El uso del derecho como herramienta de transformación en América Latina

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Lido para Você, por José Geraldo de Sousa Junior, articulista do Jornal Estado de Direito

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El uso del derecho como herramienta de transformación en América Latina/Gabriel Pereira y Catalina Smulovitz. Editores. – Bogotá: Editorial Dejusticia, 2025, 628 páginas.

       

 

Além das Notas sobre os (as) colaboradores (as), o sumário traz a Apresentação, a cargo  de Hartmut Rank e Miguel Barboza López e uma Introdução preparada pelos editores Gabriel Pereira e Catalina Smulovitz. O livro contêm quatro partes nas quais os artigos estão distribuídos.

Primera parte Movilización legal:

Movilización legal. Una herramienta adicional de acción política y social, de Catalina Smulovitz.

Contramovilización legal y backlash desde la sociedad civil y el Estado em América Latina: litigio conservador en Argentina y Colombia, de Alba Ruibal.

Movilizar el derecho sin accionar la justicia: la experiencia del movimento sin tierra en Brasil, de Antonio Escrivão Filho

La aplicación selectiva de los derechos sobre la tierra bajo el liberalismo mexicano, de María Paula Saffon e Juan González Bertomeu.

Segunda Parte: Activismo y decisión judicial

El poder judicial como actor político central en América Latina, de  Ezequiel González-Ocantos, de  Pablo Valdivieso-Kastner.

El mensaje importa: relaciones de influencia en los precedentes judiciales. Una reflexión acerca de los precedentes sobre perspectiva de género en el Poder Judicial Federal mexicano, de Karina Ansolabehere,  Sandra Serrano e Jesús Espinal.

Los jueces de la Corte Suprema argentina y la difícil tarea de permanecer en el cargo, de Andrea Castagnola.

Jueces como equilibristas: explicación del activismo judicial en América Latina, de Gabriel Pereira.

Tercera parte: Impacto de las decisiones judiciales

¿Sentencias que impactan? Análisis de la eficacia de las decisiones judiciales em América Latina, de Diana Esther Guzmán-Rodríguez e Mariana Camacho-Muñoz.

Los derechos de la población trans e intersex en la Corte Constitucional de Colombia: movilización e impacto judicial entre 1991-2022, de  Sandra Botero e Juliana Jaramillo.

Judicialización del derecho a la vivenda en la Ciudad de Buenos Aires. Um análisis de su impacto, de Catalina Marino.

La Corte Suprema argentina y su intervención en casos estructurales. Efectos irradiadores del caso de la cuenca Matanza-Riachuelo, de Esteban Nader.

Cuarta parte: Innovaciones jurídicas

Crisis, ritual judicial y autoridad. Análisis situado de los modos de construcción de legitimidade de la Corte Suprema argentina, de Leticia Barrera.

Los desafíos de la transformación social mediante el derecho en América Latina en la “era de la erosión democrática”, de Javier Couso S.

¿Cómo entender la victimización del territorio en el conflicto armado? De Alexandra Huneeus e Pablo Rueda Sáiz.

Una teoría del litigio estructural desde Latinoamérica,  Mariela Puga.

Caleidoscopio de los usos del derecho y de la judicialización de la política em América Latina, de Rodrigo Uprimny.

Do que trata o livro, melhor diz o seu resumo, extraído da Introdução:

Este livro oferece uma discussão interdisciplinar sobre um dos fenômenos mais marcantes das democracias latino-americanas dos últimos anos: o uso do direito, e especialmente do litígio, como ferramenta de transformação social e política. Muito já se escreveu sobre esse fenômeno, também conhecido como judicialização da política, no meio acadêmico anglo-saxão; no entanto, na região latino-americana, são escassos os trabalhos multidisciplinares e comparativos sobre o tema. Este volume busca suprir essa lacuna, incorporando não apenas essas perspectivas à análise do fenômeno, mas também o olhar de pesquisadores jovens e de outros mais experientes, bem como de autores provenientes de diferentes países da região.

Por outro lado, este volume pretende ser um ponto de encontro entre duas abordagens da judicialização da política. A análise desse fenômeno tem sido tratada de forma fragmentada na região: de um lado, por acadêmicos do direito que procuram delinear seus contornos conceituais e processuais; de outro, por sociólogos e cientistas políticos que explicam como o fenômeno jurídico interage com o tecido social, político e cultural no qual se insere.

