Na primeira parte do estudo, “O Direito Administrativo Brasileiro: vetor de reconstrução institucional e catalisador da justiça social”, a professora Magda Kanaan Polanczyk destaca que o Direito Administrativo contemporâneo é o espaço central de enfrentamento entre a necessidade de reconstrução institucional do Estado e a urgência da promoção da justiça social. Com base na Constituição de 1988 e em desafios atuais como a crise climática no Rio Grande do Sul, ela defende um modelo administrativo comprometido com resultados concretos, participação popular e efetivação de direitos fundamentais. Agora, acompanhe a segunda e última parte do estudo:
Capítulo 9. A Tensão Permanente: Direitos Sociais versus Austeridade Fiscal.
A efetivação da justiça social por meio de políticas públicas demanda recursos financeiros. Essa realidade cria uma tensão permanente com as políticas de austeridade fiscal, que buscam limitar os gastos públicos. No campo jurídico, essa tensão se manifesta principalmente através do debate sobre a “reserva do possível”.84
Originada no direito alemão, a teoria da “reserva do possível” foi importada para o Brasil como um argumento frequentemente utilizado pelo Poder Público para justificar a não implementação de direitos sociais, sob a alegação de insuficiência de recursos orçamentários.86 O Estado alega que sua capacidade de prestar serviços é limitada pela arrecadação e pelas leis orçamentárias.
Contudo, a doutrina e a jurisprudência brasileiras têm imposto limites estritos a essa alegação. A crítica central é que a “reserva do possível” não pode servir como uma “desculpa genérica para a omissão estatal” ou para anular completamente a força normativa dos direitos fundamentais.89 O STF consolidou o entendimento de que a invocação da reserva do possível pelo Estado depende de alguns requisitos: a)não pode ferir o “núcleo essencial” do direito( o chamado “mínimo existencial”); e b) o ônus de comprovar a absoluta falta de recursos é do Poder Público, que deve demonstrar de forma concreta e detalhada a impossibilidade financeira, não bastando alegações genéricas.86
Essa disputa jurídica se acirra diante de um arcabouço normativo que institucionaliza a austeridade. A Lei de Responsabilidade Fiscal( Lei Complementar nº 101/2000 ), por exemplo, impõe limites rígidos para despesas com pessoal, o que pode dificultar a contratação de professores e profissionais de saúde.91 O extinto Teto de Gastos( Emenda Constitucional nº 95/2016 )congelou os investimentos primários da União por 20 anos, gerando críticas contundentes sobre seu impacto devastador no financiamento de políticas sociais essenciais.85 Cada decisão judicial que sopesa um direito social contra a alegação de limite orçamentário é, na verdade, um microcosmo da disputa mais ampla sobre o modelo de Estado que se deseja para o Brasil; um Estado focado primordialmente no equilíbrio fiscal ou um Estado comprometido com a promessa constitucional de justiça social( Konrad Hesse – “vontade de Constituição” ).
Parte IV. Desafios e Perspectivas do Direito Administrativo Contemporâneo.
Os vetores da reconstrução institucional e da justiça social são postos à prova diariamente, especialmente em contextos de crise e de propostas de reformas estruturais. O desastre climático no Rio Grande do Sul e o debate sobre a Reforma Administrativa( PEC 32/2020 )servem como estudos de caso para analisar os desafios e as perspectivas do Direito Administrativo contemporâneo.
Capítulo 10. Caso – A Reconstrução do Rio Grande do Sul.
A catástrofe climática que assolou o Rio Grande do Sul em 2024 funciona como um laboratório em tempo real, testando a capacidade do aparato administrativo de responder a uma crise de proporções inéditas e de garantir direitos em um cenário de calamidade.95 A resposta estatal a este evento ilustra realisticamente a interação entre reconstrução institucional e justiça social.
