Coluna Direito da Família e Direito Sucessório

Nem sempre a descoberta da gestação é motivo de alegrias. Para algumas mulheres esse anúncio é devastador. Como o nosso sistema jurídico permite a ocorrência do aborto ou antecipação do parto em situações particulares, continuar a gestação não é nem uma opção.
Mas, nem toda gestante quer ser mãe daquela criança que está em seu ventre. E são diversos os motivos para tal, e não nos cabe aqui enumerá-los.
Para abarcar essa possibilidade a gestante pode informar à Vara da Infância e Juventude de sua cidade, que não deseja cuidar e criar aquela criança, independentemente de qual seja o motivo.
Ao levar essa informação à vara de infância e juventude, aqui no Distrito Federal, essa gestante será inserida num programa específico, para quando ela der à luz, esse bebê já ser encaminhado para adoção, se essa for a opção dela.
Assim, temos que a gestante ou a mãe que tenha o interesse em entregar o seu filho para adoção deverá ser encaminhada à Justiça da Infância e Juventude de sua localidade. Lá ela será ouvida por uma equipe especializada, que irá fornecer um relatório à autoridade judiciária, inclusive analisando se ela se encontra sobre efeito de estado puerperal.
Sendo esse realmente a vontade da gestante será realizada uma busca à família extensa do bebê para verificar se vai ser possível colocar a criança na família extensa. Não sendo possível então será determinada a sua colocação sob a guarda provisória respeitando o cadastro.
Essa atitude da gestante deve ser considerada uma forma de amor para com a criança. E é isso que nos explica o Dr. Renato Rodovalho, juiz titular da 1a. Vara da Infância e Juventude do Distrito Federal, vejamos:
“A vara da Infância e Juventude do Distrito Federal já adota um procedimento de acompanhamento da gestante, acionando as políticas públicas de suporte, como atendimento pré-natal e psicológico, prestando-lhe ainda os esclarecimentos sobre a adoção. Segundo o Juiz Renato Rodovalho Scussel, titular da 1ª. Vara de Infância e Juventude do Distrito Federal, ‘as gestantes atendidas têm a possibilidade de fazer uma releitura do ato de entrega da criando quando este se configurar o mais indicado à situação. Ou seja, a gestante passa a perceber que ao optar pela entrega consciente e responsável do recém-nascido à Justiça, ao invés de aventurar-se numa tentativa de aborto clandestino, de abandono, de infanticídio ou de comércio de criança, ela passa a interpretar o seu ato como demonstração de afeito e respeito aos direitos do filho (…) Isso contribuirá para a saudável elaboração do luto pela entrega da criança’.” [1]
Para facilitar a divulgação dessa informação, desde 2017, temos uma lei distrital que determina que os hospitais públicos e particulares do Distrito Federal, tenham uma placa informativa, para levar essa informação às gestantes e às mães, vejamos:
LEI Nº 5.813, DE 31 DE MARÇO DE 2017
(Autoria do Projeto: Deputada Luzia de Paula)
Dispõe sobre a afixação de placas informativas nas unidades públicas e privadas de saúde do Distrito Federal sobre a adoção de nascituro e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º As unidades públicas e privadas de saúde do Distrito Federal devem afixar placas informativas em locais de fácil visualização contendo os seguintes dizeres: “A ENTREGA DE FILHO PARA ADOÇÃO, MESMO DURANTE A GRAVIDEZ, NÃO É CRIME. CASO VOCÊ QUEIRA FAZÊ-LA, OU CONHEÇA ALGUÉM NESTA SITUAÇÃO, PROCURE A VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ALÉM DE LEGAL, O PROCEDIMENTO É SIGILOSO.”
Parágrafo único. As placas informativas previstas no caput devem conter ainda endereço e telefone atualizados da Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal.
Art. 2º (V E T A D O).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 31 de março de 2017 129º da República e 57º de Brasília
A divulgação dessa informação é vital para essas gestantes, pois com isso irá permitir levar a informação para aquelas que precisam desse amparo.
Precisamos assim, respeitar o ritmo de cada pessoa e reconhecer que nem todas as mulheres desejam ou tem condição de ser mãe. E que se isso ocorrer, não devemos julgá-las, mas sim ampará-las e encaminhar para a Justiça para que possam receber o encaminhamento adequado.
Referências:
[1] Boletim IBDFAm no. 56
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Renata Malta Vilas-Bôas é Articulista do Estado de Direito, advogada devidamente inscrita na OAB/DF no. 11.695. Sócia-fundadora do escritório de advocacia Vilas-Bôas & Spencer Bruno Advocacia e Assessoria Jurídica, Professora universitária. Professora na ESA OAB/DF; Mestre em Direito pela UPFE, Conselheira Consultiva da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Acadêmica Imortal da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Integrante da Rete Internazionale di Eccelenza Legale. Secretária-Geral da Rede Internacional de Excelência Jurídica – Seção Rio de Janeiro – RJ; Colaboradora da Rádio Justiça; Ex-presidente da Comissão de Direito das Famílias da Associação Brasileira de Advogados – ABA; Presidente da Comissão Acadêmica do IBDFAM/DF – Instituto Brasileiro de Direito das Familias – seção Distrito Federal; Autora de diversas obras jurídicas. |
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