A aplicação do novo CPC ao processo do trabalho

A discussão acerca da aplicação das normas do NCPC ao processo do trabalho parte de premissa equivocada. Na grande maioria dos debates tem-se insistido na análise desde a perspectiva da norma, do que ela tem de bom ou de ruim, e de como compatibiliza-la com o ordenamento jurídico trabalhista.

Ocorre que a cláusula geral de proteção contida no artigo 769 da CLT determina um raciocínio diverso. O juiz do trabalho que pretender aplicar normas do CPC ao procedimento trabalhista precisará justificar essa atitude, fundamentando-a na compatibilidade com o princípio da proteção e na existência de lacuna.

Vale dizer: a aplicação de normas estrangeiras ao direito do trabalho é exceção. A regra é aplicar normas trabalhistas. Isso é óbvio. Mas o óbvio precisa ser dito, porque lidamos com uma cultura de que o verdadeiro processo não é nosso, pois sua objetividade, simplicidade e reforço à atuação judicial estariam na contramão do que é compreendido como ciência jurídica. Trata-se de um engano intencional que não resiste ao exame de várias alterações no procedimento comum, flagrantemente inspiradas na prática trabalhista. Se o processo do trabalho é simples, concentrado, oral e direcionado por um juiz que precisa assumir compromisso com o direito social que auxilia a implementar, é porque tutela direitos fundamentais de caráter alimentar.

Por isso, muito antes de os teóricos processualistas reconhecerem a necessidade de melhor distribuição do ônus do tempo no processo, a Justiça do Trabalho já atuava mediante audiência única, simplificando o ato da sentença, atribuindo-lhe cumprimento imediato e, pois, iniciando de ofício a execução. O processo do trabalho tem uma agilidade que o processo comum almeja e da qual estará ainda mais distante a partir de 2016.

E não esqueçamos de outra obviedade: na fase de cumprimento da sentença, não é o CPC nossa fonte subsidiária primária, mas sim a lei dos executivos fiscais. Por fim, tenhamos em  mente a literalidade do artigo 15 do novo CPC. Esse dispositivo refere que “na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente”. A Justiça do Trabalho tem normas processuais. Aliás, é porque tem normas que regulam os processos trabalhistas, que a Justiça do Trabalho consegue conferir efetividade às demandas, cujo tempo de tramitação é escandalosamente menor do que aquele de que padecem os procedimentos comuns. Logo, não precisamos e não devemos recorrer ao CPC.

Autora: Juíza do Trabalho Valdete Severo

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