Coluna (Re)pensando os Direitos Humanos, por Ralph Schibelbein*, articulista do Jornal Estado de Direito.
Hasta que los leonês tengan sus propios historiadores, las historias de cacería segurán glorificando al cazador – Provérbio Africano
Partindo da noção de que conhecemos a história a partir do que nos contam e, principalmente, de quem nos conta, é evidente que nosso imaginário é sobretudo eurocêntrico. É do velho continente que costumam vir as teorias, autores e modelos que nos são incutidos. Basta ver que até mesmo quando vamos contar a história do nosso próprio país, partimos de 1500 como o ano zero. Negligenciado os séculos de história de povos originários e nativos aqui da américa. Ignorando as milhares de comunidades indígenas, a história é a narrativa dos “vencedores”. Mesmo que o vencedor aqui sejam os colonizadores, responsáveis por explorar e escravizar o território e as pessoas que aqui viviam.
Basta você abrir a boca para entregar o quão colonizado és. Do idioma ao conhecimento, passando pelos mais variados aspectos culturais, torna-se evidente o quanto fomos aculturados e seguimos valores e práticas do norte global. E isso não é diferente na temática dos direitos humanos. Pensar sobre essa imposição e reprodução ingênua é o primeiro passo. Perguntar é resistir.
Em um país marcado por séculos de exploração e escravização, a garantia de direito para todos deveria ser uma busca permanente, mas as heranças de uma estrutura social tão desigual e opressora nos leva a reproduzir um comportamento de segregar a sociedade entre os merecedores de direitos e os não. Ou entre os humanos e não humanos. Segundo a historiadora Lilia Schwarcz (2019), “Somos um país de passado violento, cujo lema nunca foi a ‘inclusão’ dos diferentes povos, mas sobretudo a sua ‘submissão’, mesmo que ao preço do apagamento de várias culturas”. (Schwarcz, 2019, p. 207)
Nosso passado de exploração colonial, marcado pelo genocídio, etnocídio e epistemicídio, atua como uma chaga, em que através da dizimação de vidas, culturas e saberes deixa a marca visível em nosso presente. Esse contexto histórico e cultural, daquilo que José Murilo de Carvalho analisa como um longo e incompleto caminho da formação da cidadania brasileira. Segundo Carvalho (2020) “a ausência de uma população educada tem sido sempre um dos principais obstáculos à construção de uma cidadania civil e política” (Carvalho, 2020, p.17).
Partindo dos pontos abordados, nos parece evidente a necessidade de (re)pensarmos a temática dos direitos humanos e, em especial de dignidade da pessoa humana na cultura brasileira. Somos um país que, embora venda uma imagem de alegria, tolerância e simpatia, é marcado pela violência, intolerância e exclusão. Conforme afirma Schwarcz (2019), ao longo de nossa história, “temos praticado uma cidadania incompleta e falha, marcada por políticas de mandonismo, muito patrimonialismo, várias formas de racismo, sexismo, discriminação e violência” (Schwartz, 2019, p.24)
Somado os longos séculos de colonização, aos recentes momentos de autoritarismo e supressão de direitos, através das ditaduras de Vargas (1937 – 1945) e dos militares (1964 – 1985) começamos a vislumbrar a dificuldade da compreensão acerca dos direitos humanos em nosso país. Mas afinal, o que são os direitos humanos?
A partir do contexto do movimento iluminista na Europa, através da defesa da racionalidade e da liberdade, ocorre uma série de revoluções burguesas que expressam os valores desse novo paradigma: O processo de independência dos Estados Unidos da América (1776), a Revolução Francesa (1789) e a Revolução Industrial (século XVIII), sintetizam o momento. A partir de um novo estágio de uma economia capitalista, da consolidação da ideia de Estado-nação e de valores científicos, iniciava uma nova era.
Porém, só no século XX, após a onda dos regimes totalitários europeus que, com o encerramento da Segunda Guerra Mundial, vamos ter o marco da internacionalização dos direitos humanos com a criação da Organização das Nações Unidas (ONU) e a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948). Após os horrores do holocausto, a consolidação e popularização dos direitos humanos vão tornando-se mais disseminada. Porém, é importante percebermos que essa abordagem é apenas uma das que se pode tomar no sentido de pensarmos a garantia da dignidade humana.
