Avaliação Periódica De Desempenho Para Servidor Estável

Coluna Direito Público em Debate

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Foto: Fábio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil

Foto: Fábio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil

Em 2013, publiquei texto no Jornal Estado de Direito n.º 39 dedicado a discutir a temática da avaliação periódica de desempenho de servidores estáveis. O texto publicado – disponível no endereço eletrônico https://issuu.com/estadodedireito/docs/39_ed_-_julho – ainda continua relevante, motivo pelo qual o transcrevo logo abaixo.

Direito de estabilidade do servidor público

O serviço público brasileiro e, consequentemente, o servidor público, gozam de um sem-número de prerrogativas que, em seu conjunto, buscam fortalecer a administração pública contra as inevitáveis pressões internas e externas, que podem influenciar nas decisões e na busca pelo bem coletivo.

Foto: Valter Campanato/Agência Brasil

Foto: Valter Campanato/Agência Brasil

Dentro desse contexto, a estabilidade do servidor público desponta como fator importante para o Estado brasileiro, tendo em vista que tal direito transcende o interesse individual do agente público: a existência da estabilidade relaciona-se à necessidade do servidor estar garantido contra represálias, que poderão existir, quando seu trabalho ameaçar os interesses daqueles que momentaneamente detêm o poder.

Atualmente, a doutrina conceitua estabilidade como o direito conferido ao servidor público concursado – após o cumprimento de determinados requisitos legais – de ser desligado do serviço público somente em certas hipóteses específicas, como, por exemplo, quando ocorrer condenação em processo penal ou depois de avaliação periódica de desempenho, na qual seja garantida a ampla defesa.

Foto: Valter Campanato/Agência Brasil

Foto: Valter Campanato/Agência Brasil

A estabilidade do servidor público foi inserida no ordenamento jurídico brasileiro na década de 1930, mas até hoje subsistem os elementos fáticos que motivaram sua criação.

Avaliação periódica de desempenho

Ocorre que a Emenda Constitucional n.º 19 inseriu interessante dispositivo no Texto Constitucional – o inciso III do parágrafo 1.º do artigo 41 – possibilitando que o servidor público estável perca a estabilidade em razão de avaliação periódica de desempenho, por meio do qual se verifique o grau de produtividade desse agente. Naturalmente, um dispositivo dessa natureza merece toda atenção, já que sua deturpação pode fragilizar sobremaneira o interesse público inerente à estabilidade.
Ocorre que, até o presente momento, a possibilidade trazida pelo inciso III do parágrafo 1.º do artigo 41 não foi regulamentada por lei complementar, o que faz com que esse dispositivo seja inaplicável.

Foto: José Cruz/Agência Brasil

Foto: José Cruz/Agência Brasil

Entretanto, a efetiva implementação dessa norma constitucional esbarra em fatores importantes. Primeiramente, quais seriam os parâmetros utilizados para aferir a produtividade de um agente público? Em determinadas categorias, aliás, haveria grande dificuldade, pois quais os critérios para mensurar a produtividade de um médico, por exemplo? A quantidade de atendimentos? Considerando-se como verdadeira tal assertiva, surge outra pergunta: quantidade é critério seguro para a aferição de eficiência? Logo, não será tarefa fácil regulamentar o citado dispositivo constitucional, porque a temática é tormentosa e complexa.

É possível, outrossim, que uma avaliação periódica de desempenho venha a ser utilizada com a finalidade de retaliar servidores que estejam envolvidos em decisões difíceis, que desagradem os detentores do poder.

Em tal hipótese, haverá, sem dúvidas, uma porta aberta para abusos. Assim, vê-se que a efetiva implementação do inciso III do parágrafo 1.º do artigo 41 da Constituição Federal é tarefa difícil. Por um lado, a estabilidade trazida pela Constituição Federal não busca apenas salvaguardar o servidor, mas, antes de tudo, formar o sustentáculo jurídico necessário para que o funcionamento da administração pública ocorra distante de pressões. Por outro lado, tal dispositivo constitucional é relevante, já que possibilita o debate a respeito da produtividade dos servidores estáveis. A discussão, indubitavelmente, segue em aberto.

Foto: Fábio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil

Foto: Fábio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil

No presente momento, não existem respostas definitivas a esse respeito. O elemento de maior importância nisso tudo é, certamente, o debate que pode ser realizado em torno da temática, pois não se pode conceber que um direito tão relevante quanto a estabilidade venha a ser utilizado de forma abusiva.

 

Diego Marques Gonçalves é Articulista do Estado de Direito –  Doutorando em Desenvolvimento Regional pela UNISC. Mestre em direitos sociais e políticas públicas pela UNISC. Especialista em direito constitucional aplicado pela UNIFRA. Bacharel em direito pela URCAMP. Atualmente, é professor da Universidade da Região da Campanha, lecionando as disciplinas de Direito Civil III (Teoria Geral dos Contratos), Direito Civil IV (Contratos em Espécie), Direito Administrativo I e Direito Administrativo II. Dedica-se ao estudo do direito civil, na parte atinente ao direito obrigacional e ao direito contratual, bem como ao direito administrativo e constitucional, principalmente na parte atinente ao controle da administração pública e aos direitos dos servidores.

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