Para esse fim, esta obra inclui um conjunto de estudos voltados a analisar e dimensionar os avanços, retrocessos e inovações dogmáticas e institucionais que têm se verificado no direito latino-americano, bem como sua relação com a expansão e o uso do direito como ferramenta de ação. O trabalho desta obra coletiva foi guiado por perguntas como: Quais fatores determinam que alguns grupos sociais utilizem, ou não, a estratégia do litígio para levar adiante suas reivindicações coletivas em situações específicas? Quais dinâmicas do contexto político doméstico e regional determinam a extensão do ativismo de juízes em determinados casos? Ou ainda: Quais têm sido as consequências específicas e particulares de alguns desses processos?

 

Da Apresentação feita por Hartmut Rank, Diretor do Programa de Direito para a América Latina e por Miguel Barboza López, Coordenador de Projetos e Pesquisador Senior do Programa Estado de Direito para América Latina, da Fundação Konrad Adenauer que proporcionou o apoio para a edição, tem-se que move a compreensão desses apoiadores é entender que o direito tem, sem dúvida, “a capacidade de, ao ser utilizado, gerar mudanças sociais e políticas profundas. É isso o que tem ocorrido na América Latina, onde diversos setores têm levado suas demandas aos tribunais para transformar realidades. O livro que apresentamos a seguir, intitulado O uso do direito como ferramenta de transformação social e política, aborda justamente esse uso do direito voltado para a transformação política e social, apostando em um olhar diferente: multidisciplinar e comparativo”. Assim que a obra, reunindo reflexões de autoras e de autores seniores da América Latina, muitos deles com atividades acadêmicas na América do Norte e na Europa, entre eles o único brasileiro, nosso colega da UnB, Antonio Sergio Escrivão Filho, traz como eixo comum o “tema do chamado ‘ativismo judicial’ ou ‘judicialização da política’, de modo que suasperspectivas críticas abordam desde a conceituação da mobilização legal, sua evolução, as dificuldades e seus impactos, até o papel dos juízes e juízas nas democracias e a politização do poder judiciário”. É o que mostra as palavras-chave, judicialização da política, direito e políticas públicas, mobilização legal e política judicial, impacto judicial, inovações jurídicas.

A partir do resumo e no descritivo que expõe a obra, os editores afirmam em conclusão, que além do fato de que o livro condensa as discussões mais relevantes sobre o crescente uso do direito como ferramenta de transformação social e política observada na região, talvez seu aspecto mais inovador seja a pretensão de realizar essa tarefa a partir de uma perspectiva multidisciplinar e comparativa, abordando tanto a faceta propriamente jurídica do fenômeno quanto sua interação com os atores sociais e políticos que o promovem ou o dificultam.

Destacado entre os autores e autoras, o nosso Antonio Escrivão Filho foi assim apresentado, conservando aqui o original em espanhol: Antonio Sergio Escrivão Filho Abogado y máster en Derecho de la Universidade Estadual Paulista (UNESP), y doctor en Derecho de la Universidade de Brasília (UnB). Profesor de grado y posgrado de la Facultad de Derecho de la Universidade de Brasilia (UnB); es coordenador del Núcleo de Estudios por la Paz y los Derechos Humanos del Centro de Estudios Avanzados Multidisciplinares (CEAM/ UnB), y miembro del Consejo Director de la Tierra de Derechos, organización de derechos humanos y servicios legales. Entre 2006 y 2014 trabajó en la abogacía junto al Movimiento de los Sin Tierra, pueblos indígenas y quilombolas en Brasil. Fue coordinador ejecutivo y de pesquisa de la Tierra de Derechos. Ha sido investigador visitante en la University of California (UCLA School of Law). Desde 2013 es investigador de El Derecho Hallado en la Calle (UnB), trabajando con temas referidos a la relación entre los movimientos sociales, los derechos humanos y el poder judicial en diferentes cursos y publicaciones.

