger a atuação da administração pública, previstos no artigo 37 da Constituição Federal. Apontam ainda que o decreto deve ser anulado, pois concedeu graça constitucional sem que tenha ocorrido o trânsito em julgado de condenação .  

Os acontecimentos que envolveram a conduta impugnável ocorreram à vista de todos e demonstram de forma inequívoca que o deputado federal Daniele Silveira incitou uma insurreição contra o STF que pode ter deixado sequelas nas crenças democráticas essenciais desta república.

As condutas do deputado não representam um evento isolado a esbravejar contra os valores democráticos brasileiros. O deputado ganhou visibilidade  nacional, de acordo com Betim[9],  a poucos dias do primeiro turno das eleições de 2018, ao quebrar durante ato de campanha placa de rua que homenageava a vereadora Marielle Franco assassinada a tiros em 14 de marco de 2018. Para Betim, a ação foi exitosa porque acabou sendo eleito na esteira do bolsonarismo com 31.789 votos, com o lema “não é uma festa democrática, é uma guerra contra a corrupção”.

A violência simbólica é característica de seu movimento, que “investe no personagem bolsonarista” sem papas na língua que parece a todo momento recorrer à violência física se preciso”. Acredita estar sob o manto da imunidade parlamentar o que lhe garante direito absoluto à liberdade de expressão. Cotidianamente atenta contra os valores democráticos ao fazer a defesa da intervenção militar, de um novo AI-5 ou linchamento dos Ministros do Supremo Tribunal Federal[10].

Duas hipóteses representam pontos nevrálgicos desta discussão: a imunidade parlamentar cujo fundamento é a defesa da democracia e não o contrário; e o conceito de flagrante, que não pode mais ser pensado fora revolução digital que amplia sua extensão semântica.

Historicamente, os Estados têm tentado conter o movimento de ameaças ao sistema democráticos de três formas principais[11]: abordagens jurídicas, via controle; constitucionais, como reforma do sistema eleitoral; e políticas, como “cordon sanitaire”.

A reiterada conduta delituosa do parlamentar configura uma ameaça iminente  à estabilidade democrática brasileira e aos alicerces da ordem constitucional. Suas práticas tipificam um padrão de comportamento insurrecional antidemocrático, incompatível com o mandato que lhe fora conferido pelo voto popular. Sua conduta demonstra e adverte, se deixado no cargo, será um perigo claro e presente para os próprios alicerces de nossa ordem constitucional e a segurança e proteção de nossa nação. Se porventura o parlamentar for mantido no cargo, ele e seus seguidores se sentirão empoderados e autorizados a continuar atacar às instituições democráticas.     

A imunidade material parlamentar não pode ser usada para blindar a prática de crimes, sobretudo contra a democracia, que é a condição de possibilidade da existência da prerrogativa constitucional da inviolabilidade.  A prerrogativa constitucional garantidora da inviolabilidade de opiniões, palavras e voto está circunscrita ao âmbito democrático. O deputado federal Daniel Silveira já havia cruzado a fronteira que separa a democracia da autocracia. A decisão do STF corroborada por maioria parlamentar tornou ineludível o fato segundo o qual a condição de validade da imunidade parlamentar é para proteger quem se põe à serviço da democracia e não quem a ataca e prega seu fim.

O Brasil tem um presidente populista autoritário e, neste momento, as instituições formais e informais democráticas devem entrar em cena. Os sistemas de freios e contrapesos são capazes de restringir e constranger o movimento populista. O efeito backlash, advindos tanto pelas instituições formais como informais, representa o exercício ativo e em ebulição da democracia brasileira, que tem atuado de forma a impedir a legitimação do movimento populista bolsonarista. Neste sentido, a força do movimento tem congregado instituições, sociedade civil, organizações não governamentais, partidos políticos a incorporar manifestações difusas do poder popular em nome dos valores democráticos e constitucionais[12]. Quando o parlamentar conclui por ameaçar às instituições democráticas, corromper ou interferir nos pilares de sustentação de seus valores, ele nega a própria premissa do sistema constitucional.

