A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Brusque que condenou instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a mãe que foi duas vezes impedida de entrar em agência com sua filha de oito anos, portadora de deficiência mental. De acordo com o processo, a criança não podia passar pela porta giratória, pois utilizava carrinho de bebê para locomoção.
Por esse motivo, a autora pediu passagem pela porta lateral da agência, mas os seguranças não permitiram. Com a ajuda de um policial militar, a entrada secundária foi liberada. O banco, em apelação, justificou que sua conduta foi baseada em regras da instituição. Alegou que, para liberação da entrada, a demandante deveria comprovar a real necessidade de ingressar em uma agência bancária com carrinho de bebê, comprovação que poderia ser feita, sustenta, com declaração médica sobre a doença da filha. Contudo, para o desembargador Ronei Danielli, relator da matéria, a dificuldade era visivelmente identificável, sem necessidade de a autora levar documentação aonde quer que fosse.
O magistrado afirmou, ainda, que não desconhece o dever do requerido em zelar pela segurança do local e as regras da própria instituição, mas a aplicação inflexível de tais normas, sem observar as especificidades do caso, viola a dignidade humana. “Deveria o banco, antes de atentar para a potencial ação de criminosos, conjugar seus esforços para o adequado atendimento de seus efetivos clientes, notadamente daqueles consumidores que, por questões de saúde, necessitam de auxílios especiais”, completou. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2013.002556-9).
Fonte: TJSC