Ser vítima de um acidente de trânsito não significa, de forma automática, habilitar-se ao ressarcimento de eventual dano moral. Com esse entendimento, a 6ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença que negou tal indenização a um guarda municipal, cuja motocicleta foi interceptada por um automóvel em uma esquina de rua do meio-oeste catarinense. O responsável pela colisão, de qualquer forma, foi condenado ao pagamento dos danos materiais que provocou ao motociclista, arbitrados em cerca de R$ 300 – valor que ainda será atualizado. O acidente ocorreu em dezembro de 2011.
Segundo a desembargadora Denise Volpato, relatora da apelação, o dano moral consiste no prejuízo de natureza não patrimonial capaz de afetar o estado anímico da vítima, seja relacionado à honra, seja à paz interior, liberdade, imagem, intimidade, vida ou incolumidade física e psíquica. “A situação vivenciada […] configura mero aborrecimento”, distinguiu. Nem o fato da vítima ter necessitado se afastar do serviço por sete dias, na ocasião, alterou o raciocínio da relatora. Para ela, isso constitui apenas um incômodo. “O infortúnio não impingiu sofrimento extraordinário ao autor, mas tão somente mero dissabor cotidiano, não merecendo, por esse motivo, qualquer compensação pecuniária a título de danos morais”, finalizou (Apelação Cível n. 2015.028932-7).
Fonte: TJSC
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