No plano da reconstrução institucional, a crise forçou uma inovação na governança pública. O governo estadual criou a Secretaria da Reconstrução Gaúcha e instituiu o Plano Rio Grande, um programa que articula ações emergenciais, de reconstrução e de resiliência climática.98 A estrutura de governança do plano é notável: um Comitê Gestor coordenado pelo governador, um Conselho com ampla participação da sociedade civil( mínimo de 50% )e um Comitê Científico com especialistas.99 Em nível federal, foi criada uma Secretaria Extraordinária para Apoio à Reconstrução.104 Esses arranjos demonstram que a reconstrução institucional não é apenas um processo gradual e planejado, mas também reativo e adaptativo, exigindo a criação de estruturas administrativas flexíveis e transversais para lidar com desafios complexos.
No vetor da justiça social, o desafio é garantir a sobrevivência e a dignidade da população afetada. Ações emergenciais, como o pagamento do “Auxílio Reconstrução” de R$ 5.100 pelo Governo Federal para famílias desabrigadas ou desalojadas, são a manifestação mais imediata da função social do Estado em uma crise.105 Além da resposta imediata, surgem questões de médio e longo prazo, como a responsabilidade civil do Estado por eventual omissão na prevenção do desastre – um debate que envolve a análise da manutenção de diques e sistemas de alerta.106 A doutrina aponta que a judicialização por meio de processos estruturais pode ser um caminho para lidar com os conflitos coletivos complexos decorrentes da tragédia, buscando soluções integradas para moradia, meio ambiente e recuperação econômica.107 O caso do Rio Grande do Sul evidencia, de forma dramática, que a capacidade de um Estado reconstruir suas Instituições de forma ágil e transparente é diretamente proporcional à sua capacidade de prover justiça social em momentos de extrema necessidade.
Capítulo 11. A Encruzilhada da Reforma Administrativa( PEC 32/2020 ).
A Proposta de Emenda à Constituição( PEC )32/2020, conhecida como Reforma Administrativa, representa uma encruzilhada para o modelo de Direito Administrativo que vem se consolidando desde 1988. Apresentada sob o discurso da modernização, do aumento da eficiência e da redução de privilégios e custos 108, a proposta gera profundas críticas por seu potencial de retrocesso tanto na reconstrução institucional democrática quanto na promoção da justiça social.
Do ponto de vista da reconstrução institucional, a principal crítica recai sobre a flexibilização da estabilidade no serviço público. A proposta restringe a estabilidade a um número limitado de “carreiras típicas de Estado” e facilita a demissão por avaliação de desempenho, inclusive para servidores atuais.109 Para os críticos, a estabilidade não é um privilégio, mas uma garantia para a sociedade de que o servidor atuará com impessoalidade e autonomia, livre de pressões político-partidárias.110 A ampliação de vínculos precários e contratos temporários de longa duração poderia, segundo essa visão, minar a memória técnica da administração e abrir as portas para o clientelismo e o aparelhamento político, representando um grave retrocesso no esforço de construir um serviço público probo e profissional.
O impacto na justiça social é igualmente preocupante para os opositores da reforma – lembrando que ela foi arquivada em 2022. Argumenta-se que a precarização dos vínculos de trabalho no setor público e a facilitação de parcerias com o setor privado para a execução de serviços essenciais podem levar a uma deterioração na qualidade e na universalidade de políticas públicas fundamentais, como o SUS e a educação pública.110 A reforma, sob essa ótica, não seria apenas uma questão de gestão de pessoal, mas uma disputa sobre o “modelo de Estado que se quer”: um Estado provedor, garantidor de direitos e promotor do bem-estar social, ou um Estado mínimo, focado na austeridade fiscal.110 A PEC 32, portanto, coloca em xeque a própria sinergia entre reconstrução e justiça social. A busca por uma suposta “eficiência” gerencialista poderia levar ao desmonte do aparato estatal de proteção social, desvinculando os dois eixos que definem a alma do Direito Administrativo brasileiro contemporâneo.
Conclusão/Síntese.
O Direito Administrativo como Promessa e Realidade.
