Desembargadora Vania Cunha Mattos distingue caso de tema suspenso pelo STF e dá prosseguimento a duas ações trabalhistas

A desembargadora Vania Cunha Mattos, da 1ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), determinou o prosseguimento de duas ações cujos andamentos haviam sido suspensos pelo juízo da Vara do Trabalho de Torres.

A suspensão aconteceu após decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) para que todas as ações sobre a chamada “pejotização” em curso na Justiça do Trabalho brasileira aguardem o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário RE 1.532.603 RG/PR, que trata do Tema 1.389 de repercussão geral.

Para a desembargadora Vania, no entanto, o caso do trabalhador gaúcho é diferente das hipóteses previstas na decisão do ministro Gilmar Mendes de abril deste ano, uma vez que não foi firmado contrato de prestação de serviços entre as partes.

Uma das ações versa sobre o reconhecimento da relação de emprego, e a outra sobre indenização por doença ocupacional.

Em trecho da decisão liminar do mandado de segurança impetrado pelo trabalhador contra a suspensão determinada, a magistrada destacou: “Não se configura a hipótese como causa da suspensão dos processos ajuizados pelo ora impetrante, por incontroverso que as partes das ações originárias não firmaram contrato escrito de prestação de serviços”. Assim, a desembargadora concedeu a liminar, liberando o prosseguimento das duas ações.

No mesmo acórdão, e declarando todo respeito ao STF,  a desembargadora defendeu a Justiça do Trabalho como a única competente para analisar relações de trabalho e reconhecer ou não a existência de vínculo de emprego, nos termos do art.114 da Constituição Federal e da Emenda Constitucional nº 45/2004, que inclusive alargou a competência da instituição. “A Justiça do Trabalho, graças ao seu dinamismo, tem a capacidade de se reinventar, mas sem perder o norte, como uma Justiça que prima por manter o equilíbrio das relações entre o capital e o trabalho”, ressaltou. Segundo Vania, a produção teórica e jurisprudencial da Justiça do Trabalho ao longo de oito décadas a torna plenamente capaz de interpretar e regular novas formas de trabalho que surgem ao longo do tempo.

Veja aqui a decisão na íntegra.Abre em nova aba

Fim do corpo da notícia.
Fonte: Sâmia Garcia (Secom/TRT-RS).
Fonte TRT da 4ª Região
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