198 – SEMANA – DISTINÇÃO ENTRE DIREITO DE GARANTIA E PRIVILÉGIOS
Autor: Leonardo Gomes de Aquino[1]
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Embora tanto os direitos reais de garantia como os privilégios se coloquem numa posição de destaque quando dos processos de insolvência ou de falência, dada a primazia da satisfação dos créditos frente a outros credores, há profundas distinções entre uma e outra espécie. [2]
Nos direitos reais de garantia, a prioridade se funda na garantia tão somente. O crédito é satisfeito antes de outros e m razão do vínculo a um bem, que o garante.
Já os privilégios são classificados pelo CC em especiais e gerais: os especiais são os mencionados no art. 964 e os têm os credores de despesas e custas judiciais, de despesas de beneficiamento da coisa, de despesas de materiais ou serviços, referentes a construções ou edificações. Já os gerais são os créditos mencionados no art. 965 e os têm os decorrentes de despesas com funeral e com luto, as custas judiciais com arrecadação ou liquidação da massa, os créditos da fazenda etc.
Cada série prefere a outra; havendo débitos da mesma série sem possibilidade de pagamento total, entre os diversos créditos haverá rateio. Havendo, ao contrário, débitos de series diferente, só se paga o credito da série posterior o pagamento integral dos credito da série anterior. O Crédito quirografário é o crédito pessoal sem qualquer privilégio. [3]
Não se desenvolve um poder imediato sobre as coisas como requisito indispensável nos direitos reais de garantia. A lei é que determina a preferência na satisfação de certas dívidas, mesmo aquelas sustentadas por garantias reais, como acontece com as custas judiciais da massa falida, ou da insolvência civil, nos créditos trabalhistas e nos originados de acidentes de trabalho. Assim, o que define o privilégio e lhe dá razão de ser é a qualidade do crédito, aspecto este irrelevante no direito real de garantia.
[1] Advogado. Mestre em Direito. Pós-Graduado em Direito Empresarial. Pós-graduado em Ciências Jurídico Empresariais. Pós-graduado em Ciências Jurídico Processuais. Especialização em Docência do Ensino Superior. Autor na área jurídica, colunista e articulistas em diversas revistas nacionais e internacionais. Autor dos Livros: (1) Curso de Direito Empresarial: Teoria geral e direito societário; (2) Legislação aplicável à Engenharia; (3) Propriedade Industrial; (4) Teoria geral dos contratos. Conferencista. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Empresarial. Colaborador na Rádio Justiça. Professor do Uniceub, do Unieuro, da Escola Superior de Advocacia ESA/DF.
[2] GOMES, Orlando. Direito reais. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 349; MELO, Marco Aurélio Bezerra de. Novo CC. Anotado (arts. 1.196 a 1.510). 2ª Ed. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris, 2006, p. 294-295.
[3] Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: I – os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) II – os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) III – os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) IV – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) V – (revogado);(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) VI – os créditos quirografários, a saber:(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo; b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; e(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência); c) os saldos dos créditos derivados da legislação trabalhista que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência); VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência); III – os créditos subordinados, a saber: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência): a) os previstos em lei ou em contrato; e (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência); b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício cuja contratação não tenha observado as condições estritamente comutativas e as práticas de mercado;(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência); IX – os juros vencidos após a decretação da falência, conforme previsto no art. 124 desta Lei.(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência). § 1º Para os fins do inciso II do caput deste artigo, será considerado como valor do bem objeto de garantia real a importância efetivamente arrecadada com sua venda, ou, no caso de alienação em bloco, o valor de avaliação do bem individualmente considerado. § 2º Não são oponíveis à massa os valores decorrentes de direito de sócio ao recebimento de sua parcela do capital social na liquidação da sociedade. § 3º As cláusulas penais dos contratos unilaterais não serão atendidas se as obrigações neles estipuladas se vencerem em virtude da falência. § 4º (Revogado). § 5º Para os fins do disposto nesta Lei, os créditos cedidos a qualquer título manterão sua natureza e classificação. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 6º Para os fins do disposto nesta Lei, os créditos que disponham de privilégio especial ou geral em outras normas integrarão a classe dos créditos quirografários.