Ao final desta análise, é possível estruturar uma linha de argumentação que pretendo coesa para a entrevista solicitada pela Sra. Doutora Carmela Grüne – Estado de Direito. O meu ponto de partida é a afirmação de que o Direito Administrativo brasileiro, desde a Constituição de 1988, não pode mais ser compreendido sem sua dupla missão: reconstruir as instituições do Estado para que se tornem mais democráticas, eficientes e probas, e, por meio delas, realizar os objetivos de justiça social previstos na própria Constituição Federal/1988.
Essa missão dual não é um conceito abstrato; ela se materializa em um arcabouço legislativo concreto e interligado. Para demonstrar a relevância do tema, é crucial conectar cada pilar a suas respectivas leis:
a)Para discutir transparência e controle social, a referência obrigatória é a Lei de Acesso à Informação (LAI), que empodera o cidadão e viabiliza a fiscalização;
b)Para abordar a defesa da probidade e do patrimônio público, deve-se pensar no microssistema formado pela Lei de Improbidade Administrativa (LIA), com as recentes alterações e a jurisprudência do STF sobre a retroatividade, e pela Lei Anticorrupção, destacando o papel dos acordos de leniência na recuperação de ativos;
c)Para exemplificar como as compras públicas se tornaram um vetor de mudança, a Nova Lei de Licitações( Lei 14.133/2021 )é o exemplo perfeito, com seu princípio do desenvolvimento nacional sustentável e a nova modalidade “diálogo competitivo”; e
d)Para tratar da promoção da igualdade e da reparação histórica, os instrumentos-chave são a Lei de Cotas no Serviço Público e o Estatuto da Cidade, que atuam, respectivamente, na reconstrução interna da burocracia e na busca por justiça socioespacial.
Entendo igualmente fundamental reconhecer o papel do Judiciário como protagonista e mediador desse processo. O STF, em julgamentos como o do Tema 698 (RE 684.612), tem buscado modular o ativismo judicial, propondo um modelo de diálogo institucional para a implementação de políticas públicas. Ao mesmo tempo, é preciso ter clareza sobre as tensões estruturais que limitam essa atuação, notadamente o conflito perene entre a garantia de direitos sociais e as políticas de austeridade fiscal, cristalizado no debate sobre a reserva do possível.
O grande desafio contemporâneo, e o argumento final para essa entrevista, é a necessidade de consolidar os avanços democráticos conquistados até aqui e resistir a propostas de retrocesso, como aquelas contidas na versão original da PEC 32. O futuro do Direito Administrativo brasileiro e, em última análise, do próprio projeto de país delineado em 1988, depende da capacidade de manter e aprofundar a sinergia entre a reconstrução de um Estado íntegro e eficiente e a sua finalidade última e inegociável: a construção de uma sociedade livre, justa e solidária.
Concluindo.
P4.12 Digitalização, Barreiras, Exclusão Digital, Calamidade.
“Formação Crítica e Compromisso Social do Direito” / tema da reconstrução institucional e justiça social em tempos de crise.
A questão da digitalização, mencionada na pergunta, é um desafio crucial que se entrelaça diretamente com a reconstrução institucional e a justiça social. Embora tenhamos avançado enormemente na digitalização de processos administrativos, buscando mais agilidade e transparência – o que é um ganho para a eficiência e o controle social –, a recente tragédia aqui no Rio Grande do Sul escancarou um lado que não podemos ignorar: a exclusão digital.
Em momentos de calamidade, quando o acesso rápido a informações e a serviços é vital para a sobrevivência e a dignidade das pessoas( pensem nos auxílios, nas informações sobre desabrigados, etc. ), a falta de conectividade ou de letramento digital pode, sim, inviabilizar o acesso a direitos fundamentais. O cidadão que não tem acesso à internet, ou que não sabe usar as plataformas digitais, fica duplamente vulnerável.
Portanto, a inovação tecnológica na Administração Pública precisa ser sempre acompanhada de políticas robustas de inclusão digital. Isso significa garantir infraestrutura, mas também capacitação e, crucialmente, a manutenção de canais alternativos de acesso – seja o atendimento presencial, o telefone, ou a mobilização de equipes em campo – para assegurar que a tecnologia não crie novas barreiras, mas sim amplie o acesso a todos, especialmente aos grupos mais vulneráveis. É a garantia de que a reconstrução institucional pela via digital não deixe ninguém para trás na busca pela justiça social.