Sabemos que nenhuma história é neutra. Toda narrativa guarda uma série de disputas. Nesse sentido, buscando problematizar uma versão tradicional acerca dos direitos humanos, pretendemos pensar o quanto uma abordagem crítica e de(s)colonial são capazes contribuir com a reflexão da temática em um país como o Brasil.
Para Joaquim Herrera Flores, é urgente que repensemos e mudemos a perspectiva acerca da teoria dos direitos humanos. Segundo ele, os conceitos e definições tradicionais já não servem. “A luta pelos direitos humanos no mundo contemporâneo passa necessariamente por sua redefinição teórica.” (Flores, 2009, p. 21)
Fernanda Bragato que parece ir à mesma linha, diz que os direitos humanos são apresentados como um desdobramento natural do pensamento liberal e das lutas políticas europeias da Modernidade. Segundo a autora (2014), os direitos humanos “são considerados um projeto moral, jurídico e político criado na Modernidade Ocidental e que, depois de ter sido suficientemente desenvolvido e amadurecido, foi exportado ou transplantado para o resto do mundo” (Bragato, 2014, p. 205)
Uma crítica que costuma se fazer a teoria tradicional dos direitos humanos é a de uma visão estritamente eurocêntrica. Nesse sentido, Bragato diz que “a teoria dominante dos direitos humanos conta a história dos direitos conferidos a uma parte muito pequena da humanidade em um determinado lugar e tempo: o Ocidente moderno” (Bragato, 2014, p. 218)
Com isso, Bragato não quer que esqueçamos ou simplesmente ignoremos os fatos, mas nas palavras da própria autora “não se pode ignorar as contribuições, e até o protagonismo ocidental em diversas áreas do conhecimento e dos direitos humanos. Porém, essa contribuição não é absoluta” (Bragato, 2014, p. 218)
Nesse sentido que, sobretudo a partir dos anos 1990 vemos o fortalecimento do pensamento de(s)colonial[1]. Aqui é importante diferenciarmos os conceitos de colonialismo e da colonialidade. Enquanto o primeiro refere-se ao fato histórico ocorrido, principalmente entre os séculos XV e XVIII no continente americano, a partir da exploração do território e dos povos nativos pelas nações europeias, o segundo é a permanência dessa relação de subordinação e dependência, não só política e econômica, mas social, cultural epistêmica. Sendo assim, não basta a independência política e/ou territorial, mas é necessário descolonizar o pensamento.
O pensamento descolonial nasce nos primórdios da Modernidade, ainda que sempre em condição periférica. Começa com Poma de Ayala, manifesta-se nas lutas de contestação colonial e na independência do Haiti. Porém, somente nas duas últimas décadas adquire visibilidade, especialmente por meio de um grupo de pensadores latino-americanos organizados em torno do projeto Modernidade/Colonialidade, quais sejam: Enrique Dussel, Aníbal Quijano, Walter Mignolo (…) entre outros. (Bragato, 2014, p. 210)
Oriundo dos estudos subalternos e pós-coloniais, o pensamento do grupo Modernidade/Colonialidade vai trazer a ideia da de(s)colonialidade como uma abordagem revolucionária nas ciências humanas e sociais. Segundo Luciana Ballestrin “a identificação e a superação da colonialidade do poder, do saber e do ser, apresenta-se como um problema desafiador a ser considerado pela ciência e teoria política estudada no Brasil” (Ballestrin, 2013, p. 2)
O conceito de colonialidade é estruturante na análise desta abordagem crítica que teve a ampliação de âmbitos para além do poder. Segundo Mignolo, a colonialidade do poder, está conectada ao controle da economia, autoridade, recursos naturais, gênero e sexualidade, e subjetividade e conhecimento. Nas palavras do autor “a colonialidade reproduz uma tripla dimensão: a do poder, do saber e do ser. E mais do que isso: a colonialidade é o lado obscuro de necessário da modernidade” (Mignolo, 2003, p 30)
Aníbal Quijano, pensador peruano, considerado um dos grandes nomes da teoria de(s)colonial, diz que a colonialidade é um dos elementos que constituem o padrão mundial de poder capitalista. Para o autor “raça, gênero e trabalho foram as três linhas principais de classificação que constituíram a formação do capitalismo mundial colonial/moderno no século XVI (Quijano, 2000, p 342)
Em um país como o Brasil, onde a desigualdade tem cor, gênero e classe social, esses marcadores funcionam como elementos de segregação e intolerância. Leva-los em conta na escrita da história e problematizarmos o papel que ocupam na narrativa é um primeiro passo para o empoderamento e representatividade na percepção de humanidade e exercício de cidadania.