Penso que o cerne da análise de Escrivão está na consideração da mobilização camponesa e uso do direito no MST. Para ele, o Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST) tem gerado intenso debate acadêmico em diversas áreas, dada sua relevância política, social e jurídica no Brasil. A criação de uma CPI contra o movimento em 2023 demonstra sua atualidade e o impacto de suas ações. Pesquisas apontam que cerca de 85% dos assentamentos rurais no país resultaram de ocupações lideradas pelo MST. Apesar disso, a estratégia criminalizadora permanece como forma de tentativa de contenção, tanto em sua face bruta pela violência direta e militarizada, quanto em sua face dissimulada que procura se vestir de institucionalidade aparelhada, sendo a comissão parlamentar de inquérito a mais insistente. A propósito, https://brasilpopular.com/nova-estrategia-do-latifundio-agronegocio-uma-cpi-para-confrontar-o-mst/; e também https://brasilpopular.com/cpi-do-mst-contexto-e-diagnostico-da-situacao-agraria-brasileira/.

Todavia, desde os anos 1980, analisa Escrivão, o MST construiu uma estratégia paradoxal: usa o direito como argumento político e moral, mas sem necessariamente recorrer ao Judiciário. A ocupação de terras é seu principal instrumento de mobilização, denúncia e negociação, funcionando como mecanismo para pressionar o Estado a aplicar a função social da propriedade — prevista na Constituição de 1988, mas já ensaiada desde o Estatuto da Terra de 1964.

Historicamente, as lutas camponesas no Brasil remontam às décadas de 1950 e 60, com sindicatos e ligas apoiadas pelo Partido Comunista e depois pela Igreja progressista. Após o golpe militar de 1964, o campo foi profundamente reprimido, mas o Estatuto da Terra instituiu a expropriação por interesse social, desde que houvesse descumprimento da função social da propriedade.

Com a redemocratização e o novo sindicalismo nos anos 1980, o MST surge articulando a força social com apoio legal e pastoral, criando uma forma inédita de mobilização legal sem judicialização. A lei passou a ser usada como ferramenta de ação direta e expansão política, e não apenas como limite institucional. A ocupação tornou-se uma forma de convocar o Estado para agir, e não de enfrentá-lo, subvertendo o papel tradicional do direito.

O MST construiu um repertório de mobilização que articula ocupações, acampamentos, eventos públicos e ações simbólicas, fundadas em argumentos jurídicos. Essa atuação ampliou sua capacidade de articulação com a sociedade e fortaleceu seu poder de negociação com o Estado. O direito, assim, se converte em fonte de legitimidade e mobilização, substituindo elementos tradicionais ou sagrados por uma racionalidade jurídica-social.

De fato, a proposta central do texto é mostrar que, no caso brasileiro, o direito foi apropriado como instrumento de radicalização e não de contenção, desafiando a tendência global de submissão dos movimentos sociais à legalidade institucional. O MST demonstra que é possível mobilizar o direito sem depender da ação judicial, mantendo a criatividade, a pressão política e a construção coletiva de direitos, em especial o direito à terra.

Nas considerações finais Escrivão destaca que a sua análise põe em relevo a estratégia paradoxal do movimento camponês brasileiro, especialmente do MST, que utiliza o direito como instrumento de mobilização social e fiscalização da função social da propriedade por meio de ocupações de terra. A partir dos anos 1980, o direito passa a ter centralidade no discurso público e na organização das famílias sem terra, funcionando tanto como símbolo de legitimidade quanto como oportunidade política para viabilizar a reforma agrária.

Com o fim da ditadura militar, o movimento intensifica suas ações, provocando a atuação do Estado. Em resposta, os proprietários rurais recorrem à violência e à judicialização, tentando desmobilizar os acampamentos e bloquear as políticas agrárias, num processo de contramobilização legal.

A confiança crescente dos proprietários no Judiciário faz com que eles levem a reforma agrária para os tribunais, politizando a função judicial. Nesse contexto, o movimento enfrenta o uso da Justiça como instrumento de repressão, mesmo quando é ele quem convoca o Estado a aplicar a lei. Esse cenário revela uma disputa intensa em torno do papel do Judiciário na política agrária, marcando limites e contradições no uso do direito como ferramenta de transformação social.

