Autor Advogado Carlos Augusto de Oliveira Medeiros Júnior
O Direito do Trabalho parte da ideia de que o trabalhador é a parte mais fraca da relação de emprego (hipossuficiente). Por isso, busca equilibrar essa desigualdade e, como estabelece o caput do art. 7º da Constituição Federal, melhorar a condição social do trabalhador. Daí decorre o princípio da proteção, que orienta toda a matéria.
O objeto do Direito do Trabalho é, principalmente, a relação de emprego, ou seja, o trabalho humano livre, prestado por conta de outra pessoa, de forma pessoal, não eventual, subordinada e mediante pagamento. Ele não regula qualquer modalidade de trabalho da mesma maneira. Regula, principalmente, aquela em que alguém trabalha sob a direção de um empregador.
O Estado tem o dever constitucional de proteger o trabalhador porque a Constituição coloca os valores sociais do trabalho entre os fundamentos da República. Esse dever aparece, sobretudo, na elaboração de leis de proteção, na fiscalização de seu cumprimento e no julgamento dos conflitos. A União tem competência privativa para legislar sobre Direito do Trabalho (art. 22, I). A PEC que trata do fim da escala 6×1, por sua vez, é um exemplo de proposta de alteração da própria Constituição.
A saúde e o lazer são direitos sociais previstos no art. 6º da Constituição. Para o trabalhador, isso significa duas coisas: o direito de trabalhar sem adoecer e o direito de ter tempo livre de verdade, fora do trabalho.
Com a redução gradual da jornada de 44 para 40 horas semanais, um dos caminhos mais citados para as empresas é produzir o mesmo, ou mais, em menos tempo. A tecnologia é uma das principais ferramentas para isso.
Como exemplos práticos, temos a produtividade, que pode compensar as horas a menos sem cortar salários nem repassar todo o custo para os preços; a saúde do trabalhador, pois máquinas e sistemas podem assumir tarefas repetitivas, pesadas ou perigosas, reduzindo acidentes e adoecimento; e a qualidade do trabalho, permitindo que o trabalhador deixe tarefas mecânicas e passe a exercer funções que exigem mais análise, atendimento e criatividade.
Também podemos destacar a automação de tarefas administrativas e de estoque, os sistemas de gestão e escalas inteligentes, úteis para organizar a jornada 5×2 sem perder a cobertura dos serviços; o autoatendimento e as vendas on-line no comércio e nos serviços; os equipamentos ergonômicos e as máquinas para o trabalho pesado; e a inteligência artificial como apoio ao atendimento, à análise de dados e ao planejamento.
A possibilidade de questionar a constitucionalidade de uma norma ocorre, entre outros instrumentos, por meio da ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade), utilizada perante o STF para impugnar leis ou atos normativos que contrariem a Constituição (art. 102, I, “a”). O controle também pode alcançar emendas constitucionais, nas hipóteses juridicamente admitidas. Sobre a PEC do fim da escala 6×1, ainda não cabe ADI contra a proposta enquanto não promulgada.
Quem pode propor ADI (art. 103 da Constituição): o Presidente da República, as Mesas do Senado, da Câmara dos Deputados, das Assembleias Legislativas e da Câmara Legislativa do Distrito Federal, os governadores dos Estados e do Distrito Federal, o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da OAB, os partidos políticos com representação no Congresso Nacional e as confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional.
A ADI contra uma emenda constitucional somente pode ser apresentada depois de sua promulgação. A PEC do fim da escala 6×1 foi aprovada pelo Senado Federal em 14 de outubro de 2026 e aguarda promulgação. A promulgação é realizada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, sem necessidade de sanção do Presidente da República.
O objetivo da ADI é afastar do ordenamento jurídico normas incompatíveis com a Constituição, garantindo que ela prevaleça sobre as demais normas.
Estamos falando de pessoas que são responsáveis pelo desenvolvimento do país, e isso deve se sobrepor a argumentos baseados exclusivamente em possíveis impactos econômicos. O Estado tem que primar pela proteção, e o Judiciário, além da análise jurídica, deve ter como premissas a dignidade e a saúde do cidadão e da cidadã.
O povo detém o poder, e sua manifestação em todos os espaços sociais é necessária para que os julgadores e legisladores conheçam a opinião popular.