As funções sociais da cidade

Arte por Paulo Von Poser

Arte por Paulo Von Poser

Função social da propriedade

Não há dúvida que a Constituição Federal de 1988 trouxe decisiva contribuição para a disciplina normativa da “função social da propriedade”. Presente de maneira insipiente desde o texto constitucional de 1934, o tema só mereceu maior detalhamento na Carta Cidadã, que determinou, no capítulo denominado “Da Política Urbana”, que:

“A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor” (art. 182, § 2º).

A contribuição foi decisiva, mas isso não quer dizer que tenha sido pensada a tempo, e isso não aconteceu só com a função social da propriedade. Já em 1988 o Brasil era um país urbano, além de uma nação cujo território urbanizado crescera de maneira desordenada. Seria ingênuo imaginar que a elevação do status da legislação urbanística seria capaz de dar conta de todo um acumulado histórico de omissões, imputáveis a todos os atores políticos e institucionais responsáveis pelo planejamento das cidades.

A verdade é que a legislação urbanística de um modo geral era, até então, casuística e reativa. Fora do campo constitucional, ela dependia do protagonismo de agentes públicos quase nunca preocupados em cuidar da adequada ordenação do território. Assim, o principal plus de 1988 foi o de operar um ponto de virada no caráter reativo da lei, ao girar a chave e conferir-lhe uma feição mais indutora de planejamento.

 

Créditos: Município de Guaíra

Créditos: Município de Guaíra

Texto constitucional de 1988

O texto constitucional de 1988 não foi inovador só com a “função social da propriedade”. Ele inscreveu no projeto jurídico-político de nação da República Federativa do Brasil a ideia de “funções sociais da cidade”, ao asseverar que “A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes” (art. 182, caput).

Qual é o significado e o alcance desse conceito? Qual é o seu conteúdo?

O pensamento jus-urbanístico brasileiro se debruçou muito timidamente sobre essa questão. O fato, aliás, de a ela terem sido dedicadas pouquíssimas dissertações de mestrado e teses de doutorado não é trivial. Por qual motivo um conceito que inspira tantas interpretações é, passados quase 26 anos da entrada em vigor da Constituição, um coadjuvante?

É possível formular algumas hipóteses para responder a essa pergunta. O direito urbanístico é tradicionalmente associado ao pensamento jus-publicista, cujos cânones são informados pelas formulações teóricas do direito administrativo. O apego exagerado ao trabalho conceitual atomizado típico dessa área encontrou na baixa constitucionalidade do direito brasileiro uma mistura indigesta. Por que dedicar estudos sobre as “funções sociais da cidade” se se debruçar sobre as modalidades de “contratos administrativos” pode ser bem mais atraente?

Fonte: pixabay

Fonte: pixabay

A teoria crítica da Escola de Frankfurt, que se propôs a reformular problemáticas do pensamento marxista, possui uma estruturação metodológica bastante oportuna para reordenar o trabalho reflexivo do direito urbanístico. Ela funciona segundo o binômio “diagnóstico do tempo presente” seguido de “orientação para a emancipação”. É, portanto, teórico-explicativa e crítico-normativa. Essa, aliás, é a força que a mantém ativa até os dias de hoje, porque coloca o conhecimento em movimento permanente.

Não se trata de uma tarefa descolada de bases concretas. Estabelecer a construção do conceito de “funções sociais da cidade” como missão do direito urbanístico equivaleria a deslocar para essa ideia um papel normativo e emancipatório. Ela não despreza a importância de temas secundários, estes também pouco (ou mal) trabalhados. Mas os integra como engrenagens necessárias à consecução dessa finalidade, num processo que incorpore, de uma só vez, a parcela que cabe a ele na concretização da Constituição e uma afinação inédita com as transformações do tempo presente.

 

Wilson LevyWilson Levy é Articulista do Estado de Direito – doutorando em Direito Urbanístico pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, mestre em Filosofia e Teoria Geral do Direito pela Universidade de São Paulo. Graduate Student Fellow do Lincoln Institute of Land Policy. Membro do Núcleo de Estudos em Direito Urbanístico da Escola Paulista da Magistratura. Professor do Programa de Pós-Graduação em Cidades Inteligentes e Sustentáveis da UNINOVE.

 

 

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