Marco Tebaldi foi condenado a 3 anos e 2 meses em regime aberto.
No julgamento, ele foi absolvido da acusação de lavagem de dinheiro.
O Supremo Tribunal Federal (STF) condenou o deputado federal Marco Tebaldi (PSDB-SC) a 3 anos e 2 meses de reclusão, em regime aberto, por desvio de dinheiro público. A Segunda Turma do órgão declarou extinta a punibilidade em regime fechado, já que o caso ocorreu em 2001 e prescreveu. Ele também foi julgado por outro crime, o de lavagem de dinheiro, do qual foi absolvido. O deputado preferiu não se manifestar sobre a condenação.
Segundo o STF, Tebaldi foi denunciado junto com mais sete acusados de participarem do desvio do valor de R$ 100 mil reais em agosto de 2001, período em que foi vice-prefeito e prefeito em exercício de Joinville, no Norte catarinense.
Ainda conforme as informações do Tribunal, o dinheiro foi destinado a um convênio da prefeitura com a empresa de um dos envolvidos no esquema para a realização de um evento em março de 2002.
Denúncia
O Ministério Público Federal (MPF) afirma que o valor foi desviado e envolveu pagamentos para a União dos Vereadores do Brasil e uma empresa de Itajaí, sendo depois dividido entre os demais acusados e Tebaldi, que teria ficado com a quantia de R$ 35 mil.
A acusação sustentou que as provas indicam que o político catarinense praticou os delitos relatados na denúncia, na qualidade de vice-prefeito e prefeito em exercício, e para receber sua quantia de R$ 35 mil dissimulou uma dívida entre ele e um dos participantes.
A defesa alega que o convênio de R$ 100 mil é “perfeito, não sendo fictício, mas real”, e não tem nenhuma relação com a quantia de R$ 35 mil, recebida por Tebaldi seis meses após o referido convênio. Sustenta ainda que ele não teve posse dos recursos, então não poderia desviá-los, e o valor de R$ 35 mil seria uma caução de empréstimo pessoal.
Decisão
Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes afirmou que o desvio de renda pública está comprovado na investigação. “Os elementos deixam claro que os R$ 100 mil foram, então, desviados da prefeitura municipal, muito embora fossem destinados a custear o evento dos vereadores, terminaram apropriados de forma privada sem destinação ao evento”, afirmou.
A respeito do crime de lavagem de dinheiro, o ministro votou pela absolvição do réu por falta de provas de autoria. Segundo ele, não ficou comprovada sua participação da ocultação dos recursos.
Ele reconheceu a prescrição, que no caso ocorre em 8 anos. De acordo com o ministro, a consumação do crime foi registrada em 2001 e o recebimento da denúncia foi em 2010, “portanto ocorreu a prescrição da pretensão punitiva”. O deputado preferiu não se manifestar sobre a condenação.
Fonte: http://g1.globo.com/