Convenção sobre as relações consulares de 1963

                                                                                                                                                                                                                                                                   Descortinando o Direito Empresarial

 

 

 

Enquanto que em matéria de relações diplomáticas o costume precedeu o direito escrito, em termos de relações consulares observamos o processo inverso. Desde as origens da instituição consular, a sua regulamentação tem sido obra de convenções bilaterais entre Estados interessados.

Para os fins da presente Convenção, as expressões abaixo devem ser entendidas como a seguir se explica:

  1. a) por “repartição consular”, todo consulado geral, consulado, vice-consulado ou agência consular;
  2. b) por “jurisdição consular”, o território atribuído a uma repartição consular para o exercício das funções consulares;
  3. c) por “chefe de repartição consular”, a pessoa encarregada de agir nessa qualidade;
  4. d) por “funcionário consular”, toda pessoa, inclusive o chefe da repartição consular, encarregada nesta qualidade do exercício de funções consulares;
  5. e) por “empregado consular”, toda pessoa empregada nos serviços administrativos ou técnicos de uma repartição consular;
  6. f) por “membro do pessoal de serviço”, toda pessoa empregada no serviço doméstico de uma repartição consular;
  7. g) por “membro da repartição consular”, os funcionários consulares, empregados consulares, e membros do pessoal de serviço;
  8. h) por “membros do pessoal consular”, os funcionários consulares com exceção do chefe da repartição consular, os empregados consulares e os membros do pessoal de serviço;
  9. i) por “membro do pessoal privado”, a pessoa empregada exclusivamente no serviço particular de um membro da repartição consular;
  10. j) por “locais consulares”, os edifícios, ou parte dos edifícios, e terrenos anexos, que, qualquer que seja seu proprietário, sejam utilizados exclusivamente para as finalidades da repartição consular;
  11. k) por “arquivos consulares”, todos os papéis, documentos, correspondência, livros, filmes, fitas magnéticas e registros da repartição consular, bem como as cifras e os códigos, os fichários e os móveis destinados a protegê-los e conservá-los.

    Foto: Agência Brasil

Existem duas categorias de funcionários consulares: os funcionários consulares de carreira e os funcionários consulares honorários. As disposições do Capítulo II da presente Convenção aplicam-se às repartições consulares dirigidas por funcionários consulares de carreira; as disposições do Capítulo III aplicam-se às repartições consulares dirigidas por funcionários consulares honorários. A situação peculiar dos membros das repartições consulares que são nacionais ou residentes permanentes do Estado receptor rege-se pelo Artigo 71 da presente Convenção.

Os postos consulares são, como as missões diplomáticas, serviços públicos dependentes de seu Estado nacional, mas instalados num Estado estrangeiro. Por essa razão, o estabelecimento de relações consulares e de postos consulares também está submetido à regra de consentimento mútuo.

Em virtude do caráter essencialmente administrativo das relações consulares, o seu estabelecimento é independente do das relações diplomáticas e mesmo o reconhecimento mútuo dos Estados interessados. Sendo assim, a ruptura das relações diplomáticas não acarreta necessariamente a das relações consulares.

Para que possa exercer sua função, cada chefe de posto consular deverá estar munido de uma carta de provisão do seu Estado de envio. Além disso, ele só começa a exercer as suas funções após ter recebido a autorização de seu Estado de residência, chamada de mandato executório.