 

SIGNOS CONCLUSIVOS

 

O indulto e a graça representam uma ferramenta constitucional e humanitária  com  o propósito de confiar ao mandatário medidas de  equilíbrio do poder e a estabilidade democrática. Elas não lhe foram atribuídas, para serem entregues ao  arbítrio, para se desnaturar em atos de validismo, para contrariar a justa expiação dos crimes. Todos os chefes de estado exercem essa função melindrosíssima com o sentimento de uma grande responsabilidade, cercando-se de todas as cautelas, para não a converter em valhacoito dos maus e escândalo dos bons (Rui Barbosa).

A graça e o indulto autorizam apenas que haja o abrandamento da pena ou a extinção da punibilidade o que se observa também em conformidade com o direito constitucional costumeiro no Brasil.

O indulto não tem força para anular todos os efeitos da condenação criminal, como a possível cassação de mandato, a inelegibilidade e a perdas de direito político porque ele se insere no campo do direito penal para extinguir meramente a punibilidade.

Como ato administrativo o Decreto que concede o indulto deve obedecer aos critérios e condições constitucionais da administração pública como a impessoalidade e moralidade. É fundamental reconhecer a natureza democrática do indulto e que não se confunde com ato personalíssimo do Presidente, portanto está dissociada do fundamento teológico do monarca absolutista. Caso contrário há desvio de sua finalidade.

Todos os indultos concedidos sob a égide da Constituição Federal de 1988 foram coletivos e destinados de forma imparcial a condenados e condenadas que já cumpriram parte da pena por razões humanas.

A Constituição de 1988 contemplou o constitucionalismo de transformação. Dentre seus elementos se destaca à edificação de uma cultura de justificação de poder, incluindo a Corte a responsabilidade de justificar suas decisões para afastar toda e qualquer tentativa coercitiva de imposição de vontade.

Todas as ações governamentais que inferir nos direitos ou na autonomia individual devem ser justificadas em termos de razões públicas. Os instrumentos e salvaguardas institucionais de exceção, por exemplo, não servem ao mandatário constituído, mas aos constituintes. Portanto, seu uso é para a defesa da própria ordem constitucional, dos valores fundamentais.   

O Decreto Presidencial transformou uma decisão jurisdicional em algoz da democracia. Converteu o parlamentar em vítima e legitimou pela via constitucional democrática o crime de ameaça ao Estado de Direito.  O Decreto representa um ato de insurreição e ameaça ao Estado de Direito.

E, por fim, não cabe o procedimento de cassação à perda do mandato parlamentar, pois caso o fizéssemos estaríamos correndo o risco de atribuir uma dupla condenação, o bis in idem, porque no sistema democrático ninguém pode ser julgado duas vezes pelo mesmo delito e se assim o fizermos estaríamos violando o sistema democrático brasileiro.

Segundo Uitz[13],  “recessão democrática”[14] contribui para a ebulição de políticos que não levam ideais constitucionais a sério, que não veem as constituições como fontes de constrangimentos aos seus poderes e, em vez disso, usam a constituição e regras legais para se autoperpetuarem, para legitimar um governo arbitrário e se assegurarem que serão reeleitos quantas vezes for possível.  Populismos e movimentos populistas representam a degradação instrumental das estruturas de poder de sistemas democráticos. Em recente pesquisa publicada, consideramos que populismos[15] têm natureza conceitual-instrumental e podem ser definidos como iliberalismo[16] democrático com propriedades variáveis[17]. Eles representam um certo tipo de ideologia, discurso, estratégia, mobilização e ação política no contexto cultural e político específico. Se decantam por meio de movimentos formais e/ou informais de forma direta ou indireta no sistema democrático por um líder carismático que representa e conduz uma força antistablishment repousando suas crenças em instituições morais e éticas com a finalidade de consolidar e legitimar um regime político populista sob o manto da soberania popular e da democracia. Para subverter a democracia, é preciso se tornar democrático. O movimento[18] populista bolsonarista no Brasil representa uma afronta aos valores e princípios democráticos e, consequentemente, ao estado democrático de direito[19].

[1] Professora permanente do Programa de Pós Graduação em Direito Mestrado e Doutorado da Universidade Federal de Pernambuco (PPGD/UFPE); Pós Doutora em Direito Constitucional pela Universidade Federal de Pernambuco (PPGD/UFPE); Doutora e Mestre em Direito pela UNESA; Vice Presidente da Comissão Especial de Bioética e Biodireito do Conselho Federal da OAB.;  Coordenadora do Grupo de Estudos e Pesquisa “Teoria da Separação dos Poderes e Crise do Sistema Democrático Brasileiro vinculado ao PPGD/UFPE; Vice Líder do Grupo de Pesquisa Direito Internacional e Direitos Humanos (UFPE), CNPq; Advogada especializada em Direito Constitucional e Direitos Humanos.

