Justiça do Trabalho aplica protocolo do TST com perspectiva antidiscriminatória e destaca proteção legal à pessoa reabilitada

Uma profissional concursada da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ingressou com ação judicial requerendo o restabelecimento do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa, suprimido após sua reabilitação profissional e consequente transferência para atividade interna. Alegou perda significativa da remuneração, visto que o adicional correspondia a 30% a mais no salário. A estatal defendeu que o benefício é pago pela realização de trabalho externo.

Importante dizer que a condição de saúde que motivou a reabilitação não teve origem ocupacional.

O caso foi julgado na 10ª Vara do Trabalho do Recife pela juíza Patrícia Franco Trajano que baseou sua sentença no Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva, do Tribunal Superior do Trabalho (link externo), reconhecendo o direito da trabalhadora ao adicional.

A juíza ressaltou que a legislação brasileira busca proteger a pessoa reabilitada, por considerá-la em situação distinta da de trabalhadores/as sem limitações laborais. Destacou que o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146/2015 (link externo)) proíbe qualquer restrição ou discriminação à pessoa com deficiência no trabalho, incluindo os casos de reabilitação profissional.

Avaliou que a pessoa que deixa de trabalhar externamente por motivo de reabilitação profissional está em situação diferente daquelas que deixam a função por motivos que não envolvem limitações da saúde. Assim, determinou  a retomada do adicional, com o pagamento retroativo dos valores suspensos.

A decisão ressalva, no entanto, que não há incorporação definitiva da parcela ao salário, sendo o benefício devido apenas enquanto persistirem as condições do contrato de trabalho como verificadas nos autos.

Cabe recursos da sentença ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.

Decisão na íntegra. (.pdf 103.92 KB)

Fonte TRT 6

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