Contratos eletrônicos e o direito de arrependimento

Coluna Direito Empresarial & Defesa do Consumidor

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Foto: Pixabay

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Os pactos sem a espada são apenas palavras e não têm a força para defender ninguém…”

Thomas Hobbes

Cômodo e vulnerável

A virtualização do comércio no mundo consumerista trouxe, sem dúvida, diversas vantagens e inúmeros questionamentos no que tange ao tipo de contrato estabelecido nessa relação.

Indiscutivelmente, o contrato eletrônico trouxe conforto e comodidade a empresários e, principalmente, aos consumidores, que por meio de computadores podem ter acesso a diversos produtos e serviços espalhados pelo mundo. Além disso, de forma rápida e sem enfrentar transtornos com o deslocamento até os estabelecimentos físicos, consumidores podem satisfazer suas necessidades, somente através de um click no mouse. Porém, muitas vezes, esses usuários desconhecem as condições e regras gerais de tais contratações.

Por outro lado, percebe-se que o consumidor com tal relação ficou mais vulnerável, desconhecendo muitas vezes o fornecedor e se o produto exposto no maravilhoso mundo virtual é fisicamente tão atrativo quanto aparenta, e se atinge a finalidade almejada. Muitas vezes, o consumidor é levado ao engano, ilusão e ao descontentamento ao receber e perceber que o produto adquirido não era efetivamente o que esperava.

Os contratos eletrônicos

É notório, que atualmente, estas novas técnicas, meios e instrumentos de contratação são indispensáveis ao sistema de produção e de distribuição em massa, trazendo vantagens evidentes para as empresas, porém, não resta duvida quanto aos seus perigos para com os contratantes vulneráveis, que aderem sem conhecer as cláusulas, confiando nas empresas.

Em consequência disso, vê-se, a todo instante, questionamentos referentes à qual o tipo de contrato realizado no meio eletrônico, qual legislação aplicável a tais negociações, etc., porém, todas estas indagações vêm caindo por terra, tendo em vista que o contrato eletrônico nada mais é, na maioria das vezes, um contrato de adesão com característica meramente eletrônica, tendo em vista, que o contrato virtual é elaborado de forma unilateral pelo fornecedor e o consumidor não tem acesso ao seu conteúdo, igualando-se ao tradicional contrato de adesão. O contrato eletrônico somente se diferencia pela forma como é realizado, porém na sua essência é antes de tudo, um contrato com todas suas características e princípios. Por isso, aplicam-se aos contratos eletrônicos os princípios e as regras gerais da teoria dos contratos, presentes no ordenamento jurídico brasileiro, com relação a sua celebração, à sua execução e a seus efeitos.

Insta salientar que os contratos eletrônicos possuem todas as fases de negociações inerentes ao contrato realizado no mundo real, contendo negociações preliminares, onde os contratantes analisam preço, utilidade do produto e também a fase da oferta, onde o fornecedor deve ser claro, preciso e prestar todas as informações do produto ou serviço a ser adquirido.

Importante salientar, que nas negociações à distância têm-se a fase da aceitação, onde fornecedor e consumidor após esta fase encerram suas transações. Portanto, pode-se dizer que o contrato eletrônico nada mais é do que um simples contrato de adesão produzido pelo meio digital.

Ademais, pode-se afirmar que os contratos eletrônicos, mesmo realizados a distância apresentam todas as características de um contrato tradicional, possuindo acordo de vontades, liberdade de contratar, boa-fé, função social, etc..

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Direito de arrependimento

Contudo, diante da vulnerabilidade, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, em seu artigo 49, prevê ao consumidor o direito de arrependimento, no prazo de 07 (sete) dias, sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial. Observa-se que o Código foi bastante promissor com o referido artigo, já prevendo que as negociações consumeristas não necessariamente teriam que ocorrer no estabelecimento comercial.

Vale destacar, que o consumidor tem direito de arrepender-se do negócio jurídico, independentemente, de um motivo relevante ou de uma inquestionável justificativa. Ademais o artigo em questão não fixa de maneira taxativa as formas que podem ocorrer às compras realizadas fora do estabelecimento comercial, apenas exemplifica a compra pelo telefone e a domicilio, abrindo margem ao interprete da norma, a possibilidade de incluir as negociações digitais.

Por outro lado, a doutrina apresenta diversas discussões onde o meio digital não representa o estabelecimento comercial do fornecedor e sim um meio para efetivar as negociações do mundo consumerista, sendo assim, tal classificação enseja a possibilidade de desistência ao consumidor. Diante do assunto, vem sendo unanime a decisão dos Tribunais no sentido de que o negócio jurídico realizado pelo meio eletrônico dá a oportunidade ao consumidor de exercer seu direito ao arrependimento, conforme jurisprudência abaixo:

1. Nos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial aplica-se o disposto artigo 49 do CDC, sendo lícito ao consumidor desistir do ajuste, conquanto manifeste sua vontade no prazo de sete dias, a contar da assinatura da avença ou do recebimento do produto. 2. O prazo de reflexão tem a finalidade de garantir um consumo consciente, sopesando o consumidor os prós e os contras, especialmente quando não há a possibilidade de examinar o objeto do negócio jurídico, como ocorre nos contratos celebrados à distância. 3. Direito de arrependimento que no caso foi manifestado por carta, antes do decurso do prazo de sete dias e também antes da entrega do produto. 4. Declaração de cancelamento do contrato, devendo a ré se abster de promover a negativação do nome do autor. 5. Inexistência de dano moral, já que não houve sequelas decorrentes da discussão do contrato. 6. Provimento parcial do recurso. (Apelação nº- 0021044-66.2007.8.19.0021-Data do Julgamento- Desembargado- Elton Martinez Carvalho Leme- Decima Sétima Câmara Cível).

Logo, observa-se na decisão acima a possibilidade da aplicação do direito de arrependimento nos contratos à distância, desde que comprovada à desistência por parte do consumidor. Demonstrando-se, desta forma, que o tribunal admite a negociação eletrônica como compra realizada fora do estabelecimento comercial.

Portanto, é notório que o direito de arrependimento apresenta uma maior segurança ao consumidor, que em suas negociações eletrônicas não precisará se preocupar com o produto adquirido, pois poderá desistir da compra caso o produto ou serviço não atenda suas reais expectativas.

Conclusão

Em face dessa realidade, entende-se que a proteção dos consumidores na celebração de contratos eletrônicos deve ser no sentido de minimizar os principais riscos e inconvenientes que decorrem da sua própria natureza, além de criar condições necessárias para a existência de um clima de confiança e segurança jurídica nas contratações realizadas por meios de comunicação à distância.

Por todos esses aspectos, concluí-se que o direito ao arrependimento no meio eletrônico, já amplamente aceito pelos juristas e Tribunais, é essencial a proteção do consumidor, tendo em vista sua vulnerabilidade exacerbada diante do meio eletrônico.

Afinal, já dizia Maquiavel que “Não há nada mais certo que nossos próprios erros. Vale mais fazer e se arrepender, do que não fazer e se arrepender…”

 

Maria Bernadete Miranda é Articulista do Estado de Direito, Mestre e Doutora em Direito das Relações Sociais, subárea Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Professora de Direito Empresarial e Advogada.

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