Renata Malta Vilas-Bôas, articulista do Jornal Estado de Direito
Sabemos que a sociedade brasileira está envelhecendo e aqueles que cuidaram de nós agora precisam ser cuidados. As relações familiares são baseadas na afetividade, na reciprocidade e na solidariedade. E assim, como é fácil imaginar o dever de cuidar que os pais tem para com as crianças e os adolescentes, no sentido contrário também ocorre. Ou seja, a obrigatoriedade desses adultos agora cuidarem de seus pais idosos.
E da mesma forma que não é fácil cuidar de crianças – e exige todo um aprendizado – também não é fácil cuidar de idosos – que também exisge toda uma aprendizagem.
E cada idoso apresenta a suas particularidades – que precisam ser respeitadas – além dos tratamentos médicos que se fizerem necessário.
E o questionamento que começamos a fazer é: estamos preparados para cuidar dos nossos pais idosos ? E via de regra a resposta é não. Não sabemos como cuidar desses pais idosos. Em da mesma forma como os nossos pais aprenderam a cuidar de nós enquanto crianças agora precisamos aprender a cuidar deles, enquanto idosos que tem essa demanda.
Algumas doenças são mais cruéis do que outras e exigem mais cuidados. Mas, independentemente de qual seja a condição desse idoso ele precisa ser respeitado e ter os seus pertences e lembranças resguardados.
Aquilo que para o filho ou a nora pode parecer “quinquilharia” para o idoso represente um momento de vida, uma situação afetiva que não irá mais retornar. E que, muitas vezes, não tem o menor conteúdo econômico, mas que tem uma representatividade afetiva grande para o idoso. E portanto, esses bens não podem ser simplesmente descartados.
Dependendo da condição do idoso a família não tem condições de mantê-lo em sua casa e a escolha mais adequada é a colocação do idoso em um centro geriátrico.
Quando ocorre a colocação dessa pessoa no centro geriátrico a clínica passa a ser responsável pelos cuidados com esse idoso.
No caso nos deparamos com uma decisão no E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios em que veio a indenizar a família e a pessoa idosa porque esta fugiu da casa – e ficou sem orientação e acompanhamento por um período e que somente após a chegada dos seus filhos é que o estabelecimento começou a procurar a idosa. Sendo que ao ser encontrada esta estava com diversos ferimentos e escoriações.
O E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios entendeu que cabia indenização à idosa e aos seus familiares porque foi constatada a falha na prestação de serviço pois a instituição que deveria cuidar da idosa deixou que ela saísse sem qualquer supervisão. Vejamos a notícia veiculada no site do Tribunal:
A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou a Longevitta Centro Geriátrico Ltda ao pagamento de indenização à idosa e seus familiares, em razão de evasão da residente de centro geriátrico. A decisão do colegiado estabeleceu a quantia de R$ 10 mil, a ser paga à idosa, a título de danos morais; e de R$ 5 mil, a ser paga a cada um dos familiares da idosa, também por danos morais. Além disso, a empresa deverá desembolsar R$ 1.198,92, por danos materiais.
Conforme o processo, as autoras contrataram o serviço da empresa ré, a fim de que a idosa pudesse permanecer na clínica, durante o dia. Também consta que a idosa possui doença de Alzheimer e conta com a companhia dos familiares todas noites.
As autoras alegam que, no dia 13 de setembro de 2019, uma delas foi buscar a mãe, ocasião em que foi informada de que o seu genro já a teria buscado. A filha da idosa afirma que o homem estava em viagem e que não possuía autorização para buscá-la. Por fim, ao verificar pelas câmeras de circuito interno, verificou que a idosa havia saído desacompanhada, sendo encontrada apenas por voltas das 23h com lesões pelo corpo e pela cabeça.
Na defesa, a ré alega que não houve negligência ou falha na prestação dos serviços, pois não é possível monitorar a todo tempo os residentes. Argumenta que não há relação entre a conduta da empresa e a fuga da idosa e as lesões sofridas por elas. Ressalta que os profissionais não agiram com desídia no dever de cuidado, por não ser possível exigir-lhes vigilância contínua e que todos os cuidados previsíveis foram prestados, não havendo, pois, que se alegar omissão e/ou responsabilidade civil da empresa.
Na decisão, o colegiado explicou que os danos sofridos pelas autoras ocorreram em razão de defeitos nos serviços prestados pela empresa, uma vez que a idosa fugiu enquanto estava sob os cuidados da ré. Destacou que, embora tenha se comprometido a cuidar da integridade da residente, só notou que ela havia desaparecido, no momento em que os familiares foram a procura da idosa e não a encontraram.
Portanto, “restou evidenciada a falha na prestação do serviço e/ou negligência por parte da instituição que se propôs a cuidar da idosa a justificar a indenização matéria e moral”, concluiu o Desembargador relator.
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*Renata Malta Vilas-Bôas é Articulista do Estado de Direito, advogada devidamente inscrita na OAB/DF no. 11.695. Sócia-fundadora do escritório de advocacia Vilas-Bôas & Spencer Bruno Advocacia e Assessoria Jurídica, Professora universitária. Professora na ESA OAB/DF; Mestre em Direito pela UPFE, Conselheira Consultiva da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Acadêmica Imortal da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Integrante da Rete Internazionale di Eccelenza Legale. Secretária-Geral da Rede Internacional de Excelência Jurídica – Seção Rio de Janeiro – RJ; Colaboradora da Rádio Justiça; Ex-presidente da Comissão de Direito das Famílias da Associação Brasileira de Advogados – ABA; Presidente da Comissão Acadêmica do IBDFAM/DF – Instituto Brasileiro de Direito das Familias – seção Distrito Federal; Autora de diversas obras jurídicas. |
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