[2] Professor Associado do Instituto de Estudos Sociais e Políticos da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (IESP-UERJ). Professor do Programa de Pós Graduação em Direito da Universidade Veiga de Almeida (PPGD-UVA). Doutor em Ciência Política (IUPERJ) Mestre em Teoria do Estado e Direito Constitucional (Puc-Rio). Coordenador do Laboratório de Estudos de Defesa e Segurança Pública da  (LEPDESP-UERJ)

 

[3] DE OLIVEIRA RIBEIRO, Rodrigo. O indulto presidencial: origens, evolução e perspectivas. Revista brasileira de ciências criminais, n. 117, p. 423-441, 2015.

[4] Ver DE OLIVEIRA RIBEIRO, Rodrigo. O indulto presidencial: origens, evolução e perspectivas. Revista brasileira de ciências criminais, n. 117, p. 423-441, 2015.

[5] As representações contra o Deputado no Conselho de Ética da Câmara dos Deputados (REP1/21, REPs 3/21 a 9/21) incluem gravar ilegalmente reunião de seu partido ocorrida em outubro de 2019; responde a processo por quebra de decoro parlamentar por ofensas e possíveis ameaças a integrantes do STF, e por fazer apologia ao AI-5. 

 

[6] De acordo com o artigo 53 §2º da Constituição Federal de 1988, os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos e, desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. Ato contínuo, a Câmara dos Deputados votou no dia 24 de fevereiro de 2021, a admissibilidade de Proposta de Emenda a Constituição (PEC) 3/21 que determina que a prisão em flagrante de deputados e senadores só poderá ser decretada se estiver relacionada a crimes inafiançáveis listados na Constituição como racismo e crimes hediondos. A proposta tem por intuito alterar dispositivos constitucionais que dispõem sobre as prerrogativas parlamentares. De acordo com a Conjur, a PEC quer vetar a possibilidade de um Ministro do STF decretar a prisão cautelar de um parlamentar de modo monocrático, como a que ocorreu com o Deputado Daniel Silveira detido por ordem do Ministro Alexandre de Morais. (CONJUR.

Câmara aprova admissibilidade da PEC sobre imunidade parlamentar. Pub. 25 de fev de 2021. Disponível em < https://www.conjur.com.br/2021-fev-25/camara-aprova-admissibilidade-pec-imunidade-parlamentar>. Acesso em 25 de fev de 2021.

[7] Fonte: SENADO FEDERAL. Disponível em https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2022/04/22/perdao-dado-por-jair-bolsonaro-ao-deputado-daniel-silveira-repercute-entre-senadores. Acesso em 22 de abr de 2022.

[8] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Disponível em < https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=485722&ori=1>. Acesso em 22 de abr de 2022.

[9] BETIM, Felipe. Daniel Silveira, o ‘pit bull’ bolsonarista eleito para atacar a democracia. EL País. Pub 17 de fev de 2020. Disponível em < https://brasil.elpais.com/brasil/2021-02-18/daniel-silveira-o-pit-bull-bolsonarista-eleito-para-atacar-a-democracia.html>. Acesso em 17 de fev de 2020.

[10] “Quantas vezes eu imaginei você e todos os integrantes dessa Corte aí. Quantas vezes eu imaginei você na rua levando uma surra. O que você vai falar? Que eu  fomentando a violência? Não, só imaginei. Ainda que eu premeditasse, ainda assim não seria crime, você sabe que não seria crime”.

“Você é um jurista pífio, mas sabe que esse mínimo é previsível. Então qualquer cidadão que conjecturar uma surra bem dada nessa sua cara com um gato morto até ele miar, de preferência após a refeição, não é crime”.

