A prevalência do Assédio Moral no serviço público – 1ª. parte

Coluna Assédio Moral no Trabalho

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Fonte: pixabay

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Fenômeno comum na Administração Pública

O assédio moral é fenômeno comum na Administração Pública. Na realidade, segundo unânime literatura, há um predomínio do Assédio Moral no funcionalismo público. (1)

O motivo que justifica uma maior predisposição à ocorrência do Assédio Moral nas instituições públicas está relacionado ao seu caráter mais intensamente regulado, à obsolescência de uma grande parte de seus paradigmas de regulação organizacional e a uma cultura baseada no controle, hierarquia e poder.

Noutros termos, a excessiva hierarquização, verticalidade e burocratização da organização e gestão públicas, a falta de profissionalismo das chefias – chefes despreparados, alçados a posto de comando por laços de amizade, nepotismo ou pertencimento ao grupo de poder de plantão -, a permeabilidade à política – perseguição em face de posições ideológicas -, a insuficiente transparência – “a bem do serviço público” como móvel para qualquer decisão administrativa -, o emprego abusivo por parte do assediador do poder disciplinar punitivo são apenas algumas peculiaridades que contribuem para a expansão do Assédio Laboral na Administração Pública. (2)

 

Cultura organizacional

Depreende-se que, ao observar a cultura organizacional presente na Administração Pública, podem-se inferir implicações na dinâmica funcional e, assim, o Assédio Laboral conecta-se a uma equação cujos fatores – existência de normas de conduta restritas, configuração de um sistema fechado, distância do poder, excesso de poder combinado aos cargos superiores, carência de regras regulamentadoras que subsidiem a gestão do subordinados etc., determinam a maior ou menor suscetibilidade a situações de assédio. (3)

Ademais, o caráter estável do emprego público pode induzir o assediador, em virtude de não dispor do vínculo funcional do assediado, a implacáveis comportamentos – num inequívoco abuso de autoridade previsto na Lei nº 4.898/65 – que provocam o autoabandono da vítima do local de trabalho, seja por baixa médica, pleito de remoção, renúncia à condição funcional, seja, afinal, pelo suicídio. (4)

Não se pode olvidar entretanto que, o Estado deve garantir a dignidade do trabalhador, um ambiente laboral saudável e a proteção contra o Assédio Moral. Assim, em caso de descumprimento, configurada está a responsabilidade estatal.

 

Aliás, responsabilidade esta que se perfaz na ausência de um Código de Co

Foto: Fábio Pozzebom/Agência Brasil

Foto: Fábio Pozzebom/Agência Brasil

ndutas ou Protocolo antiassédio, na omissão quanto ao processamento de denúncias de acosso completada pela irresponsável negativa do reconhecimento do Assédio Moral no âmbito de seus quadros, com a consequente maior estigmatização da vítima. (5)

Os poderes públicos devem pois, instituir políticas de prevenção eficazes, a definirem procedimentos aptos a resolver o problema no tocante às vítimas, assim como a evitar que este fenômeno se repita. Admitir o problema é passo capital para melhorar a gestão humana/organizacional dentro de padrões de eticidade.

Enfim, a responsabilização do Estado – subsidiária ou direta – é fundamental para coibir o Assédio Moral, inibindo agressões por parte das chefias ou assumindo o ônus de uma postura inflexível contra a violência laboral.

Referências

(1) HIRIGOYEN, M. F. Todo lo que hay que saber sobre el acoso moral en el trabajo. Buenos Aires: Ediciones Paidós, 2014.
(2) COLMENERO, P. C. El acoso laboral en empleo público. Granada: Comares, 2009.
(3) BRASIL. Ministério da Justiça e da Cidadania. Hierarquia, aspectos da cultura organizacional e implicações na qualidade de vida: um estudo nas polícias militares brasileiras. Coordenação de David Mamblona Marques Romão et al. Brasília: Ministério da Justiça e Cidadania, Secretaria Nacional de Segurança Pública, 2016.
(4) COLMENERO, op.cit.
(5) NICUESA, L. L. El Delito de Acoso Moral en el Trabajo. Valencia: Tirant Lo Blanch, 2008.

 

Ivanira
Ivanira Pancheri é Articulista do Estado de Direito, Pós-Doutoranda em Direito Penal pela Universidade de São Paulo (2015). Graduada em Direito pela Universidade de São Paulo (1993). Mestrado em Direito Processual Penal pela Universidade de São Paulo (2000). Pós-Graduação lato sensu em Direito Ambiental pela Faculdades Metropolitanas Unidas (2009). Doutorado em Direito Penal pela Universidade de São Paulo (2013). Atualmente é advogada – Procuradoria Geral do Estado de São Paulo. Esteve à frente do Sindicato dos Procuradores do Estado, das Autarquias, das Fundações e das Universidades Públicas do Estado de São Paulo. Participa em bancas examinadoras da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo como Professora Convidada. Autora de artigos e publicações em revistas especializadas na área do Direito. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Penal, Processual Penal, Ambiental e Biodireito.
  1. JOEMIR ANTONIO HELING

    TRABALHO ANOS A NOITE ,SOU EFETIVO ,MAIS SEMPRE TEM CONTRATADOS NOS SETORES .
    AGORA O COORDENADOR DO SETOR E CONTRATADO E ELE ESTA TIRANDO OS EFETIVOS DA NOITE E COLOCANDO CONTRATADOS NO LUGAR DO EFETIVO,ASSIM PERDENDO ADICIONAL NOTURNO ETC…. GOSTARIA DE SABER O QUE POSSO FAZER EM RELAÇAO A ISSO?

    Responder

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