Coluna Direito da Família e Direito Sucessório
- Renata Vilas-Bôas
A cada dia que passa o pedido de convivência familiar com a regulamentação de visitas dos genitores para os seus filhos menores, tem nos surpreendido com a idade terna desses bebês. Em que pese muitos não terem nem tido uma família constituída originária, os casamentos não tem suportado a chegada de um bebê, com todas as suas consequências, financeiras, psicológicas, dentre outras.
E assim, cada vez mais cedo, bate à porta do Judiciário a discussão do pernoite de bebês menores de 03 anos de idade.
O que é preciso compreender é que cada bebê possui um ritmo, alguns ainda são lactantes, enquanto que outros não. Uns são mais sociáveis, enquanto que outros não.
Independentemente do que os genitores almejam, o que é necessário é verificar o que é melhor para a criança. E se essa alteração na rotina irá impactar ou não no seu desenvolvimento. A compreensão do que é melhor para a criança é que precisa ser apurada no caso concreto.
É preciso que os adultos compreendam o seu filho e vejam as suas necessidades e com isso percebam o que é melhor para ele. Claro que a criança deverá estar em contato com os seus genitores, eis que, em regra, são essas pessoas que irão lhe acompanhar ao longo da vida e lhe darão o seu suporto emocional e econômico.
E nem seria necessário buscar o Poder Judiciário para resolver essa questão, bastaria que os genitores agissem com bom-senso e levassem em consideração o princípio do melhor interesse do menor. Porém, as relações interrompidas e feridas, acabam deixando rastros de dor, e a criança passa a ser um joguete nas mãos dos genitores, que para poderem apaziguar a dor da frustração do término do relacionamento acabam deixando de pensar no que é melhor para a criança e passam apenas a medir esforços para atingir o outro.
Pensar sempre no que é melhor para a criança é que deveria ser o guia, para os pais e sua prole. Mas, nem sempre isso acontece.
Abaixo transcrevemos uma ementa do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que aborda a questão de ter que decidir sobre o pernoite de um bebê menor de 03 anos e lactante, vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGULAMENTAÇÃO DE VISITA. MODIFICAÇÃO. SUSPENSÃO DE PERNOITE COM O GENITOR. LACTENTE. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 01. “Embora o direito de visitação e convivência com o pai seja de suma importância para o desenvolvimento do menor, não se reveste ele de caráter absoluto, devendo, em verdade, prevalecer o melhor interesse da criança, que se encontra em formação e desenvolvimento”. 02. Considerando a tenra idade do menor e visando assegurar seu bem-estar, é possível suspender o direito de pernoite com o genitor até que os fatos sejam devidamente esclarecidos. 03. Recurso provido.Maioria.
(Acórdão n.1179725, 07067799420198070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/06/2019, Publicado no DJE: 25/06/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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