Alienação Parental: formas de machucar o seu filho

Coluna Direito da Família e Direito Sucessório

 

 

 

*Renata Vilas-Bôas

 

O dia 25 de abril é o dia internacional de combate à alienação parental. E porque isso, porque os danos provocados pela alienação parental é tão forte na criança/adolescente e a reversibilidade desses danos é difícil que pode ocorrer de macular essa pessoa para sempre.

Richard Gardner por ser psicólogo forense e com isso acompanhando diversos casos de término do casamento, começou a perceber um padrão na conduta de determinadas crianças que passaram a odiar um dos seus genitores.

E ao perceber isso, começou a estudar quais seriam as possíveis causas, assim, nasce a síndrome da alienação parental, quando depois da ocorrência da alienação parental, tem-se instalado naquela criança ou adolescente todas as consequências da alienação parental.

E assim, outros estudos foram divulgados no sentido de perceber e identificar a síndrome de alienação parental. E estávamos fora da esfera jurídica.

Conduto, toda e qualquer ofensa à criança, ofende o seu direito fundamental a ter uma infância livre de maus-tratos e que ela possa se desenvolver plenamente.

A Lei 12.318/2010 foi concebida no sentido de proteger as crianças e os adolescentes, dessas pessoas que esquecem que se tratam de crianças e adolescentes e manipulam e distorcem a realidade delas para que com isso venham a obter benefício próprio.

Por outro lado, a lei também passou a ser utilizada de forma indevida, sendo que para obter a vingança pessoal, mães e pais começaram a utilizar-se da lei na sua forma mais bizarra, fazendo com que a guarda fosse invertida em decorrência da má utilização da lei.

Diante disso, surgem diversos questionamentos sobre a lei em questão, inclusive repercutindo no Congresso Nacional onde tramitam projetos de lei que visam alterar a Lei de Alienação Parental, inclusive querendo que deixe de ser considerado como tal.

É certo que pessoas buscam o Poder Judiciário com o intuito de prejudicar os outros, e não é apenas no âmbito familiar que isso ocorre. Retirar a proteção que as crianças e os adolescentes tem com essa lei, porque em alguns casos o Poder Judiciário errou é deixar todas as crianças e adolescentes desamparados, o que afronta tanto o princípio do melhor interesse do menor, bem como a doutrina da proteção integral que norteia o nosso sistema jurídico.

O Poder Judiciário é formado por pessoas, e nem todas estão preparadas para compreender e mapear o que é a verdadeira alienação parental, do que é apenas uma forma de buscar vingança afirmando que se trata de alienação parental.

Mas, não ter algumas pessoas qualificadas, não desmerece a Lei de Alienação Parental, que precisa ser mantida em nosso ordenamento jurídico, pela importância de suas diretrizes e pelo reconhecimento do que vem a ser a alienação parental.

Contudo, se eventualmente, ela fosse retirada do ordenamento jurídico, a alienação parental deixaria de existir ? Por óbvio que não, além disso, a preservação da psique da criança e do adolescente continua sendo uma diretriz básica dentro da doutrina da proteção integral e ainda do princípio do melhor interesse.

Desqualificar a alienação parental, só atende aos interesses do alienador, pois a forma como hoje está, já é difícil tanto de mapear quanto de punir o alienador, imagine então o estrago que seria, se eventualmente a Lei de Alienação Parental deixasse de existir em nosso ordenamento jurídico.

As mágoas e frustrações existente nos relacionamentos que deixaram de dar certo continuam a existir, e manipular a prole comum para que os filhos passem a odiar o outro, reflete o quanto a nossa sociedade encontra-se doente e que precisa ser tratada.

Encontramos diversos julgados, tanto no E. STJ quanto nos Tribunais Estaduais analisando demandas envolvendo alienação parental, e dentre eles podemos citar o recente julgado da 2a. Turma Cível do E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territporios, vejamos:

            CIVIL, FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR. JULGAMENTO ULTRA PETITA. REJEIÇÃO. ALIENAÇÃO PARENTAL. LEI Nº 12.312/10. COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS ALIENADORES PELA GENITORA NO PERÍODO ENTRE 2013 E JANEIRO DE 2018. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

            1.Ação de família com pedidos de declaração de alienação parental atribuída à genitora do filho comum das partes e de regulamentação das visitações ao menor. 1.2. A sentença julgou a pretensão autoral procedente, para regulamentar as visitas e declarar que a ré praticou alienação parental no período entre 2010 e janeiro de 2018 (data do último ato noticiado nos autos). Ainda, estipulou multa para o caso de descumprimento do roteiro de visitação ou prática de ato alienador, bem como determinou à requerida a disponibilização de meio de comunicação à distância entre genitor e filho uma vez por semana. 1.3. Apelo interposto pela requerida, em que suscita preliminar de julgamento ultra petita e, no mérito, postula a reforma parcial da sentença, para que seja afastada a declaração da prática de alienação parental.

