A proteção do idoso pelo CNJ: Recomendação nº 46 de 22/06/2020

Coluna Direito da Família e Direito Sucessório, por Renata Vilas-Bôas, articulista do Jornal Estado de Direito

 

 

 

     O nosso sistema jurídico, como consequência do princípio da dignidade da pessoa humana, tem como prioridade proteger as pessoas que se encontram em vulnerabilidade, e isso acontece com as crianças, com os consumidores e com os idosos – inclusive cada um desses recebeu um conjunto normativo específico, em decorrência da espécie de vulnerabilidade que apresenta.

     Nesse contexto, temos inicialmente a previsão constitucional de proteção à pessoa idosa, como reconhecimento de tudo o que fez ao longo de sua vivência e ainda, amparando no momento em que mais precisa.

     Temos ainda o Estatuto da Pessoa Idosa que visa amparar o idoso em razão de sua vulnerabilidade inclusive apresentando tipificações penais quando há ofensa aos direitos do idoso.

     Dentro dessa ótica, o Conselho Nacional de Justiça demonstrando a sua preocupação com as pessoas idosas que nesse momento da pandemia estão passando por uma situação de vulnerabilidade a mais, publicou a Recomendação nº 46 de 22 de junho de 2020 que dispõe sobre medidas preventivas visando evitar que a violência patrimonial ocorra.

     O Idoso está sujeito, entre outras espécies de violência, a violência patrimonial, onde pessoas, na qual ele poderia confiar – como filhos ou cuidadores, aproveitam da vulnerabilidade do idoso, para obter vantagens financeiras.

     É comum, o idoso passar uma procuração para que um dos filhos possa realizar movimentações bancárias, pois é melhor o filho realizar essas transações bancárias, sem o idoso precise se deslocar. O que na realidade é bom para o idoso, ter uma pessoa que lhe ajude no dia-a-dia. O problema está quando esse filho, agindo de má-fé, começa a desviar ou se aproveitar desses valores.

     E é visando a essas pessoas que aproveitando do momento atual e da vulnerabilidade do idoso é que surgiu a Recomendação nº 46 do CNJ.

     Os atos citados na referida Recomendação não significa que não possam ser realizados nesse momento, mas que os Cartórios fiquem atentos diante da existência de indícios da violência patrimonial ou financeira, devendo proceder a sua comunicação às autoridades competentes que sejam protetoras dos idosos.

     Trata-se de uma precaução e não de uma proibição, visando assim, coibir que ocorra a violência patrimonial contra o idoso.

Vejamos abaixo a Recomendação:

RECOMENDAÇÃO Nº 46, DE 22 DE JUNHO DE 2020.

     Dispõe sobre medidas preventivas para que se evitem atos de violência patrimonial ou financeira contra pessoa idosa, especialmente vulnerável no período de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), no âmbito das serventias extrajudiciais e da execução dos serviços notariais.

RESOLVE:

     Art. 1º. RECOMENDAR aos serviços notariais e de registro do Brasil, a adoção de medidas preventivas para a coibir a prática de abusos contra pessoas idosas, especialmente vulneráveis no período de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), realizando diligências se entenderem necessário, a fim de evitar violência patrimonial ou financeira nos seguintes casos:

 ​     I- antecipação de herança;

     II- movimentação indevida de contas bancárias;

     III- venda de imóveis;

     IV- tomada ilegal;

     V- mau uso ou ocultação de fundos, bens ou ativos; e

    VI- qualquer outra hipótese relacionada à exploração inapropriada ou ilegal de recursos financeiros e patrimoniais sem o devido consentimento do idoso.

     Art. 2° Havendo indícios de qualquer tipo de violência contra idosos nos atos a serem praticados perante notários e registradores, o fato deverá ser comunicado imediatamente ao Conselho Municipal do Idoso, Defensoria Pública, Polícia Civil ou Ministério Público.

     Art. 3° Esta recomendação entra em vigor na data de sua publicação e terá validade até 31 de dezembro de 2020, podendo sua validade ser prorrogada ou reduzida por ato do Corregedor Nacional de Justiça, enquanto subsistir a situação excepcional que levou à sua edição.

renata vilas boas
*Renata Malta Vilas-Bôas é Articulista do Estado de Direito, advogada devidamente inscrita na OAB/DF no. 11.695. Sócia-fundadora do escritório de advocacia Vilas-Bôas & Spencer Bruno Advocacia e Assessoria Jurídica, Professora universitária. Professora na ESA OAB/DF; Mestre em Direito pela UPFE, Conselheira Consultiva da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Acadêmica Imortal da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Integrante da Rete Internazionale di Eccelenza Legale. Secretária-Geral da Rede Internacional de Excelência Jurídica – Seção Rio de Janeiro – RJ; Colaboradora da Rádio Justiça; Ex-presidente da Comissão de Direito das Famílias da Associação Brasileira de Advogados – ABA; Presidente da Comissão Acadêmica do IBDFAM/DF – Instituto Brasileiro de Direito das Familias – seção Distrito Federal; Autora de diversas obras jurídicas.

 

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