Será possível estabelecer um diálogo entre a psicanálise e o direito?

Nadir Lara Junior – Doutor em Psicologia e Psicanalista

Desde Freud que a psicanálise reconhece que as proibições e exigências que regulam a vida em sociedade desempenham um papel importante na constituição do sujeito. Ao longo do seu desenvolvimento, a criança forma uma instância psíquica que Freud designa por “supereu”, relacionada com a interiorização de exigências, proibições e ideais associados às figuras parentais e às relações de autoridade. Esta instância não nasce pronta, mas forma-se ao longo da história do sujeito, na sua relação com os outros e com a cultura.

É necessário distinguir a lei no sentido psicanalítico da lei no sentido jurídico. Na psicanálise, a lei simbólica refere-se às proibições e referências simbólicas que contribuem para a constituição do sujeito, a sua relação com o desejo e a sua capacidade de estabelecer laços sociais. No direito, a lei abrange as normas e os princípios que regulam as relações sociais numa sociedade historicamente determinada, marcada por relações de poder, desigualdades e conflitos. Embora sejam conceitos distintos, não são necessariamente independentes: as instituições jurídicas integram o contexto social em que os indivíduos constroem as suas relações com a autoridade, a legitimidade e a responsabilidade. 

Na perspectiva psicanalítica, a lei não se reduz ao conjunto de normas escritas nos códigos jurídicos. Ela remete às interdições e aos limites que participam da constituição do sujeito e de sua relação com os outros. A vida coletiva pressupõe o reconhecimento de que nem tudo é possível e de que os outros também possuem direitos. Nesse sentido, a lei participa da constituição do laço social: não apenas estabelece limites, mas também cria condições para a convivência.

Quando a referência à lei se fragiliza, não encontramos necessariamente sujeitos mais livres. Em determinadas circunstâncias, podemos encontrar sujeitos submetidos a formas imperativas de gozo. Para Lacan, o gozo não se confunde com o prazer: designa uma forma de satisfação que pode ultrapassar aquilo que proporciona bem-estar e persistir mesmo quando produz sofrimento. Isso pode ser observado, por exemplo, em condutas que se repetem apesar dos prejuízos que provocam na vida pessoa.

Nessa perspectiva, o supereu não funciona apenas como uma instância que proíbe ou impõe limites. Em Lacan, ele também pode assumir a forma de um imperativo de gozo: “Goza!”. Essa formulação permite interrogar situações nas quais a transgressão não apenas deixa de ser condenada, mas passa a ser apresentada como sinal de força ou como conduta legítima. O enfraquecimento da confiança nas instituições jurídicas e a percepção de que as normas não se aplicam igualmente a todos podem contribuir para esse cenário. Isso não significa que a lei jurídica e a lei simbólica sejam equivalentes, nem que mudanças institucionais determinem respostas psíquicas específicas. Significa reconhecer que os discursos públicos de autoridade participam das condições sociais em que os sujeitos interpretam os limites, a legitimidade e a responsabilidade. Quando a transgressão de alguém investido de poder parece não encontrar consequências, outros sujeitos podem interpretá-la como uma autorização para transgredir.

É nesse ponto que a dimensão jurídica encontra a dimensão clínica. Quando a transgressão passa a ser apresentada publicamente como virtude, esperteza ou demonstração de força, podem ser afetadas as formas pelas quais os sujeitos reconhecem e estabelecem limites. O problema não se restringe à violação concreta de uma norma, mas envolve também a mensagem transmitida quando agentes investidos de autoridade parecem não se submeter às mesmas exigências que se espera dos demais cidadãos.

A questão, portanto, não é simplesmente perguntar “quem está certo ou errado?”, mas o que acontece quando a diferença entre autoridade e arbítrio começa a se tornar indistinta. Se a lei é percebida como um instrumento utilizado conforme a conveniência de quem ocupa uma posição de poder, sua capacidade de funcionar como referência comum pode ser comprometida. Nesse cenário, os sujeitos podem experimentar uma forma de desamparo diante da perda de uma referência compartilhada para a organização da vida coletiva.

Há, contudo, uma questão que não pode ser ignorada: a lei jurídica não existe fora das relações sociais e das disputas de poder. Uma norma pode apresentar-se como universal e, ainda assim, ser aplicada de maneira desigual ou produzir efeitos distintos conforme a posição social dos sujeitos. Isso ocorre porque o Direito não está alheio às desigualdades de classe e às relações de dominação que atravessam a sociedade. O problema é duplo: de um lado, a possibilidade de que a lei seja instrumentalizada por aqueles que detêm poder; de outro, a possibilidade de que a própria ordem jurídica reproduza desigualdades sob a aparência de universalidade. Defender a lei como limite ao arbítrio não significa, portanto, considerar justa toda norma existente. É nessa tensão entre a dimensão simbólica da lei e suas condições históricas e materiais de existência que o diálogo entre psicanálise, Direito e crítica social pode se tornar especialmente fecundo.

Podemos, então, formular a seguinte questão: de que maneira as mudanças nas normas jurídicas, o enfraquecimento das garantias e as falhas na aplicação da lei podem afetar os sujeitos? Do ponto de vista psicanalítico, não se trata de estabelecer uma relação direta de causa e efeito entre transformações institucionais e respostas individuais, mas de investigar como essas transformações podem repercutir nas relações com a autoridade, a responsabilidade e os limites.

