A greve como elemento de reivindicação após a reforma trabalhista

Rafael da Silva Marques*

Passados um ano e três meses desde a vigência da reforma trabalhista, lei 13.467/17, ao que parece, resta à classe trabalhadora poucas opções. Se antes, fruto da jurisprudência, as despedidas em massa dependiam de acerto normativo ou negociação coletiva, e se a regra era, também pela jurisprudência, a ultratividade das normas fruto da autocomposição coletiva, hoje, pela lei, estes elementos não se sustentam mais.

Não vou discutir aqui a inconstitucionalidade dos artigos 477-A e 614, parágrafo terceiro, da CLT. Aos olhos do artigo 7, I e XXVI, da CF/88, respectivamente, a inconstitucionalidade me parece evidente. O objetivo deste ensaio é outro!

Foto: Rovena Rosa/Agência Brasil

É bem verdade que a reforma trabalhista prejudicou o movimento sindical, retirando dele parcela importante de seus ganhos, enfraquecendo seu poder de ação. Contudo, ao que parece, em parte, foi também um tiro no pé. De raspão, é claro, mas ainda assim, acabou por atingir ao menos o dedo mínimo de quem a fez.

É que no momento em que retirou do trabalhador o poder de negociar despedidas em massa, ou seja, de discutir com empresas a manutenção dos contratos de emprego (elemento central do modo de produção capitalista), e quando negou conceito de ultratividade das normas coletivas, retirando do trabalhador condições mínimas já pré-estabelecidas de civilidade e limites de exploração de mais valia, e decididas em acertos coletivos anteriores, recolocando o operário fora da proteção da normatização coletiva, deixou nas mãos da classe trabalhadora apenas e tão somente uma arma: a greve.

Para quem não sabe a greve é um movimento coletivo onde os empregados param suas atividades com o propósito de melhorar suas condições de trabalho, a saber, mais segurança e saúde no trabalho, reposição salarial, participação nos lucros, etc. Ela, igualmente, pode ser usada a fim de não permitir a despedida de determinados empregados como dirigentes sindicais e igualmente de um ou mais setores da empresa, as chamadas despedidas em massa, isso como uma forma de manter estável as condições de trabalho e unidade da classe trabalhadora dentro da empresa.

Foto: EBC

Não se ignora o fato de que antes da reforma os trabalhadores tinham quase que apenas a greve como forma de pressão. Mas tinham, também, além do reforço da negociação coletiva em casos de despedida em massa e da ultratividade como elementos de segurança e ação, um maior acesso à justiça do trabalho, sem os temores presentes em especial pela ausência de prova e condenação em sucumbência, e também uma maior proteção sindical, já que estes tinham fontes de custeio mais ampla, trazendo maior acesso a elementos de luta e estratégias frente aos tomadores do trabalho.

Ainda, é bom deixar claro que pode a reforma ter agido desta forma para realmente aniquilar o movimento coletivo de forma real, deixando-o débil ao ponto de perder totalmente qualquer capacidade de reivindicação, em um capitalismo amplamente domesticado. O trabalhador perde seu poder de reação ao ponto de não mais enxergar o patrão como aquele que lhe retira a mais valia, mas como aquele que lhe dá um emprego, empregador generoso, lhe sendo grato por isso.

Este fenômeno, hoje, é bom lembrar, é de fácil visualização em especial dentro classe média, esta vítima da reprodução do pensamento liberal como cultura, onde a ideia é a do empreendedorismo, em uma sociedade de desempenho que premia quem é bom e rende muito, isso no plano individual, deixando de lado (embora não no discurso), o aspecto coletivo. É, contudo, menos intenso nas classes mais baixas, em especial industrial, onde segue havendo certa resistência, em especial vinculada ao conceito de consciência de classe.

De tudo isso, o que se percebe é que a reforma pode ter dado um tiro de raspão no pé. Retirando do trabalhador a capacidade de negociação das despedidas coletivas e a ultratividade das normas coletivas, com enfraquecimento dos sindicatos e movimentos de reivindicação, ao que tudo indica deixou à massa operária apenas uma alternativa: a greve. A greve coloca em risco o sistema, embasado no trabalho assalariado e exploração da mais valia. Cabe à classe trabalhadora unir-se e atuar com as armas que tem. A reforma, ao que se pode ver, pôs em destaque, sem querer, a arma mais importante: a greve, fruto do movimento coletivo de união em prol de um mesmo objetivo. A reforma, portanto, contrariando seu propósito individualista, pode ter reaproximado a classe trabalhadora do conceito de greve e de grupo.

*Rafael da Silva Marques é Juiz do Trabalho e membro da Associação Juízes para a Democracia.
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