Eficácia expandida da coisa julgada individual – Parte 2

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O possível efeito expandido da coisa julgada

Escrevemos nesta coluna, anteriormente, sobre a possível eficácia expandida da coisa julgada individual. Na ocasião, destacamos a possibilidade de uma sentença proferida em processo individual produzir efeitos favoráveis a quem não foi parte no processo. Para tornar possível o excepcional aproveitamento da coisa julgada formada em outro processo, é necessário assegurar o contraditório, ainda que em sede de processo administrativo.

Cabe lembrar, ainda, que a possibilidade de efeito expandido da coisa julgada individual deve se restringir a situações que envolvem o Poder Público, na implementação de direitos fundamentais.

Sustenta-se que, diante de pedido de tutela jurisdicional de direito fundamental social garantido expressamente na Constituição Federal, o juiz possa advertir o réu, no momento da citação, sobre o possível efeito expandido da coisa julgada.

Isonomia

Transitada em julgado a sentença que reconhece o direito à prestação jurisdicional acerca de direito social fundamental, poderia o juiz, com fundamento no princípio da isonomia (o mesmo que embasa a eficácia vinculante dos precedentes), advertir a Administração Pública sobre a necessidade de estender a prestação estabelecida em sentença individual a todas as outras pessoas em igual situação daquela do beneficiário direto da decisão. Os princípios constitucionais da igualdade e da impessoalidade impõem que o direito fundamental reconhecido judicialmente não possa se limitar ao cidadão que é portador de sentença e ser negado ao que se encontra em situação fática idêntica, mas que não é portador de sentença.

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Algumas questões nos movem a insistir na tese, especialmente nos casos em que está em discussão a assistência à saúde, assegurada no plano constitucional (art. 196) e infraconstitucional. Há, no caso, inegável direito de acesso universal e igualitário a procedimentos, remédios e tratamentos indispensáveis. Em sede de ações supostamente coletivas, tem sido reconhecida a legitimidade ativa do Ministério Público para defender direito individual indisponível, “ainda que em benefício individual”. Reconheceu o STJ, por exemplo, a possibilidade de eficácia expandida da coisa julgada produzida em ação na qual o Ministério Público identificou apenas um beneficiário na petição inicial da ação para compelir o Estado a lhe fornecer medicamento específico.

 

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Ministro Benedito Gonçalves

Com efeito, em julgamento monocrático de Recurso Especial (n. 1.378.094), o Ministro do STJ, BENEDITO GONÇALVES (31/03/2014), consignou:

“Tendo em vista a natureza do direito, não só as partes participantes da relação processual da ação coletiva poderão ser beneficiadas com o título judicial, como também outras que, em que pese não terem participado da relação processual, são igualmente titulares do mesmo direito que fora reconhecido. Estes, assim, podem pedir, individualmente, o cumprimento da sentença (…)”.

Reconheceu-se, pois, o direito de terceiros executarem o título judicial, desde que comprovem a condição e a necessidade do medicamente pleiteado individualmente pelo Ministério Público. Acrescentou o Ministro:

“Se há provável chance desse mesmo direito ser pleiteado por outros cidadãos, não recomenda-se que, em outros diversos processos, haja a movimentação da máquina judiciária para reconhecer e deferir direito que já fora assegurado”.

 

Art. 985, do CPC/2015

Cabe trazer à análise, ainda, o disposto no art. 985, § 2º, do CPC/2015, referente aos efeitos do julgamento proferido no incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR). O mencionado incidente (IRDR) permite que seja proferido julgamento acerca de tese jurídica, para que ela seja aplicada: I – a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito; II – aos casos futuros que versem idêntica questão de direito. De acordo com o disposto no art. 985, § 2º, do CPC/2015:

“Se o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada”.

Ou seja, pelo que se percebe, há uma série de argumentos que podem ser utilizados para justificar a possibilidade de eficácia expandida da coisa julgada individual. Insistimos, pois, na tese.

DESTEFENNI-FOTO-2Marcos Destefenni é Articulista do Estado de Direito – Doutor e mestre em Direitos Difusos (PUC/SP). Mestre em Processo Civil (PUC/Campinas). 7º Promotor de Justiça do Patrimônio Público do MP de SP. Membro da Assessoria Jurídica do Procurador-Geral de Justiça de São Paulo. Professor do Instituto Presbiteriano Mackenzie e da FACAMP. Membro do IBDP. Membro do CEAPRO. Autor de livros e artigos jurídicos.
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