Coluna Descortinando o Direito Empresarial, por Leonardo Gomes de Aquino, articulista do Jornal Estado de Direito
145 – Semana – O procedimento de mediação no INPI: patente, marca e desenho industrial[1]
- O REQUERIMENTO
A mediação será requerida pelas partes com a intenção de solucionar os conflitos relativos aos direitos de propriedade intelectual, na esfera de atuação do INPI, ou seja, na propriedade industrial, nos programas de computador e na topografia de circuitos integrados e devendo ser nomeado um mediador.
Após sua nomeação, o mediador fixará, em consulta às partes[2], as datas em que cada parte apresentará documentação na qual figure:
I – um resumo dos antecedentes da controvérsia;
II – as demandas e os argumentos da parte;
III – o estado atual da controvérsia; e
IV – outras informações pertinentes à controvérsia.
A documentação será entregue a outra parte, bem como ao mediador, caso necessário o mediador poderá solicitar a entrega de outros documentos.
2. O MEDIADOR
Por se tratar de mediação o mediador não tem a competência para impor uma decisão, mas promoverá a solução das questões em controvérsia do modo que considere apropriado.
O parágrafo 1º do art. 19 Resolução nº 84/2013 prevê que “quando o mediador estimar que quaisquer das questões em controvérsia não possam ser resolvidas através da mediação, poderá propor as partes outros procedimentos ou meios que considere mais apropriados para resolver tais questões, da maneira mais eficaz, menos onerosa e mais produtiva possível”. Antes da conclusão da mediação, o mediador, com autorização das partes, poderá submeter, mediante o CEDPI, consulta técnica preliminar ao órgão competente com a finalidade de verificar a viabilidade técnica do acordo de mediação, conforme previsto no §2º do Artigo 19, da Resolução 084/2013.
3. O PARECER TÉCNICO
O parecer técnico, quando possível, indicará a necessidade de ajustes no acordo de mediação para fins de sua viabilidade. A Instrução Normativa nº 23/2013 prevê que
Art. 9º O parecer técnico que reconheça a viabilidade do acordo de mediação:
I – Converter-se-á no próprio ato de decisão dos processos administrativos sobrestados no âmbito da DIRMA ou da CGREC, quando for assim manifestado o interesse das partes no requerimento da consulta técnica preliminar; e, quando for o caso, após protocolizadas as petições de desistência ou de renúncia de direitos, e os pedidos de transferência de titularidade previstos nos parágrafos 2º e 3° do Artigo 8º desta Instrução Normativa; e A Resolução nº 84/2013 no art. 17º estipula que “o mediador terá liberdade para se reunir e se comunicar separadamente com uma parte, ficando entendido que as informações fornecidas em tais situações não serão divulgadas à outra parte sem a autorização expressa da parte que forneceu a informação”.
II – Será comunicado às partes, mediante o CEDPI, para fins de conclusão ou prosseguimento da mediação.
Art. 10 O parecer técnico que reconheça a inviabilidade do acordo de mediação:
I – Tornará sem efeito as petições de desistência ou de renúncia de direitos, e os pedidos de transferência de titularidade referidas nos parágrafos 2º e 3° do Artigo 8º desta Instrução Normativa; e
II – Será comunicado às partes, mediante o CEDPI, para prosseguimento ou conclusão da mediação.
4. CONFIDENCIALIDADE
A mediação é confidencial, bem como os documentos entregues as partes e ao mediador, salvo disposição em contrário entre as partes e o mediador, não se poderá utilizar, nem divulgar a terceiros estranhos à mediação, qualquer informação relativa à mediação ou obtida durante o curso do procedimento.
A Resolução nº 84/2013 estipula no parágrafo 3º do art. 18 que
Até a assinatura de qualquer acordo de solução da controvérsia, qualquer das partes poderá submeter ao mediador, somente para sua consideração, qualquer informação ou material que considere confidencial. O mediador não divulgará tais informações ou materiais à outra parte, sem a autorização por escrito dessa parte.
A confidencialidade é tamanha que a Resolução nº 84/2013[3] submetem as partes a proibição de não apresentar qualquer documento, usado na mediação, seja ele confidencial ou não, em juízo estatal ou arbitral, salvo disposição em contrário.
REFERÊNCIAS
[1] Parte integrante do meu livro: AQUINO, Leonardo Gomes de. Propriedade Industrial. Belo Horizonte: D´Placido, 2017.
[2] A Resolução nº 84/2013 no art. 17º estipula que “o mediador terá liberdade para se reunir e se comunicar separadamente com uma parte, ficando entendido que as informações fornecidas em tais situações não serão divulgadas à outra parte sem a autorização expressa da parte que forneceu a informação”
[3] A Resolução nº 84/2013 no art. 23 estipula que, “salvo acordo em contrário entre as partes, o mediador e as partes não apresentarão como prova nem invocarão por nenhum outro conceito, em um procedimento judicial ou de arbitragem: I – as opiniões expressas ou as sugestões feitas por uma das partes a respeito de uma possível solução da controvérsia; II – qualquer declaração realizada por uma das partes durante a mediação; III – qualquer proposta formulada ou opinião emitida pelo mediador; ou IV – o fato de que uma parte tenha indicado ou não sua vontade de aceitar uma proposta de acordo formulada pelo mediador ou pela outra parte.”
![]() ![]() |
* Leonardo Gomes de Aquino é Articulista do Estado de Direito, responsável pela Coluna “Descortinando o Direito Empresarial” – Mestre em Direito. Pós-Graduado em Direito Empresarial. Pós-graduado em Ciências Jurídico Empresariais. Pós-graduado em Ciências Jurídico Processuais. Especialização em Docência do Ensino Superior. Professor Universitário. Autor do Livro “Direito Empresarial: teoria da Empresa e Direito Societário”. |
SEJA APOIADOR
Valores sugeridos: | R$ 20,00 | R$ 30,00 | R$ 50,00 | R$ 100,00 |
FORMAS DE PAGAMENTO
Depósito Bancário:
Estado de Direito Comunicação Social Ltda
Banco do Brasil
Agência 3255-7
Conta Corrente 15.439-3
CNPJ 08.583.884.000/66
|
Pagseguro: (Boleto ou cartão de crédito)
|
R$10 | |
R$15 | |
R$20 | |
R$25 | |
R$50 | |
R$100 | |