A irrenunciabilidade dos alimentos: afinal, o que é irrenunciável ?

Coluna Direito da Família e Direito Sucessório, por Renata Vilas-Bôas, articulista do Jornal Estado de Direito

 

 

 

     Alimentos é sempre um tema bastante sensível e que volta e meia é analisado pelos nossos tribunais, dando interpretações e trazendo compreensão sobre esse direito.

     Com relação à renúncia já tivemos grandes embates doutrinários e jurisprudencial e conseguimos chegar à seguinte conclusão: que nos casos que envolvem o parentesco os alimentos são considerados irrenunciáveis, diferente da hipótese de dos alimentos advindos da conjugalidade (casamento ou união estável).

     Dessa forma, já sabemos que a característica da irrenunciabilidade não é absoluta, dependendo do vínculo existente – de parentesco ou de conjugalidade.

     Quando então divulgamos a característica da irrenunciabilidade dos alimentos entre parentes, do que exatamente estamos tratando ? No caso específico, o que queremos dizer é que a qualquer tempo, os parentes podem pedir alimentos um para os outros, não podendo eles renunciarem a esse direito.

     Superada essa primeira distinção seguimos para a que nos trouxe o julgado em análise.

     Mas, é possível realizar acordo sobre os alimentos ?

     Sim, é possível parcelar, é possível abater o valor e até mesmo, em algumas situações específicas, é possível fazer a compensação. Logo, diante desse contexto os valores devidos de alimentos não são imutáveis. E assim, é possível também exonerar o devedor de alimentos das parcelas vencidas ?

     Esse foi o questionamento que chegou ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça recentemente, diante de um recurso interposto pelo Ministério Público. Enquanto que o Ministério Público entendia que não seria possível fazer esse acordo, pois os alimentos são irrenunciáveis, o Superior Tribunal de Justiça, entendeu que a característica da irrenunciabilidade não foi atacada pois o que se renunciou foi à divida alimentar e não ao direito aos alimentos. Assim, o acordo realizado entre os genitores deveria ser mantido.

     Afinal, pode-se ingressar ou não com o cumprimento de sentença para pleitear o pagamento dos alimentos, logo, uma vez feito o cumprimento de sentença é possível também desistir do pedido, pois o que não se quer mais são os valores pretéritos e não os presentes e futuros.

Vejamos a notícia veiculada no site do Superior Tribunal de Justiça:

     É possível a realização de acordo para exonerar devedor de pensão alimentícia das parcelas vencidas

     ​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a um recurso do Ministério Público por entender que é possível a realização de acordo com a finalidade de liberar o devedor de pensão alimentícia das parcelas vencidas que vinham sendo executadas judicialmente. Tal acordo, para os ministros, não viola o caráter irrenunciável do direito aos alimentos.

     O colegiado manteve decisão de segunda instância que validou o acordo firmado entre a mãe e o pai de duas crianças, que envolveu a desistência em relação a 15 parcelas mensais de pensão alimentícia não pagas. A mãe havia ajuizado a ação de execução de alimentos, mas, com o acordo, o tribunal estadual extinguiu o processo.

     Para o Ministério Público, no entanto, o caráter irrenunciável e personalíssimo dos alimentos não permitiria que a mãe abrisse mão de cobrar os valores de que as filhas menores de idade são credoras. O MP apontou a existência de conflito de interesses entre mãe e filhas, e defendeu a nomeação de um curador especial.

     Segundo o ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso, a extinção da execução em virtude da celebração do acordo em que o débito foi exonerado não resultou em prejuízo para as crianças, pois não houve renúncia aos alimentos indispensáveis ao seu sustento, mas apenas quanto à dívida acumulada.

     “As partes transacionaram somente o crédito das parcelas específicas dos alimentos executados, em relação aos quais inexiste óbice legal”, explicou o relator.

Direito irrenunciável

     Villas Bôas Cueva afirmou que a vedação legal à renúncia decorre da natureza protetiva do instituto dos alimentos, mas essa irrenunciabilidade atinge apenas o direito, e não o seu exercício.

     De acordo com o ministro, a redação do artigo 1.707 do Código Civil permite compreender que o direito aos alimentos presentes e futuros é irrenunciável, mas tal regra não se aplica às prestações vencidas, pois o credor pode deixar de exercer seu direito.

     O MP, segundo o relator, não indicou a existência de prejuízo para o sustento das crianças em decorrência da celebração do acordo, não havendo motivos para impor empecilhos à transação.

     “Ademais, destaca-se que, especialmente no âmbito do direito de família, é salutar o estímulo à autonomia das partes para a realização de acordo, de autocomposição, como instrumento para se alcançar o equilíbrio e a manutenção dos vínculos afetivos”, concluiu.

     Sobre a necessidade de nomeação do curador, o relator considerou que esse ponto não poderia ser analisado no STJ porque a matéria não chegou a ser discutida pelo tribunal estadual – incidindo, portanto, a Súmula 211.

renata vilas boas
*Renata Malta Vilas-Bôas é Articulista do Estado de Direito, advogada devidamente inscrita na OAB/DF no. 11.695. Sócia-fundadora do escritório de advocacia Vilas-Bôas & Spencer Bruno Advocacia e Assessoria Jurídica, Professora universitária. Professora na ESA OAB/DF; Mestre em Direito pela UPFE, Conselheira Consultiva da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Acadêmica Imortal da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Integrante da Rete Internazionale di Eccelenza Legale. Secretária-Geral da Rede Internacional de Excelência Jurídica – Seção Rio de Janeiro – RJ; Colaboradora da Rádio Justiça; Ex-presidente da Comissão de Direito das Famílias da Associação Brasileira de Advogados – ABA; Presidente da Comissão Acadêmica do IBDFAM/DF – Instituto Brasileiro de Direito das Familias – seção Distrito Federal; Autora de diversas obras jurídicas.

 

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