Por Carmela Grune*
Esta matéria acompanha vídeo explicativo publicado pelo Jornal Estado de Direito, com análise jurídica detalhada do episódio à luz da Carta das Nações Unidas e do Direito Internacional Público.
Nas últimas horas, o cenário geopolítico latino-americano foi profundamente afetado por um episódio de enorme gravidade. Segundo informações divulgadas por agências internacionais, os Estados Unidos realizaram uma operação militar em larga escala na Venezuela, com explosões registradas em Caracas e em outras regiões do país. O governo norte-americano anunciou a captura do presidente Nicolás Maduro e de sua esposa, Cilia Flores para fora do território venezuelano, com a alegação de que ambos responderiam a processos penais nos tribunais dos EUA, com acusações como narcoterrorismo e crimes relacionados ao tráfico de drogas.
No âmbito regional, o Brasil manifestou condenação expressa à ação militar. O presidente Luiz Inácio Lula da Silva pronunciou-se na manhã deste sábado, conforme noticiado pela Agência Brasil, classificando os ataques dos Estados Unidos em território venezuelano e a captura do presidente Nicolás Maduro e de sua esposa, Cilia Flores, como uma afronta gravíssima à soberania da Venezuela e um precedente extremamente perigoso para a comunidade internacional. Segundo Lula, os bombardeios e a retirada forçada de um chefe de Estado ultrapassam uma linha inaceitável do Direito Internacional, ao violarem frontalmente o princípio da não intervenção e a proibição do uso da força.
O presidente brasileiro afirmou que tais atos reavivam os piores episódios de interferência externa na América Latina e no Caribe, ameaçam a preservação da região como zona de paz e enfraquecem o multilateralismo. Lula cobrou uma resposta vigorosa da Organização das Nações Unidas, ressaltando que a condenação ao uso da força é coerente com a posição histórica do Brasil em crises internacionais recentes e reiterando a disposição do país em atuar pela via do diálogo, da cooperação internacional e da solução pacífica dos conflitos.
A Carta das Nações Unidas e a proibição do uso da força
A Organização das Nações Unidas estrutura o sistema internacional contemporâneo sobre pilares normativos claros. O artigo 1º, item 2, da Carta estabelece como propósito central o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações, baseadas no respeito à igualdade de direitos e à autodeterminação dos povos. O artigo 2º, §4º, é ainda mais explícito ao proibir a ameaça ou o uso da força contra a integridade territorial ou a independência política de qualquer Estado.
À luz desses dispositivos, o Direito Internacional contemporâneo veda, como regra geral, o uso da força nas relações entre Estados. Uma ação militar unilateral — sobretudo quando envolve a retirada de um chefe de Estado de seu território nacional — configura grave violação da soberania e da autodeterminação dos povos, princípios estruturantes da ordem jurídica internacional.
A Carta admite exceções extremamente restritas a essa proibição: a legítima defesa individual ou coletiva, prevista no artigo 51, diante de ataque armado, e as ações expressamente autorizadas pelo Conselho de Segurança, nos termos do Capítulo VII. Fora dessas hipóteses, inexiste base jurídica legítima para intervenções militares unilaterais.
Proteção de interesses nacionais e bens estratégicos
Do ponto de vista do Direito Internacional Público, a invocação de interesses nacionais ou de segurança internacional permanece submetida a limites jurídicos inequívocos. A presença de bens estratégicos — como o petróleo — em determinado território não constitui fundamento jurídico válido para intervenções militares ou ingerências externas nos assuntos internos de um Estado.
É verdade que o Direito Internacional contemporâneo revisita a noção de soberania econômica, incorporando preocupações ambientais, direitos da natureza, responsabilidade intergeracional e bens de interesse comum da humanidade. Contudo, essa releitura não desloca a titularidade dos recursos naturais nem autoriza ações unilaterais sob o pretexto de proteção ambiental, interesse global ou segurança internacional. Esses deveres devem ser concretizados por meio de instrumentos multilaterais, regimes cooperativos e negociações internacionais — nunca pela força.
