Precisamos analisar os direitos nas suas diversas interfaces, assim, faz-se necessário a compreensão do impacto do direito das famílias no âmbito da responsabilidade civil.
Como o nosso conjunto normativo não é estanque, separado como caixinhas distintas, é preciso que se compreenda esse conjunto de forma integrada, trabalhando assim, a interdisciplinariedade.
Cumpre ressaltar inicialmente, que o rompimento do vínculo em decorrência da falta de afeto, por si só não gera o dever de indenizar. Isso pode acontecer com qualquer pessoa a qualquer tempo… e por mais que venha a doer o término de uma relação amorosa essa dor não está inserida dentro da esfera indenizável.
Contudo podemos nos deparar com situações em que esse rompimento pode decorrer de atitudes ou situações que venham a gerar sim, o dever de indenizar.
Como exemplo podemos verificar a situação em que o marido descobre que o filho que cria com tanto amor e carinho na realidade não é seu filho biológico, mas sim, o resultado de uma traição da esposa. Nesse caso, é possível falar em indenização, tendo o E. STJ já se manifestado que nesse caso trata-se de dano moral presumido.
Outra situação que podemos nos deparar é quando há o rompimento do noivado. Esse pode ensejar tanto dano material (os gastos com vestido, festa, etc.) bem como dano moral, dependendo de quando e de que forma o ex-nubente veio a comunicar o outro de sua decisão.
Saindo da esfera dos casais podemos nos deparar com os denominados danos verticais, que ocorre entre os genitores e sua prole. Assim, podemos vislumbrar possibilidade da existência de dano e sua consequente indenização, diante da alienação parental , quando a Síndrome já estiver instalada, ou diante do inadimplemento alimentar ou por fim a omissão de cuidado – que pode ser direta ou inversa, na forma direta temos a situação atualmente denominada de abandono afetivo ao passo que quando se trata da omissão de cuidado inverso estamos diante do abandono dos pais idosos pelos seus filhos.
Esses são apenas alguns exemplos de situações em que é possível mesclar o direito das famílias com a responsabilidade civil. E para isso é necessário compreender e estudar os princípios que regem essas duas esferas de direitos.
Renata Malta Vilas-Bôas
Advogada OAB/DF 11.695, mestre em Direito Público, Professora Universitária
renatamvilasboas@gamil.com