Alteração de Regime de Bens: um procedimento desconhecido

Jornal Estado de Direito

 

 

 

* Renata Malta Vilas-Bôas

Todo o casamento e toda a união estável tem que ter um regime de bens, seja por escolha do casal, seja por determinação legal.

O regime de bens é a parte financeira do casal, quais bens pertence a quem, como é a divisão, dentre outros.

Se o casal não falar nada cai na regra geral da comunhão parcial de bens, e se um deles for maior de 70 anos, a regra é de separação obrigatória de bens.

Mas existem outras formas de regime. Nossa legislação apresenta quatro regimes: comunhão universal, comunhão parcial, Separação total (obrigatória ou consensual) e participação final nos aquestos. Além dessas específicas, é possível criar uma mista e individualizada por meio do pacto antenupcial.

O regime de bens começa com o casamento e com o passar dos anos é possível que o regime de bens escolhido não mais se adeque à realidade do casal. Com isso é possível fazer a alteração de regime de bens.

A alteração de regime de bens ocorre por procedimento próprio previsto no Código de Processo Civil.

E para que isso ocorra é necessário que o pedido seja formulado pelo casal, por meio de advogado, e por análise do Magistrado apresentar uma breve justificativa. Não é necessário se alongar nessa justificativa, mas sim, deve ser colocado de forma objetiva o que se quer.

O que e preciso é demonstrar que o casal não está tentando prejudicar terceiros, e a forma de fazer isso é por meio das certidões negativas de tributos, de processos, de protesto, etc.

E assim, veio a decisão do E. Superior Tribunal de Justiça, conforme consta em seu site:

Relação detalhada do patrimônio do casal não é requisito essencial para a alteração do regime de bens

​​​​​Nas ações de modificação do regime de bens, desde que o casal apresente justificativa válida para a alteração e seja garantida a proteção dos direitos de terceiros, é desnecessária a apresentação ao juízo da relação de todos os bens que compõem o patrimônio do casal, em respeito à vontade dos cônjuges e à desnecessidade da imposição de provas exageradas para a modificação.

O entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em ação de modificação do regime de comunhão parcial para o de separação de bens, determinou que as partes juntassem aos autos todos os documentos comprobatórios de seu acervo patrimonial.

Relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi apontou que é possível a modificação do regime de bens escolhido pelo casal – autorizada pelo artigo 1.639, parágrafo 2º, do Código Civil de 2002 – ainda que, como no caso dos autos, o casamento tenha sido celebrado na vigência do Código Civil anterior.

Em relação à necessidade de motivação para o pedido de alteração do regime, a relatora destacou que o objetivo do legislador foi evitar que a modificação resultasse em prejuízo para um dos cônjuges e impedisse o exercício de direitos por terceiros com os quais o casal tivesse mantido relações jurídicas.

Efeitos ex nunc

A magistrada também lembrou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, os bens adquiridos antes da decisão judicial que autoriza a mudança de regime devem permanecer sob as regras do regime anterior – ou seja, a autorização judicial deve abarcar apenas os atos jurídicos praticados após a sentença (efeitos ex nunc).

No caso dos autos, a ministra ressaltou que, além de ter apresentado justificativa válida para a modificação do regime de bens, o casal trouxe aos autos uma série de certidões negativas, como tributárias, trabalhistas e de protesto.

Além disso, segundo a relatora, as instâncias de origem não apontaram qualquer circunstância – nem ao menos indiciária – de que a alteração do regime de bens poderia causar prejuízos a um dos cônjuges ou a terceiros.

“Diante desse quadro, a melhor interpretação que se pode conferir ao parágrafo 2º do artigo 1.639 do CC é aquela no sentido de não se exigir dos cônjuges justificativas ou provas exageradas, desconectadas da realidade que emerge dos autos, sobretudo diante do fato de a decisão que concede a modificação do regime de bens operar efeitos ex nunc“, concluiu Nancy Andrighi ao dispensar a apresentação da relação de bens.

 

renata vilas boas
*Renata Malta Vilas-Bôas é Articulista do Estado de Direito, advogada devidamente inscrita na OAB/DF no. 11.695. Sócia-fundadora do escritório de advocacia Vilas-Bôas & Spencer Bruno Advocacia e Assessoria Jurídica, Professora universitária. Professora na ESA OAB/DF; Mestre em Direito pela UPFE, Conselheira Consultiva da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Acadêmica Imortal da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Integrante da Rete Internazionale di Eccelenza Legale. Secretária-Geral da Rede Internacional de Excelência Jurídica – Seção Rio de Janeiro – RJ; Colaboradora da Rádio Justiça; Ex-presidente da Comissão de Direito das Famílias da Associação Brasileira de Advogados – ABA; Presidente da Comissão Acadêmica do IBDFAM/DF – Instituto Brasileiro de Direito das Familias – seção Distrito Federal; Autora de diversas obras jurídicas.

 

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