“Eu sei que vocês vão querer armar uma pra mim pra poder falar ‘o que é que esse cara falou no vídeo sobre mim, desrespeitou a Supremo Corte’. Suprema Corte é o cacete”, afirmou. “Na minha opinião, vocês já deveriam ter sido destituídos do posto de vocês e uma nova nomeação convocada e feita de onze novos ministros. Vocês nunca mereceram estar aí. E vários que já passaram também não mereceram. Vocês são intragáveis”. “Eu também vou perseguir vocês. Eu não tenho medo de vagabundo, não tenho medo de traficante, não tenho medo de assassino, vou ter medo de 11? Que não servem para porra nenhuma para esse país? Não… não vou ter. Só que eu sei muito bem com quem vocês andam, o que vocês fazem”, completou a ameaça”. ) BETIM, Felipe. Daniel Silveira, o ‘pit bull’ bolsonarista eleito para atacar a democracia. EL País. Pub 17 de fev de 2020. Disponível em < https://brasil.elpais.com/brasil/2021-02-18/daniel-silveira-o-pit-bull-bolsonarista-eleito-para-atacar-a-democracia.html>. Acesso em 17 de fev de 2020.)

[11] Consultar DALY, Tom Gerald; JONES, Brian Christopher. Parties versus democracy: Addressing today’s political party threats to democratic rule. International Journal of Constitutional Law, v. 18, n. 2, p. 509-538, 2020.

[12] A LSN no Brasil foi invocada para processar opositores de Jair Bolsonaro (o youtuber, empresário e influencer  Felipe Neto vai lançar um projeto para defender pessoas processadas pelo governo. A frente “Cala-Boca Já Morreu” tem a ideia de oferecer defesa gratuita a cidadãos que criticarem o governo do Presidente Bolsonaro ou qualquer autoridade pública. O projeto pretende lutar contra o autoritarismo e que será movido pelo princípio de que, quando um cidadão é calado no exercício de seu legítimo direito de expressão, a voz da democracia se enfraquece. (CONSULTOR JURÍDICO. Felipe Neto cria projeto para defender processados pelo governo. Pub. 18 de mar de 2021. Disponível em < https://www.conjur.com.br/2021-mar-18/felipe-neto-cria-projeto-defender-processados-governo>. Acesso em 18 de mar de 2021).  No mesmo sentido,  a Defensoria Pública da União e um gripo de advogados acionaram o Supremo Tribunal Federal, em diferentes petições, com pedido de Habeas Corpus coletivo, em favor de todas as pessoas processadas, investigadas ou ameaçadas de investigação por crime de segurança nacional através de manifestação de opinião política ou pela prática, em tese, de crimes contra a honra de Jair Bolsonaro, ministros de Estado ou outros agentes públicos federais. ( MIGALHAS. DPU e advogados vão ao STF em defesa de investigados por Bolsonaro. Pub. 19 de mar de 2021. Disponível em < https://www.migalhas.com.br/quentes/342103/dpu-e-advogados-vao-ao-stf-em-defesa-de-investigados-por-bolsonaro?U=2017B8D3_573&utm_source=informativo&%E2%80%A6=>. Acesso em 19 de mar de 2021) e também embasou a ordem do Supremo Tribunal Federal  para que o Deputado Daniel Silveira fosse preso. Congressistas, partidos políticos e organizações da sociedade civil têm se mobilizado para que a Corte avalie a revogação ou a atualização da lei e o principal argumento é o do cerceamento à liberdade de expressão. ( FOLHA DE SÃO PAULO. Supremo é pressionado a dar resposta ágilsobre a aplicação da lei da ditadura reabilitada sob Bolsonaro. Pub. 21 de mar de 2021. Disponível em < https://www1.folha.uol.com.br/poder/2021/03/stf-e-pressionado-a-dar-resposta-agil-sobre-aplicacao-de-lei-da-ditadura-reabilitada-sob-bolsonaro.shtml>. Acesso em 22 de mar de 2021.

[13] UITZ, Renáta. Can you tell when an illiberal democracy is in the making? An appeal to comparative constitutional scholarship from Hungary. International Journal of Constitutional Law, v. 13, n. 1, p. 279-300, 2015.

[14] Segundo Relatório da Freedom House, o impacto do declínio democrático de longo se tornou cada vez mais global por natureza, amplo o suficiente para ser sentido por aqueles que vivem sob as mais cruéis ditaduras, bem como por cidadãos de democracias antigas. Quase 75% da população mundial vivia em um país que experimentou a recessão democrática em 2020. À medida que a COVID-19 se espalhava durante o ano, governos em todo o espectro democrático recorreram repetidamente à vigilância excessiva, restrições discriminatórias às liberdades e aplicações arbitrárias ou violentas de tais restrições pela polícia e atores não estatais. A expansão de regimes populistas e autoritários combinada com o enfraquecimento e a presença inconsistente de grandes democracias no cenário internacional, teve efeitos tangíveis na vida humana e na segurança, incluindo os recursos frequentes à força militar para resolver disputas políticas. (FREEDOM HOUSE. Freedom in the world 2021. Democracy under siege. Disponível em < https://freedomhouse.org/report/freedom-world/2021/democracy-under-siege>. Acesso em 04 de mar de 2021. 