Na tese de doutoramento de Escrivão Filho, a que se pode ter acesso pelo Repositório de Teses da UnB – Mobilização social do direito e expansão política da justiça: análise do encontro entre movimento camponês e função judicial. 2017. 315 f., il. Tese (Doutorado em Direito)—Universidade de Brasília, Brasília, 2017 – o Autor oferece o resultado de uma pesquisa que tem por objeto o fenômeno de encontro entre o movimento social e a função judicial no Brasil, analisando a experiência do movimento camponês a partir da década de 1980, com foco empírico (primário e secundário) e bibliográfico nos conflitos fundiários e no MST, observando a sua capacidade de reivindicação e mobilização constitutiva (criação) e instituinte (efetivação) de direitos.

Neste cenário, segundo o resumo do trabalho, observa-se um fenômeno de expansão política da sociedade brasileira, e com ela uma dialética de expansão política do direito, no bojo da ativação social dos direitos fundamentais. De modo complementar, neste período observa-se ainda a densificação das funções de controle judicial sobre a sociedade e os entes estatais, o que, por via de consequência, proporciona uma potencial transferência da deliberação de assuntos de elevada intensidade política para a arena judicial – como a relação ‘Estado-sociedade’ inscrita nos direitos fundamentais- culminando, enfim, no fenômeno identificado pela noção de expansão política da justiça. Identifica-se, assim, que a análise da mobilização social do direito realizada pelo movimento camponês, e o respectivo padrão de enfrentamento judicial com proprietários, tanto pode ser melhor analisada sob o enfoque da expansão política da justiça, como fornece elementos para a própria compreensão do fenômeno da expansão judicial no Brasil, a partir do regime de enunciado democrático.

Esse é o mesmo cenário, embora alargado em alcance histórico e político, no qual Escrivão, aqui denominando contexto, instala sua análise sobre o Supremo Tribunal Federal em face dos direitos humanos. Trata-se, diz ele (pp. 5-6) de reconhecer a política como o campo constitutivo (de criação) e instituinte (de efetivação) de direitos, a partir do que antigos e novos movimentos sociais, urbanos e rurais, comunitários e eclesiais, locais e nacionais, de Gênero e étnico-raciais emtram em cena, primeiro deslocando o lócus da ação política dos espaços institucionais para achá-la na rua, espaço público por excelência, depois, ocupando também os espaços institucionais para então disputar a participação no próprio processo constituinte de 1987-88. Assim que, se não parece possível afirmar a existência de um regime democrático sem direitos fundamentalmente referidos à cidadania – ou seja, às garantias de dignidade, bem estar social e participação ativa na vida política da sociedade – não soaria lógico conceber um regime de direitos sem identificar que, por detrás da sua conquista, traduzida em reconhecimento jurídico-institucional, estão os sujeitos que irromperam a história, superando violências, exploração e opressões cotidianas para, a cada novo momento, a cada nova emergência em luta social, afirmar novos direitos.

Pensando, pois, os direitos e principalmente os direitos humanos, como a resultante política das lutas concretas pela dignidade, nesse contexto, para o Autor,  de pouco ou nada adianta o reconhecimento jurídico-normativo de novos direitos, se ele não for acompanhado por uma equivalente e muitas vezes drástica transformação dos órgãos estatais, institucionalmente desenhados e politicamente delegados para o exercício das funções de proteção, defesa e efetivação de direitos (p. 6).

O fato é que, embora, sob consideração teórica, se reconheça como legítimas as formas de ação coletiva de natureza contestadora, solidária e propositiva dos movimentos sociais, a dialeticidade de suas múltiplas práticas sociais, não necessariamente é vista, no plano da política, como compromisso com a coletividade para a construção de esfera pública democrática em cujo âmbito se definem projetos emancipatórios, sensíveis à diversidade cultural e à justiça social. Ao contrário, a expressão conflitiva dessa dialeticidade tem levado, muito em geral, a uma reação despolitizada, da qual não são imunes o Ministério Público e o Judiciário, abrindo-se à tentação de responder de forma pouco solidária e até criminalizadora a essas práticas.

