17/09/21 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a reintegração de um carteiro da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) que fora dispensado por justa causa ao apresentar atestados médicos falsos para justificar faltas. A determinação levou em conta que as infrações foram cometidas sob os efeitos de dependência química de drogas e que a rescisão só ocorreu dois anos depois, quando o trabalhador estava em fase avançada de tratamento.
Altos e baixos
Na reclamação trabalhista, o carteiro disse que havia trabalhado na ECT durante 17 anos e que a dependência (de crack e cocaína, às vezes combinados com bebidas alcoólicas) interferia em seu cotidiano e na sua vida social, com momentos de altos e baixos. Ele chegou a ser afastado pela própria ECT para se submeter a tratamento em clínicas de reabilitação e, em várias ocasiões, fora considerado inapto para o trabalho por médicos da empresa.
Segundo seu relato, o resultado do tratamento “durava pouco”, e, durante as crises, “ficava por dias desaparecido, sem dar notícias nem mesmo à família”, causa das faltas injustificadas. Contudo, sustentou que sua situação era de conhecimento da empresa e que os atos praticados por um dependente químico não podem ser tratados como desvio comportamental, por se tratar de uma doença.
Progressão no tratamento
O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte declarou a nulidade da dispensa e determinou a reintegração do carteiro e o pagamento das parcelas devidas desde a dispensa. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que fez breve relato da sua conduta profissional e da sua vida privada para demonstrar que o desligamento ocorreu quando ele estava progredindo no tratamento e não mais cometia as faltas.
Reabilitação
Ficou demonstrado que o empregado, em 2010, começou acompanhamento psiquiátrico para combater a dependência química. Após as irregularidades, entre 2014 e 2015, ele foi inserido no Programa de Atenção Psicossocial – Álcool e Drogas da ECT, afastou-se pela Previdência Social entre agosto de 2015 e fevereiro de 2017 e foi dispensado seis meses depois do fim da licença previdenciária. Segundo laudo pericial, a dispensa ocorreu na fase de redução dos efeitos das drogas sobre o organismo.
Para o TRT, a dispensa foi arbitrária e poderia ser agravante no processo de recuperação do dependente. O retorno ao trabalho, por outro lado, seria parte importante do tratamento e poderia ser determinante na reabilitação social e profissional do trabalhador.
Compulsão
A relatora do agravo pelo qual a ECT pretendia rediscutir o caso, ministra Delaíde Miranda Arantes, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o trabalhador que sofre de transtorno mental e comportamental por uso de álcool, cocaína e outras substâncias psicoativas não pode ser penalizado com a dispensa por justa causa. “A dependência química, catalogada no Código Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial de Saúde (OMS), gera compulsão e retira do indivíduo a capacidade de discernimento sobre seus atos”, ressaltou. Não se trata, segundo ela, de desvio de conduta justificador da rescisão motivada do contrato de trabalho.
A ministra ainda observou que, para chegar a conclusão diversa, seria necessário reanalisar as provas do processo, procedimento inviável nesse tipo de recurso (Súmula 126 do TST). A decisão foi unânime.
(GS/CF)
O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
Fonte TST