Os cônsules e os postos consulares não estão encarregados de representação política. Suas funções revestem-se de caráter puramente administrativo. Nos termos do art. 5º. As funções consulares consistem em:

  1. a) proteger, no Estado receptor, os interesses do Estado que envia e de seus nacionais, pessoas físicas ou jurídicas, dentro dos limites permitidos pelo direito internacional;
  2. b) fomentar o desenvolvimento das relações comerciais, econômicas, culturais e científicas entre o Estado que envia e o Estado receptor e promover ainda relações amistosas entre eles, de conformidade com as disposições da presente Convenção;
  3. c) informar-se, por todos os meios lícitos, das condições e da evolução da vida comercial, econômica, cultural e científica do Estado receptor, informar a respeito o governo do Estado que envia e fornecer dados às pessoas interessadas;
  4. d) expedir passaportes e documentos de viagem aos nacionais do Estado que envia, bem como vistos e documentos apropriados às pessoas que desejarem viajar para o referido Estado;
  5. e) prestar ajuda e assistência aos nacionais, pessoas físicas ou jurídicas do Estado que envia;
  6. f) agir na qualidade de notário e oficial de registro civil, exercer funções similares, assim como outras de caráter administrativo, sempre que não contrariem as leis e regulamentos do Estado receptor;
  7. g) resguardar, de acordo com as leis e regulamentos do Estado receptor, os interesses dos nacionais do Estado que envia pessoas físicas ou jurídicas, nos casos de sucessão por morte verificada no território do Estado receptor;
  8. h) resguardar, nos limites fixados pelas leis e regulamentos do Estado receptor, os interesses dos menores e dos incapazes, nacionais do país que envia, particularmente quando para eles for requerida a instituição de tutela ou curatela;
  9. i) representar os nacionais do país que envia e tomar as medidas convenientes para sua representação perante os tribunais e outras autoridades do Estado receptor, de conformidade com a prática e os procedimentos em vigor neste último, visando conseguir, de acordo com as leis e regulamentos do mesmo, a adoção de medidas provisórias para a salvaguarda dos direitos e interesses destes nacionais, quando, por estarem ausentes ou por qualquer outra causa, não possam os mesmos defendê-los em tempo útil;
  10. j) comunicar decisões judiciais e extrajudiciais e executar comissões rogatórias de conformidade com os acordos internacionais em vigor, ou, em sua falta, de qualquer outra maneira compatível com as leis e regulamentos do Estado receptor;
  11. k) exercer, de conformidade com as leis e regulamentos do Estado que envia, os direitos de controle e de inspeção sobre as embarcações que tenham a nacionalidade do Estado que envia, e sobre as aeronaves nele matriculadas, bem como sobre suas tripulações;
  12. l) prestar assistência às embarcações e aeronaves a que se refere a alínea “k” do presente artigo e também às tripulações: receber as declarações sobre as viagens dessas embarcações, examinar e visar os documentos de bordo e, sem prejuízo dos poderes das autoridades do Estado receptor, abrir inquéritos sobre os incidentes ocorridos durante a travessia e resolver todo tipo de litígio que possa surgir entre o capitão, os oficiais e os marinheiros, sempre que autorizado pelas leis e regulamentos do Estado que envia;
  13. m) exercer todas as demais funções confiadas à repartição consular pelo Estado que envia, as quais não sejam proibidas pelas leis e regulamentos do Estado receptor, ou às quais este não se oponha, ou ainda as que lhe sejam atribuídas pelos acordos internacionais em vigor entre o Estado que envia e o Estado receptor.

É permitido que um Estado nomeie para um posto consular um cidadão estrangeiro, o qual será designado “cônsul comercial ou honorário”, todavia, este não será beneficiado como os mesmo privilégios e imunidades dos cônsules de carreira.

Os chefes de repartição consular se dividem em quatro categorias, a saber: a) cônsules-gerais; b) cônsules; c) vice-cônsules; d) agentes consulares.

 

Leonardo Gomes de Aquino
Leonardo Gomes de Aquino é Articulista do Estado de Direito, responsável pela Coluna “Descortinando o Direito Empresarial” – Mestre em Direito. Pós-Graduado em Direito Empresarial. Pós-graduado em Ciências Jurídico Empresariais. Pós-graduado em Ciências Jurídico Processuais. Especialização em Docência do Ensino Superior. Professor Universitário. Autor do Livro “Direito Empresarial: teoria da Empresa e Direito Societário”.

Comentários

  • (will not be published)