A retirada de um chefe de Estado e o devido processo internacional
A captura ou retirada forçada de um chefe de Estado estrangeiro levanta questões jurídicas extremamente sensíveis. Em primeiro lugar, há potencial violação do devido processo legal internacional. A responsabilização penal de autoridades estatais não pode ocorrer por meio de operações militares, mas deve observar procedimentos jurídicos reconhecidos, com garantias de defesa, contraditório e julgamento por órgão competente.
Em segundo lugar, a jurisdição penal não se impõe automaticamente. Chefes de Estado não estão sujeitos, de forma ordinária, à jurisdição penal de tribunais nacionais estrangeiros. Crimes internacionais devem ser apurados, em regra, por tribunais internacionais competentes – por meio de mecanismos jurídicos reconhecidos, como cooperação internacional, extradição regular ou decisões de cortes internacionais. A imposição unilateral de jurisdição rompe com o princípio da igualdade soberana entre os Estados.
Por fim, embora não absoluta, a imunidade de chefes de Estado em exercício permanece protegida, especialmente perante tribunais nacionais estrangeiros. A relativização dessas imunidades somente se admite em marcos jurídicos específicos e internacionalmente reconhecidos — jamais por atos de força ou capturas extrajudiciais.
O papel das Nações Unidas e do Conselho de Segurança
Situações dessa magnitude evidenciam a centralidade do sistema multilateral. O Conselho de Segurança é o único órgão com competência para reconhecer formalmente ameaças à paz, rupturas da paz ou atos de agressão e para autorizar medidas coercitivas, inclusive o uso da força, após o esgotamento das vias diplomáticas.
À ONU cabe ainda atuar como instância de mediação, investigação e contenção da escalada do conflito, promovendo soluções pacíficas, proteção da população civil e reafirmação dos princípios da soberania e da autodeterminação. Quando o Conselho de Segurança é contornado, enfraquece-se não apenas a instituição, mas todo o sistema de segurança coletiva construído no pós-guerra, abrindo espaço para uma lógica baseada na força e na seletividade.
Impactos para a América Latina
Os impactos potenciais são profundos. No plano da soberania regional, reativam-se memórias históricas de intervenções externas e fragiliza-se o princípio da não intervenção, central à construção diplomática latino-americana. No campo da segurança coletiva, expõe-se a fragilidade dos mecanismos regionais de prevenção de conflitos e a dificuldade de respostas coordenadas. Nas relações diplomáticas, a polarização tende a se aprofundar, afetando processos de integração e reduzindo a autonomia dos Estados.
O risco mais grave é a normalização da intervenção externa como instrumento de gestão de conflitos na região — um retrocesso para o Estado de Direito internacional, para a autodeterminação dos povos e para o multilateralismo.
Conclusão
Independentemente das avaliações políticas sobre o governo venezuelano ou sobre as acusações formuladas, o Direito Internacional impõe limites claros. A substituição do direito pela força, a relativização seletiva da soberania e o esvaziamento do sistema multilateral comprometem a própria ideia de ordem internacional fundada em normas. Defender a legalidade internacional não é proteger governos, mas preservar princípios que existem para conter abusos de poder, garantir a paz e assegurar que a responsabilização ocorra por meios jurídicos — e não militares.
Esta matéria acompanha vídeo explicativo publicado pelo Jornal Estado de Direito, com análise jurídica detalhada do episódio à luz da Carta das Nações Unidas e do Direito Internacional Público.
- Carmela Grune é advogada e ativista de Direitos Humanos, membro do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) e membro fundadora da Academia Brasileira de Direito, ocupante da Cadeira nº 5, cujo patrono é Raymundo Faoro; doutoranda em Direito pela Universidade Veiga de Almeida (UVA/RJ), mestre em Direito pela Universidade de Santa Cruz do Sul (UNISC/RS), autora da Saraiva Jur e editora-chefe do Jornal Estado de Direito (www.estadodedireito.com.br), com atuação acadêmica, jurídica e editorial voltada à defesa do Estado Democrático de Direito, dos direitos sociais e do Direito Internacional dos Direitos Humanos.