No seu texto, no livro ora Lido para Você, Escrivão generosamente agradece a mim pelos comentários ao texto original e pelos diálogos sobre a relação entre o direito e os movimentos sociais no Brasil. Assim como agradece também a Scott Cummings  – ver a participação do autor norte-americano em nossas trocas interpretativas, por exemplo, em O Direito achado na rua: Introdução crítica ao Direito como liberdade (https://livros.unb.br/index.php/portal/catalog/book/116) – pelas impactantes conversas sobre a mobilização do direito, e mais ainda a Renata Corrêa Vieira pela leitura atenta e pelas sugestões que foram essenciais para que esta análise fosse possível.

Com efeito, os agradecimentos remetem a uma colaboração que nos associa nesse compromisso comum de contribuirmos para ressignificar o processo de mobilização do sistema de justiça para calçar o chão da luta emancipatória do MST e de seu projeto de sociedade. Com Renata Carolina Corrêa Vieira, mostramos em artigo no Le Monde Diplomatique, publicado em 18/07/2019 – A função social da propriedade: pedra angular da Constituição Cidadã (https://diplomatique.org.br/a-funcao-social-da-propriedade-pedra-angular-da-constituicao-cidada/), a malícia de propostas legislativas que, apesar de sua inviabilidade, tentam reduzir o alcance da realização do princípio da função social da propriedade, com movimentos deliberativos no Parlamento para favorecer a privatização do que já se colocava fora do comércio. Volta-se, com renovados artifícios, em medidas legislativas, a invocar a tese da propriedade privada como um direito absoluto, num contexto de realidade distópica, em que mentes autoritárias afirmam a “sacralidade” para retirar do seio da sociedade direitos conquistados historicamente por lutas sociais.

Ainda nesse artigo, compulsamos algumas agendas que conformam o tema geral do direito à terra e à reforma agrária, notadamente desde a conjuntura que antecede o golpe parlamentar-judicial-midiático, que levou ao afastamento da presidenta Dilma Rousseff e, com ela, a disposição para levar à derrogação projeto popular-democrático que abriu ensejo à construção dessas agendas e, logo, à instalação de uma governança a serviço do modelo capitalista de concentração da terra e do território. Vê-se nitidamente que o tema de relativização da função social da propriedade compõe essa agenda. Aliás, o requerimento para instalar a CPI em 2024 toma esse sentido “sacralizado” da ultrapassada noção de propriedade privada absoluta.

Por isso que, com Escrivão, estamos todos de acordo em que, enquanto se funcionaliza uma ação, com algum grau de concertação na linha de respostas criminalizadoras, o mesmo não se vê quando se trata de verificar a legalidade e a constitucionalidade dos pleitos possessórios que requeiram a concessão de medidas protetivas em imóveis que descumprem a função social, ou ainda, quando se trata de assistir despejos de famílias sem-terra, para fiscalizar a ação policial, prevenir abusos, fazer cumprir a legislação de proteção a crianças, adolescentes e idosos ou, finalmente, para impedir que qualquer desocupação seja realizada sem a designação de lugar adequado para a remoção dos atingidos.

Apesar de um momento de inflexão que permitiu ao Judiciário entender que há uma espaço de politização descriminalizadora, que permitiu até ao STJ distinguir a invasão (esbulho possessório) da ocupação, modo social de realizar a promessa constitucional da reforma agrária e a outras instâncias de que a função social faz a moradia prevalecer sobre a propriedade, constata-se e recrudesce a existência persistente ainda em nosso Pais de uma disputa que envolve, de um lado, a secular manutenção da concentração da terra frente à necessária democratização do acesso à essa terra e ao território; e de outro, a formulação de projetos políticos antagônicos para o campo brasileiro, desafiando a elaboração de agendas para a adoção de estratégias econômicas, sociais, políticas e jurídicas que conforma esse tema.

 

 

|Foto Valter Campanato
José Geraldo de Sousa Junior é Articulista do Estado de Direito, possui graduação em Ciências Jurídicas e Sociais pela Associação de Ensino Unificado do Distrito Federal (1973), mestrado em Direito pela Universidade de Brasília (1981) e doutorado em Direito (Direito, Estado e Constituição) pela Faculdade de Direito da UnB (2008). Ex- Reitor da Universidade de Brasília, período 2008-2012, é Membro de Associação Corporativa – Ordem dos Advogados do Brasil,  Professor Titular, da Universidade de Brasília,  Coordenador do Projeto O Direito Achado na Rua.55

 

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