Zeifert diz que o pensamento descolonial tem uma dupla intenção, pois ao mesmo tempo que critica as relações de poder e de colonialidade na produção acadêmica, também busca auxiliar na construção de saberes que até então estavam marginalizados. Segundo a autora “saberes que resgatem e empoderem os conhecimentos oprimidos e subalternizados” (Zeifert, 2019, p.198) Segundo a autora, “a descolonialidade objetiva uma construção do conhecimento que valorize os saberes de indivíduos, grupos e comunidades subalternizados, com foco na realidade e complexidade latino-americana” (Zeifert, 2019, p. 197)
Segundo Bragato (2014), adotar uma visão crítica não implica negar que os direitos humanos sejam um fenômeno moderno. Mas justamente por estarem contextualizados na modernidade é que não podem ignorar a colonialidade. Para a autora o pensamento descolonial é um “projeto epistemológico fundado no reconhecimento dá existência de um conhecimento hegemônico, mas sobretudo na possibilidade de contestá-lo a partir de suas próprias inconsistências” (Bragato, 2014, p. 205)
A partir do que já exposto até aqui, nos parece que as contribuições da teoria crítica e do pensamento de(s)colonial vão ao encontro da necessidade de uma reflexão mais profunda e sensível acerca do estigma que os direitos humanos sofrem no Brasil. Após a longa experiência do colonialismo e ainda a sombra da colonialidade, acreditamos que essa revolta epistêmica colabore na luta pelo reconhecimento da humanidade de todos (as) brasileiros (as) e portanto, na trajetória da construção da cidadania em nosso país.
Nesse sentido, a teoria crítica e o pensamento de(s)colonial contribuem no processo de reconhecimento dos direitos humanos no século XX. Direitos, estes, que podem ser entendidos como resultado de séculos de luta. Lutas não só pela efetivação dos direitos, mas pela própria condição de humanidade, muitas vezes retirada de povos oprimidos ao longo da história. Bragato diz que “a categoria da colonialidade permite, assim, uma leitura dos direitos humanos fundada no projeto da visibilidade, reconhecimento e respeito dos seres humanos, rejeitando as dicotomias e as hierarquizações”. (Bragato, 2014, p. 225)
Desta forma, acreditando na relação dos saberes e das efetivas transformações sociais, defendemos que o conhecimento é um elemento de mudança. Ouvirmos e lermos é tomar conhecimento da existência daqueles que até então eram constantemente silenciados. Como afirma Bragato, “permite-se ver ideias, lutas, pensamentos e histórias periféricas é o primeiro passo para reformular o discurso dominante dos direitos humanos (Bragato, 2014, p. 227)
Colocar ao centro o saber que sempre esteve a margem, é ir ao encontro do que o pensador português, Boaventura de Sousa Santos (2010) diz com as epistemologias do sul[2]. Nesse sentido, Ballestrini (2013) contribui afirmando que, “essa marginalidade teórica dialoga com as versões periféricas e subalternas produzidas fora do Norte. Dessa perspectiva, decolonizar a teoria, em especial a teoria política é um dos passos para a decolonização do próprio poder” (Ballestrini, 2013, p14)
Consideramos benéfica a contribuição da teoria crítica e do pensamento de(s)colonial para fugirmos do que a nigeriana Chimamanda Ngozi Adichie[3] identifica como o perigo da história única, e entendermos, como assinala Schwarcz, “de uma forma ou de outra, a narrativa histórica produz sempre batalhas do monopólio da verdade”. (Schwarcz, 2020, p. 21).
