Co-parentalidade: Uma nova espécie de família?

Coluna Direito da Família e Direito Sucessório

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São diversas as entidades familiares, sendo que algumas são amparadas pelo direito, ao passo que outras não. No caso específico, co-parentalidade não é tratada em nosso ordenamento jurídico, porém, já existe a um certo tempo.

Mas, o que vem a ser co-parentalidade?

A co-parentalidade surge quando dois adultos que desejam ter filhos, escolhem qual a pessoa ideal para ser o outro genitor de sua prole. Ou seja, verifica quais as suas características pessoais, intelectuais e valores que defendem, para analisar a compatibilidade e assim, gerar um filho em comum.

Dentro dessa análise, o casal, normalmente, opta por fazer uma inseminação artificial e com o nascimento do bebê passam a cuidar da criança na forma pré-estabelecida, pré-acordada.

Foto: Pixabay

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Para a criança viver com os pais em harmonia – já que apresentam características que foram consideradas como sendo positivas pelo outro – é extremamente saudável, porém, não irá perceber o vínculo de conjugalidade, pois este não existe entre os genitores, que possivelmente são ou se tornaram amigos.

Por outro lado, essa forma de família não está prevista nem é amparada pela legislação, e nesse caso precisamos pensar em possíveis desentendimentos ou complicações.

Se nessa escolha, um dos genitores considera essencial a questão da religião, por exemplo, e lá no início o outro genitor coloca isso também como sendo fundamental, e eles possuem a mesma religião. Sendo assim, o genitor 1 acredita que essa criança será criada dentro da religião que os genitores comungam (quando das tratativas). Contudo o genitor 2, por motivo de foro íntimo resolve mudar de religião, como fica então o que foi acordado entre o genitor 1 e o genitor 2 ? E para piorar esse quadro o genitor 2 quer agora que seu filho passe a frequentar essa nova religião por ele escolhida?

Como resolver essa nova situação que se apresenta ?

Como uma espécie de quebra de contrato, sendo vedado o comportamento contraditório – venire contra factum proprium – ou seja, quando criamos todas essas expectativas, baseado no que foi colocado pelo outro, se ele eventualmente mudar de ideia, e isso trouxer prejuízo ao outro esse comportamento não pode ser aceito nem amparado pelo nosso Poder Judiciário, eis que contraria o Princípio da Boa-fé objetiva e o Princípio da Confiança.

Foto: Pixabay

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Contudo, creio que uma das dificuldades nesse caso vai ser ter a produção de prova suficiente para convencer ao magistrado que ocorreu uma mudança nesse comportamento, primeiro aspecto e no segundo é que sempre que houver uma criança envolvida, deve-se ater ao princípio do melhor interesse da criança.

Apenas sugeri um exemplo, mas creio que iremos nos deparar com novas situações decorrentes da co-parentalidade, que somente com a vivência dessas novas famílias é que saberemos como elas irão se desdobrar.

Cumpre destacar ainda que nem todos os doutrinadores reconhecem a co-parentalidade como sendo uma entidade familiar. Ouso discordar desse posicionamento, pois encontramos os elementos previstos para caracterizar uma família – somente tiramos a conjugalidade e colocamos como sendo o centro do relacionamento a parentalidade.

Sendo a sua discussão uma novidade, precisamos ainda de tempo para compreender a sua extensão e quais são os direitos e deveres inerentes a essa forma de família.

 

renata vilas boas
Renata Malta Vilas-Bôas é Articulista do Estado de Direito, advogada devidamente inscrita na OAB/DF no. 11.695. Sócia-fundadora do escritório de advocacia Vilas-Bôas & Spencer Bruno Advocacia e Assessoria Jurídica, Professora universitária. Professora na ESA OAB/DF; Mestre em Direito pela UPFE, Conselheira Consultiva da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Acadêmica Imortal da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Integrante da Rete Internazionale di Eccelenza Legale. Secretária-Geral da Rede Internacional de Excelência Jurídica – Seção Rio de Janeiro – RJ; Colaboradora da Rádio Justiça; Ex-presidente da Comissão de Direito das Famílias da Associação Brasileira de Advogados – ABA; Presidente da Comissão Acadêmica do IBDFAM/DF – Instituto Brasileiro de Direito das Familias – seção Distrito Federal; Autora de diversas obras jurídicas.

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