Jornal Estado de Direito
Renata Malta Vilas-Bôas*
Temos observado o crescente número de ações que tem como objetivo modificar o sobrenome que consta em seu assento de nascimento. E isso tem acontecido de diversas formas: ora é porque a pessoa quer homenagear um ente familiar pedindo a inclusão do sobrenome da avó, ora porque não constou o sobrenome materno requerendo que seja incluído, e várias outras possibilidades.
O que antes era incomum, o ajuizamento dessa espécie de ação, passou a se tornar corriqueiro.
O nome é um identificador da pessoa e, portanto, um dos direitos da personalidade, o nome precisa ser reflexo de quem a pessoa é, e não ao contrário. Com isso, e embasando no princípio da dignidade da pessoa humana, aqueles que se sentem incomodados estão buscando o Poder Judiciário para providenciar essa modificação.
A nossa lei de registros público não prevê como deve ser a composição do nome da pessoa, ou seja, pode ter todos os sobrenomes da família materna e da família paterna, pode se optar por apenas um sobrenome de uma das famílias. Como a norma não nos fala como deve ser essa composição, os pais ao registrarem o seu filho tem essa liberdade de escolha.
A intervenção que o tabelião pode fazer no nome do registro e se esse nome irá expor a criança ao ridículo, fazendo que ela seja motivo de bullying, e ainda assim é possível recorrer ao magistrado para que ele decida se deve ou não ser registrada com o nome escolhido pelos seus pais.
Mas, nem sempre aquela escolha feita quando do nascimento do bebê se reflete em sua vida, passando aquele nome escolhido ao invés de acolher torna-se um motivo de sofrimento para a pessoa.
E são diversas as situações. Podemos exemplificar com relação aquele que apenas registrou, mas nunca foi pai, e a pessoa recorre ao Judiciário para retirar o sobrenome paterno e permanecer apenas com o sobrenome materno.
Temos a possibilidade de inclusão de algum sobrenome que não foi inserido quando do seu nascimento.
Temos a possibilidade de alteração do nome, pois aquele nome não condiz com a pessoa causando-lhe constrangimentos. Algumas junções do nome da mãe com o nome do pai, pode ser lindo para o casal, mas não quer dizer que o filho(a) irá se sentir confortável com aquela mistura. Ou ainda, um nome que não tinha qualquer problema, mas que com o passar do tempo, a cultura local pode tê-lo transformado e isso para a ser um incomodo para a pessoa. Nome com conotação religiosa que a pessoa mudando de religião não possa mais manter. Nome em homenagem a um personagem (cantor/jogador/político) que posterirormente verificou-se que não merecia tal homenagem.
Aqui exemplifiquei apenas algumas hipóteses, mas hoje é mais fácil conseguir essa alteração do que num passado, não tão longínquo.
Como vimos é possível fazer essa alteração, mas precisa passar pela análise do Magistrado que irá ver se tal alteração não tem apenas a intenção de prejudicar terceiros, o que não pode ocorrer.
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*Renata Malta Vilas-Bôas é Articulista do Estado de Direito, advogada devidamente inscrita na OAB/DF no. 11.695. Sócia-fundadora do escritório de advocacia Vilas-Bôas & Spencer Bruno Advocacia e Assessoria Jurídica, Professora universitária. Professora na ESA OAB/DF; Mestre em Direito pela UPFE, Conselheira Consultiva da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Acadêmica Imortal da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Integrante da Rete Internazionale di Eccelenza Legale. Secretária-Geral da Rede Internacional de Excelência Jurídica – Seção Rio de Janeiro – RJ; Colaboradora da Rádio Justiça; Ex-presidente da Comissão de Direito das Famílias da Associação Brasileira de Advogados – ABA; Presidente da Comissão Acadêmica do IBDFAM/DF – Instituto Brasileiro de Direito das Familias – seção Distrito Federal; Autora de diversas obras jurídicas. |
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