Perceber-se, entendendo sua humanidade e, portanto, seus direitos, passa por conhecer a (sua) história e ver-se como sujeito social, capaz de interferir no projeto e destino de sua vida e do seu país. Dessa forma, os direitos humanos, mais do que trinta artigos, conferências, assembleias, documentos ou acordos internacionais, podem ser entendidos como verbo. Como ações e lutas sociais pelo reconhecimento da humanidade e dignidade.
REFERÊNCIAS:
BALLESTRIN, Luciana. América Latina e o giro decolonial. Revista Brasileira de Ciência Política, 2013.
BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Tradução: Carlos Nelson Coutinho. Editora Campus. Rio de Janeiro, 1992.
BRAGATO, Fernanda. Para além do discurso eurocêntrico dos direitos humanos: contribuições da descolonialidade. Revista Novos Estudos Jurídicos – Eletrônica, Vol. 19 – n. 1 – jan-abr 2014.
CARVALHO, José Murilo de. 2005 (2001). Cidadania no Brasil – o longo caminho. 26ª ed. Rio de Janeiro: Civilização brasileira, 2020.
FLORES, Joaquín Herrera. A re(invenção) dos direitos humanos. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2009.
HONNETH, Axel. Luta pelo reconhecimento: a gramática moral dos conflitos sociais. Rio de Janeiro: Editora 34, 2017.
MIGNOLO,Walter. Historias locales/disenos globales: colonialidad, conocimientos subalternos y pensamento fronterizo. Madri: Akal, 2003
_____________. Desobediencia epistêmica: retorica de la modernidade, logica de la colonialidad y gramatica de la descolonialidad. Argentina: Ediciones del signo, 2010.
PANIKKAR Raimon. La notion des droits de l’homme est-elle un concept occidental?, Interculture, Vol. XVII, n°1, Cahier 82, p 3-27, 1984.
PENTEADO FILHO, Nestor Sampaio. Direitos Humanos – doutrinas – jurisdição. 3.ed. São Paulo. Método, 2009.
QUIJANO, Aníbal (2000) “Colonialidad del poder y clssificacion social”. Journal of world-systems research, v. 11, n.2, p 342-386
SCHWARCZ, Lilia Moritz. Sobre o autoritarismo brasileiro. São Paulo: Companhia das Letras, 2019.
ZEIFERT, Anna Paula Bagetti. O pensamento descolonial e a teoria crítica dos direitos humanos: saberes e dignidade nas sociedades latino-americanas. Revista Humus, Vol. 9, 2019.
[1] Podem ser vistas duas formas de referenciar a abordagem: decolonial ou descolonial, não sendo esse debate o foco de nosso artigo, optamos por manter a forma que cada autor(a) utiliza e quando escrita por nós, adotamos o de(s)colonial. Ver: SANTOS, Vivian Matias. Notas desobedientes: decolonialidade e a contribuição para a crítica feminista à ciência. Psicol. Soc. Belo Horizonte, 2018.
[2] Ver SANTOS, Boaventura de Sousa; MENESES, Maria Paula. (Orgs.) Epistemologias do Sul. São Paulo; Editora Cortez. 2010
[3] Ver ADICHIE, Chimamanda. ―O Perigo da História Única‖. Vídeo da palestra da escritora nigeriana no evento Tecnology, Entertainment and Design (TED Global 2009).
SEJA APOIADOR
Valores sugeridos: | R$ 20,00 | R$ 30,00 | R$ 50,00 | R$ 100,00 |
FORMAS DE PAGAMENTO
Depósito Bancário:
Estado de Direito Comunicação Social Ltda
Banco do Brasil
Agência 3255-7
Conta Corrente 15.439-3
CNPJ 08.583.884.000/66
|
Pagseguro: (Boleto ou cartão de crédito)
|
R$10 | |
R$15 | |
R$20 | |
R$25 | |
R$50 | |
R$100 | |