Lei Maria da Penha: é necessário que ocorra a coabitação ?

Jornal Estado de Direito

 

 

 

     A Lei Maria da Penha irá completar 15 anos em 2021 e temos muito o que aprender dela ainda. Seja colocando em prática diversos aspectos que ainda estão apenas na teoria, seja conscientizando a população de quais são as espécies de violência.

     Dessa feita, volta e meia nos deparamos com julgados que buscam esclarecer o significado e o alcance dessa norma.

     Além do que desde sua entrada em vigor ela vem sofrendo alteração, para que seja possível incluir situações que não estavam, até então previstas.

Créditos: PixaBay

     Apesar da Lei apresentar uma série de conceitos, como por exemplo o art. 7º que conceitua as formas de violência, sendo este artigo considerado um rol meramente exemplificativo.  E dessa forma apresenta e conceitua as 5 (cinco) formas distintas de violência doméstica e familiar contra a mulher. São elas: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. Enquanto a violência é mais fácil de constatar e, com isso, provar, as demais acabam sendo muito mais difíceis de produzir provas.

     Por sua vez o art. 5º vem nos dizer em quais espaços fica configurado a violência doméstica e familiar, vejamos:

I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

     Como ainda suscita diversas dúvidas, volta e meia o Superior Tribunal de Justiça, vem se desdobrando para apresentar uma orientação para os envolvidos: a Vítima, o Ministério Público, o advogado e o juiz.

     Dessa forma, nos deparamos com um pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça em que precisou analisar se a coabitação era exigência para ser aplicada ou não a Lei Maria da Penha. Vejamos a notícia veiculada no site do referido tribunal.

Relator afasta exigência de coabitação e aplica Lei Maria da Penha em crime cometido contra empregada pelo neto da patroa

​​O ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), restabeleceu sentença que condenou um homem pelo crime de atentado violento ao pudor (atual delito de estupro) praticado contra a empregada doméstica que trabalhava na casa da avó dele.

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), na análise de revisão criminal, entendeu que a vara especializada em violência doméstica seria incompetente para julgar o caso, e anulou a sentença condenatória. Para a corte estadual, como o neto não morava na casa da avó, não seria aplicável a Lei Maria da Penha, que prevê a competência da vara especializada para os crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Entretanto, segundo o ministro Sebastião Reis Júnior, relator do caso no STJ, o próprio TJGO reconheceu tratar-se de crime que teria sido praticado pelo neto da patroa contra a empregada que trabalhava na residência. Tais circunstâncias – afirmou o ministro – confirmam a situação de vulnerabilidade da vítima e atraem a competência do juizado de violência doméstica.

Ele ressaltou que, de acordo com a sentença condenatória, o crime foi cometido em ambiente doméstico, tendo o neto da patroa se aproveitado do convívio com a empregada da casa – ainda que esporádico – para praticá-lo, situação que se enquadra na hipótese do artigo 5º, inciso I, da Lei Maria da Penha.

Relação de intimidade

O relator também destacou que o fato de o réu não morar na residência – circunstância considerada pelo TJGO para anular a sentença – não afasta a aplicabilidade da Lei Maria da Penha.

De acordo com o ministro, “o que se exige é um nexo de causalidade entre a conduta criminosa e a relação de intimidade pré-existente, gerada pelo convívio doméstico, sendo desnecessária coabitação ou convívio contínuo entre o agressor e a vítima, podendo o contato ocorrer de forma esporádica”.

Ao restabelecer a sentença, Sebastião Reis Júnior ressaltou parecer do Ministério Público Federal no sentido de que, no caso dos autos, considerando a existência de relação hierárquica e de hipossuficiência da vítima, não há dúvidas de que a hipótese é de violência doméstica contra a mulher, sendo competente a vara especializada

 

renata vilas boas
*Renata Malta Vilas-Bôas é Articulista do Estado de Direito, advogada devidamente inscrita na OAB/DF no. 11.695. Sócia-fundadora do escritório de advocacia Vilas-Bôas & Spencer Bruno Advocacia e Assessoria Jurídica, Professora universitária. Professora na ESA OAB/DF; Mestre em Direito pela UPFE, Conselheira Consultiva da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Acadêmica Imortal da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Integrante da Rete Internazionale di Eccelenza Legale. Secretária-Geral da Rede Internacional de Excelência Jurídica – Seção Rio de Janeiro – RJ; Colaboradora da Rádio Justiça; Ex-presidente da Comissão de Direito das Famílias da Associação Brasileira de Advogados – ABA; Presidente da Comissão Acadêmica do IBDFAM/DF – Instituto Brasileiro de Direito das Familias – seção Distrito Federal; Autora de diversas obras jurídicas.

 

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