Pode o pai “empurrar” para o padrasto a obrigação de arcar com os alimentos ?

Fonte: Pixabay

Jornal Estado de Direito

 

 

 

    Os pais têm a obrigação de cuidar e manter os seus filhos menores. Sendo que as necessidades dos filhos menores são presumidas, pois afinal, a criança ou adolescente ainda não ingressou no mercado de trabalho.

    Quando o pai ou a mãe contrai novas núpcias, ou seja, casa novamente, isso não exime o genitor que casou de continuar arcando com os alimentos dos seus filhos do primeiro relacionamento. A obrigação decorre do fato de ser pai ou mãe e não porque estavam casados.

Fonte: PixaBay

    E a forma de verificar quanto cada um terá que contribuir para a criação e educação dos filhos depende da análise Necessidade x Possibilidade x Proporcionalidade.

    Ou seja, a necessidade demandada pelos filhos menores incluindo, alimentação, vestimenta, transporte, educação, lazer, dentre outras.

    A possibilidade de quem irá arcar com os valores a serem fixados, ou seja, qual o padrão de vida do genitor em questão.

    E a proporcionalidade é a análise de quanto cada um irá contribuir com a criação e educação desse menor.

    O nosso caso de hoje ocorreu no Rio de Janeiro, quando um pai ingressa com a ação de oferta de alimentos. Até aqui nada de diferente do que temos como regra geral.

    Contudo o pai passou a argumentar que como a mãe se casou com uma pessoa de alto padrão financeiro, deveria o padrasto assumir esse papel de arcar com os alimentos para o seu filho.

    O Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro aponta que sob o ângulo moral tal pedido não merece prosperar, eis que:

(…), o fundamento para se liberar da obrigação de participar da educação do filho porque a mãe dele se casou com pessoa rica beira o absurdo. O fato de o padrasto do Apelado gozar de confortável condição financeira em nada interfere na obrigação de o Apelante prestar os alimentos, pois cabe ao pai, e não a terceiro sem qualquer vínculo de parentesco com o alimentado, o dever de sustento nos termos do artigo 1.566, IV, do Código Civil combinado com o artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente[1].

Portanto, o fato de a mãe ter contraído novas núpcias, com quem quer que seja o padrão financeiro do padrasto, isso em nada irá interferir na obrigação do genitor em arcar com os alimentos dentro de sua possibilidade financeira, nem que a análise seja feito com base na teoria da aparência.

O processo apresenta a seguinte ementa:

CIVIL. FAMÍLIA. OFERECIMENTO DE ALIMENTOS. NECESSIDADE. POSSIBILIDADE.

 Ação de oferecimento de alimentos proposta pelo pai contra o filho menor, sob a guarda da mãe.

Julgado procedente em parte o pedido, apela o Autor para se eximir do dever de prestar alimentos em vista da perda da possibilidade de contribuir para o sustento do Réu e o fato de o atual marido da mãe deste ser empresário de sucesso do ramo petrolífero.

No plano processual, impossível alterar o pedido depois de estabilizada a lide.

 No plano do direito material, os pais têm o dever de sustento em relação aos filhos menores nos termos dos artigos 1.566, IV, do Código Civil e 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Os alimentos são fixados de forma a atender a necessidade do alimentado e a possibilidade do alimentante, conforme as provas que as partes produzem no curso da instrução.

 E no plano moral, pedir para se liberar da obrigação de participar da educação do filho porque a mãe dele se casou com pessoa rica beira o absurdo. O fato de o Réu residir com o padrasto e este gozar de confortável condição financeira em nada interfere na obrigação de o Autor prestar os alimentos, pois cabe ao pai o dever de sustento do filho. Manifesta a necessidade do Réu, adolescente de 15 (quinze) anos de idade com despesas de moradia, vestuário, alimentação, lazer, saúde e estudos, e a possibilidade do Autor, empresário, engenheiro, com movimentação financeira e patrimônio consideráveis. Recurso desprovido.

 

[1] TJRJ. 5ª Câmara Cível. Apelação Cível: 0016459-71.2016.8.19.0209 Relator Desembargador Henrique Carlos de Andrade Figueira.

 

renata vilas boas
*Renata Malta Vilas-Bôas é Articulista do Estado de Direito, advogada devidamente inscrita na OAB/DF no. 11.695. Sócia-fundadora do escritório de advocacia Vilas-Bôas & Spencer Bruno Advocacia e Assessoria Jurídica, Professora universitária. Professora na ESA OAB/DF; Mestre em Direito pela UPFE, Conselheira Consultiva da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Acadêmica Imortal da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Integrante da Rete Internazionale di Eccelenza Legale. Secretária-Geral da Rede Internacional de Excelência Jurídica – Seção Rio de Janeiro – RJ; Colaboradora da Rádio Justiça; Ex-presidente da Comissão de Direito das Famílias da Associação Brasileira de Advogados – ABA; Presidente da Comissão Acadêmica do IBDFAM/DF – Instituto Brasileiro de Direito das Familias – seção Distrito Federal; Autora de diversas obras jurídicas.

 

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