[15] Ver GOUVÊA, Carina Barbosa; CASTELO BRANCO, Pedro Hermílio Villas Bôas. Populismos. Belo Horizonte: Casa do Direito, 2020.

[16] O iliberalismo democrático representa a desintegração do sistema em que o liberalismo e a democracia estão entrando em conflito. O termo iliberalismo tem sido amplamente utilizado pela doutrina. Ver: ZAKARIA, Fareed. The rise of illiberal democracy. Foreign Aff., v. 76, p. 22, 1997; MOUNK, Yascha. The people vs. democracy: Why our freedom is in danger and how to save it. Harvard University Press, 2018; PUDDINGTON, Arch. Breaking down democracy: Goals, strategies, and methods of modern authoritarians. Washington, DC: Freedom House, 2017. Para Puddington, o iliberalismo envolve uma rejeição dos valores liberais e normas democráticas no contexto político específico. O populismo contemporâneo, emergiu em um contexto de crises econômicas e financeiras e de uma crise mais profunda da democracia liberal. A ascensão da desigualdade econômica e intensificação da descrença na política representariam o fracasso de elites liberais em cumprir sua promessa de uma prática política baseada na moderação e no consenso, no reconhecimento de direitos de minorias e na tolerância mútua. Isso levou à crise da democracia liberal. Nesse contexto, o populismo apresenta premissas muito distintas das que fundamentam o liberalismo pluralista, como a polarização da política, em detrimento da busca de consenso; a homogeneização popular, em detrimento do reconhecimento da heterogeneidade dos grupos da comunidade política; a sobreposição de valores conservadores e excludentes sobre o progressismo. (GOUVÊA, Carina Barbosa; CASTELO BRANCO, Pedro Hermílio Villas Bôas. Populismos. Belo Horizonte: Casa do Direito, 2020).

[17] As propriedades variáveis[17] podem ser manifestadas através das mobilizações políticas culturais e ideológicas distintas; da intimidação à imprensa livre; da rejeição dos resultados das eleições; do enfraquecimento e ataques às salvaguardas institucionais; da utilização maciça dos serviços de inteligência e de controle de dados e vigilância; da polarização da política sectária por líderes carismáticos; da rotinização do carisma;  dos discursos retóricos e demagogos como particulares estilos de comunicação extremista;  formulação de políticas orientadas por impulsos e sujeitas a mudanças repentinas e reviravoltas porque é projetada para responder ao clima político do momento; do comportamento antidemocrático; do uso retórico de políticas e ações governamentais; da exploração do sentimento popular de descredito nas instituições; da pauta e agenda política segregacionista; do uso sistemático do ambiente midiático em plataformas sociais como WhatsApp, Twitter, Facebook; do uso e impulsionamento desenfreado de desinformações e fake news; da subversão do processo constitucional e da rejeição das regras do jogo; da tolerância ou encorajamento à violência; do uso excessivo de referendos; da propensão à restrição das liberdades e da cultura; do uso do moralismo político e religioso; da política mítica; do órgão de fiscalização politizado; da governança populista[17] do uso do poder militar na política e da “militarização da política”, dentre outros comportamentos que se enquadrem nos princípios antidemocráticos e iliberais. Estas variáveis[17] se decantam através dos movimentos formais e informais de forma direta ou indireta no campo do iliberalismo democrático. (GOUVÊA, Carina Barbosa; CASTELO BRANCO, Pedro Hermílio Villas Bôas. Populismos. Belo Horizonte: Casa do Direito, 2020, p. 100).

[18] Entende-se por movimento populista a forma como se manifesta no contexto social, político e legal.

[19] GOUVÊA, Carina Barbosa; CASTELO BRANCO, Pedro Hermílio Villas Bôas. Populismos. Belo Horizonte: Casa do Direito, 2020, p. 112.

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