P4.13. Convidada para o Evento/ Significado da Celebração.
Sobre o convite para o evento de celebração dos 20 anos do Jornal Estado de Direito, gostaria de dizer que, para mim, é uma imensa honra e uma grande alegria poder participar desse momento tão significativo. Contem, sim, com a minha presença.
Estar em Porto Alegre, especialmente neste momento tão delicado para o Rio Grande do Sul, e poder celebrar uma iniciativa como a do Jornal Estado de Direito, que por duas décadas tem sido um farol na construção de uma cultura jurídica democrática e socialmente comprometida, representa a reafirmação da esperança.
Em meio aos desafios que enfrentamos, não só aqui no RS, mas em todo o Brasil – sejam as crises climáticas, as desigualdades persistentes ou as tensões políticas –, momentos de celebração coletiva como este são essenciais. Eles nos lembram da força da nossa comunidade jurídica, da importância do diálogo, da reflexão crítica e, sobretudo, do nosso compromisso inegociável com a construção de um Estado de Direito que seja verdadeiramente vetor de justiça social. É um convite para renovar as energias e continuar a luta por um país mais justo e solidário. Muito obrigada.
Referências
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- HABILITAÇÃO NOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS: UMA ANÁLISE SOB A ÓTICA JURÍDICO-CONSTITUCIONAL Legal qualification in public – Ronny Charles, acessado em junho 18, 2025, https://ronnycharles.com.br/wp-content/uploads/2025/02/Artigo-Carmen-Boaventura.-Revista-PGMS-.pdf
- 4.5.2.4. Participação de microempresas e de empresas de pequeno porte | Licitações e Contratos, acessado em junho 18, 2025, https://licitacoesecontratos.tcu.gov.br/4-5-2-4-participacao-de-microempresas-e-de-empresas-de-pequeno-porte-2/
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- Lei 12.990/2014: Cotas Raciais em Concursos Públicos – reis advocacia, acessado em junho 20, 2025, https://advocaciareis.adv.br/blog/concursos-publicos/lei-12-990-2014-cotas-raciais-em-concursos-publicos/
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- Aspectos processuais dos desastres climáticos: reflexões sobre a judicialização no Estado do Rio Grande do Sul em 2024 – Justiça Federal, acessado em junho 14, 2025, https://www.trf4.jus.br/wLIIv
- OS IMPACTOS DA APROVAÇÃO DA PEC Nº 32/2020 AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA/CE THE IMPACTS OF THE APPROVAL, acessado em junho 02, 2025, https://estacio.periodicoscientificos.com.br/index.php/juresvitoria/article/download/1485/1228/1963
- Impactos da reforma administrativa sobre os atuais servidores públicos – DIEESE, acessado em junho 03, 2025, https://www.dieese.org.br/notatecnica/2020/notaTEc247reformaAdministrativa.pdf
- Reforma Administrativa volta à pauta e acende alerta entre servidores – CONTEE, acessado em junho 03, 2025, https://contee.org.br/reforma-administrativa-volta-a-pauta-e-acende-alerta-entre-servidores/
- Reforma administrativa: Análise crítico-prospectiva da PEC 32/20 – Migalhas, acessado em junho 03, 2025, https://www.migalhas.com.br/depeso/430292/reforma-administrativa-analise-critico-prospectiva-da-pec-32-20
- A PEC 32 da Reforma Administrativa: Uma análise crítica – SciELO, acessado em junho 03, 2025, https://www.scielo.br/j/rep/a/djDvQj9mJ9xQS5RcWw8sVbq
O TEXTO ACIMA TEVE COMO MOTE O TEXTO DA DOUTORA CARMELA GRÜNE – JORNAL ESTADO DE DIREITO.
Entrevista com Magda Azário Kanaan Polanczyk (EM 11/07/2025)
“O Direito Administrativo entre a reconstrução institucional e a justiça social”
Por Carmela Grüne – Jornal Estado de Direito