Para alguns sujeitos, o descrédito das normas jurídicas pode ser interpretado como uma oportunidade para expressar desejos e impulsos anteriormente contidos ou socialmente condenados. Nesse contexto, uma ação ilegal pode passar a ser percebida como legítima, sobretudo quando encontra respaldo no discurso de autoridades. No livro “A Era dos Canalhas”, discuto como o discurso autoritário pode adquirir hegemonia e legitimar a transgressão, apresentando o ilegal como se fosse legítimo e flexibilizando, para determinados sujeitos, os limites ao exercício da violência. Do ponto de vista psicanalítico, essa legitimação pode modificar a relação do sujeito com a culpa e a responsabilidade, minimizando a condenação social de determinadas condutas sem que isso implique o desaparecimento da exigência superegoica.

Podemos pensar, por exemplo, em discursos políticos autoritários que defendem a restrição dos direitos políticos das mulheres. Quando uma autoridade apresenta uma posição dessa natureza como legítima ou desejável, não está apenas defendendo uma alteração normativa. Também pode produzir um efeito simbólico: o discurso de dominação encontra uma forma de autorização pública. Uma posição anteriormente condenada ou socialmente deslegitimada pode passar a ser apresentada como aceitável, encontrando na própria autoridade que deveria responder por seus efeitos uma fonte de legitimação.

A dimensão lacaniana do problema reside justamente no caráter paradoxal do supereu: ele não se limita a proibir, mas também pode assumir a forma de um imperativo de gozo. A deslegitimação pública de determinados limites não elimina necessariamente a exigência superegoica; pode, em certas circunstâncias, oferecer novas justificativas para formas de satisfação que desconsideram os limites impostos pelos outros. Quando uma autoridade legitima a transgressão, o sujeito pode encontrar nesse discurso um respaldo para condutas anteriormente condenadas, sem que isso implique uma transformação automática de sua estrutura psíquica.

Por conseguinte, a lei não é da exclusiva competência dos juristas e dos profissionais do direito. Também interessa aos psicanalistas, que nos seus consultórios escutam pessoas afetadas pelos efeitos da fragilização das referências sociais e institucionais. Alguns chegam ao consultório afetados pelo sentimento de desamparo perante a perda de confiança nas instituições, enquanto outros podem encontrar nesse mesmo processo uma autorização para formas de prazer que anteriormente encontravam limites.

A procura por respostas religiosas pode ser compreendida como uma das formas possíveis de elaboração do desamparo. Isso não significa que a religião seja uma simples substituta da justiça ou que a experiência religiosa tenha necessariamente uma função alienante. Quando as instituições humanas deixam de ser percebidas como referências confiáveis de limite, responsabilidade e reparação, a ideia de uma justiça transcendente pode adquirir maior força. Deus pode aparecer, nesse contexto, como aquele que vê e julga quando os sujeitos já não confiam na capacidade das instituições terrenas de responsabilizar aqueles que transgridem a lei. Essa hipótese também pode ser articulada à crítica de Marx à religião, desde que se considere a dimensão histórica e material do sofrimento social e não se reduza a experiência religiosa a uma simples ilusão individual.

Há, portanto, uma questão que interessa simultaneamente ao direito e à psicanálise: o que sustenta uma sociedade quando os seus cidadãos deixam de acreditar que a lei se aplica a todos?

O diálogo entre psicanálise e Direito pode oferecer uma contribuição importante para compreender os efeitos subjetivos das crises de legitimidade das instituições jurídicas. O Estado de Direito não se limita a organizar o funcionamento das instituições: ele também estabelece referências públicas de direitos, responsabilidades e limites que participam da organização da vida coletiva. Isso não significa que a ordem jurídica seja imune às desigualdades ou que toda norma existente seja justa, mas que a possibilidade de contestar e transformar as leis depende também da existência de referências que não se reduzam à força de quem detém o poder.

A justiça, nesse sentido, não é exterior à subjetividade. A maneira como as instituições exercem a autoridade, aplicam as normas e respondem às transgressões pode repercutir nas relações dos sujeitos com a responsabilidade, o desejo e o gozo. A psicanálise não oferece uma explicação automática para esses efeitos, mas permite interrogar suas dimensões subjetivas e os modos pelos quais os discursos de autoridade podem legitimar ou contestar determinadas formas de transgressão.

A questão fundamental, portanto, não é defender uma sociedade sem conflitos ou questionamentos, mas preservar as condições para que eles possam ser enfrentados sem que a força se converta no único critério de decisão. O que está em jogo é a possibilidade de uma vida coletiva na qual a autoridade não se confunda com o arbítrio e na qual a lei possa ser criticada e transformada sem que o próprio princípio da responsabilidade seja abandonado.

A fragilização da confiança nas instituições judiciais pode contribuir para o sentimento de desamparo e criar condições para que lideranças autoritárias se apresentem como capazes de restaurar a justiça e a ordem. O risco está na promessa de uma solução definitiva que, em nome da restauração da lei, reivindica para si uma posição de exceção às normas e às responsabilidades que afirma defender. Quando uma autoridade promete restaurar a justiça colocando-se acima dos limites comuns, a própria promessa pode reproduzir o arbítrio que diz combater.

 

Foto de Estado de direito

Estado de direito

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