            2.Preliminar de julgamento ultra petita – rejeição. 2.1. A apelante argumenta que o autor ajuizou a presente ação em outubro de 2016, razão pela qual o sentenciante não poderia declarar a existência de alienação parental em período anterior. 2.2. A detida análise da fundamentação desenvolvida na decisão apelada não revela a existência do vício alegado, uma vez que o magistrado observou os limites objetivos da demanda. 2.3. Ao declarar a prática de alienação parental a partir de 2010, o juízo de origem considerou o conjunto da postulação, cuja causa de pedir remeteu a fatos ocorridos no mencionado ano e que, na ótica do demandante, caracterizaram atos alienadores. Outrossim, não há qualquer restrição, na formulação dos pedidos iniciais, no sentido de que o reconhecimento da alienação parental deveria se dar somente a partir do ajuizamento da ação.

            3.O ato de alienação parental é definido no art. 2º da Lei nº 12.318/10 como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente para que repudie um dos genitores ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. 3.1. A comprovação da alienação parental relaciona-se à existência de um conjunto de atitudes dirigidas a atingir o vínculo afetivo do outro genitor com o filho, gerando o desenvolvimento de um sentimento de antipatia ou aversão do filho em relação ao genitor.

            4.No caso, à luz das provas produzidas, até dezembro de 2012, não é possível concluir que a apelante agiu de forma deliberada para dificultar o acesso do genitor ou seu filho, porquanto se encontrava resguardada por decisão judicial que deferiu liminar em ação cautelar para suspender provisoriamente as visitações, ante os indícios de abuso sexual da criança pelo avô paterno, ao final absolvido (art. 386, VII CPP). 4.1. Porém, a partir do momento em que autorizado o restabelecimento das visitas em dezembro de 2012, não havia mais qualquer motivação real para a apelante obstar a retomada da aproximação paterno-filial. Até porque as visitas deveriam ocorrer sem pernoite e sem a presença do avô paterno e, ainda, seriam realizadas em Brasília, e não no Rio de Janeiro, local em que reside o avô. Não subsistia, portanto, razão para o receio da apelante em submeter a criança ao suposto risco de nova agressão. 4.2. As provas dos autos dão conta de que, a partir de 2013, a recorrente nitidamente praticou atos de alienação parental em prejuízo do desenvolvimento da relação afetiva entre apelado e seu filho. Os fatos descritos revelam uma série histórica de acontecimentos em que a genitora passou, deliberadamente, a dificultar a convivência paterno-filial, impondo obstáculos reais e psicológicos. 4.3. Com base nessas considerações, a sentença merece ser parcialmente reformada, apenas para reconhecer que no período de 2010 a 2012 não houve comprovação suficiente de que a apelante praticou atos de alienação parental.

            5.Apelação parcialmente provida.

           

(Acórdão n.1157915, 20160610138652APC, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/03/2019, Publicado no DJE: 18/03/2019. Pág.: 501/515)

 

 

 

renata vilas boas
Renata Malta Vilas-Bôas é Articulista do Estado de Direito, advogada devidamente inscrita na OAB/DF no. 11.695. Sócia-fundadora do escritório de advocacia Vilas-Bôas & Spencer Bruno Advocacia e Assessoria Jurídica, Professora universitária. Professora na ESA OAB/DF; Mestre em Direito pela UPFE, Conselheira Consultiva da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Acadêmica Imortal da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Integrante da Rete Internazionale di Eccelenza Legale. Secretária-Geral da Rede Internacional de Excelência Jurídica – Seção Rio de Janeiro – RJ; Colaboradora da Rádio Justiça; Ex-presidente da Comissão de Direito das Famílias da Associação Brasileira de Advogados – ABA; Presidente da Comissão Acadêmica do IBDFAM/DF – Instituto Brasileiro de Direito das Familias – seção Distrito Federal; Autora de diversas obras jurídicas.

 

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