Coluna Descortinando o Direito Empresarial, por Leonardo Gomes de Aquino, articulista do Jornal Estado de Direito
141 – Semana – O pagamento dos credores na falência em época de covid-19
A finalidade da falência é retirar do mercado as empresas não viáveis em primeiro plano e em segundo plano o pagamento dos credores, concedendo uma proteção maior aos credores trabalhistas.
Diante disto, o art. 75 da LREF estipula que “a falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa.”
Em relação os créditos trabalhistas devemos observar o que disciplina João Pedro Scalzilli, Rodrigo Tellechea e Luis Felipe Spinelli (Scalzilli, João Pedro. Luis Felipe Spinelli, Rodrigo Tellechea. Recuperação de empresas e falência : teoria e prática na Lei 11.101/2005. São Paulo: Almedina, 2016.)
Quis o legislador proteger, também, aqueles que trabalham na empresa assolada pela crise, como já ocorria na vigência da lei anterior. É o princípio da proteção do trabalhador, consubstanciado em vários dispositivos da LFRE, entre eles na própria classificação do crédito trabalhista no quadro dos credores concursais: em primeiro lugar entre os créditos concursais (art. 83, I – além do previsto no art. 151, que prevê o pagamento imediato de determinadas verbas salariais), principalmente em razão da sua natureza eminentemente alimentar e da conhecida hipossuficiência do trabalhador, que não consegue negociar garantias em seu contrato de trabalho, tampouco embutir em sua remuneração uma taxa de risco, tal como o fazem as instituições financeiras e os grandes fornecedores, por exemplo.
E como se não bastasse, ao prever que os créditos trabalhistas cedidos a terceiros possam ser rebaixados da classe que lhes é própria (1º lugar) para a classe quirografária (6º lugar), estabelece um importante desincentivo à criação dos perversos mercados de crédito trabalhista (art. 83, § 4º), na medida em que, ao desestimular a compra oportunista desses, protege os próprios trabalhadores que não se verão tentados a alienar o seu crédito com abusivo deságio para aqueles interessados em lucrar com o simples decurso do tempo.
Também protetiva é a regra que considera extraconcursal o crédito dos trabalhadores pelo serviço prestado depois da decretação da falência da empresa (art. 84, I).
Mas, para realizar a segunda finalidade que é o pagamento dos credores é necessário a existência de ativo e conhecer quem são os credores, uma vez que “não se pode admitir que o ativo arrecadado seja gradual e continuamente consumido pelos gastos da massa, sob pena de se transformar o processo falência num fim em si mesmo, sem efetividade prática para os credores da empresa falida”.
A existência dos credores no processo se perfaz pelo procedimento administrativo, que gera a criação de um edital construído pelo Administrador Judicial, que deve ser realizado no prazo de 45 dias, na forma do art. 7, §2º da LREF e que poderá sofrer impugnações no prazo de dez dias. Caso não ocorra impugnações, incialmente os créditos inseridos no edital serão considerados incontroversos.
Mas, contudo, até a homologação do QGC é possível que os credores apresentem as suas habilitações retardatárias, pelo procedimento da impugnação que consiste, na abertura de prazos curtos para que se possa tornar o crédito passível de pagamento na falência.
Assim, temos quatro situações muita claras:
01 – créditos que não sofreram qualquer tipo de impugnação, e que já se consolidaram e logo são incontroversos.
02 – créditos que sofreram impugnações, em virtude da existência de erro na construção do Edital, mas as impugnações já podem ter sido decididas ou não. Se decidido o crédito já se consolidou e logo é incontroverso, mas se não decidida o valor ainda está pendente;
03 – créditos que não estavam em nenhuma relação de credores, mas, foram habilitados de forma retardatária. Também temos aqui a ideia que o pedido pode já ter sido decidido ou não. Se decidido, o crédito já se consolidou e logo é incontroverso, mas se não decidida o valor ainda está pendente; e
04 – a situação de estar pendente as ações como as ilíquidas e as trabalhistas, que ainda não tem o valor determinado, mas que podem ter sido solicitado ou não o pedido de reserva.
Diante da situação apresentada não teríamos inicialmente a possibilidade de formação do quadro geral de credores (QGC), por que há ainda impugnações pendentes. Visto que, se faz necessária as seguintes situações para o pagamento: a existência do Quadro Geral de credores e a existência de ativos para a liquidação.
No entanto, a atuação situação econômica dos credores é grave, visto que em virtude do “Decreto Legislativo nº 6, de 2020” do Governo Federal que determina que “Fica reconhecida, exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos no art. 2º da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, e da limitação de empenho de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020.”
Sabe-se que o Estado está sobrecarregado no auxílio dos vulneráveis, determinando inclusive o pagamento de valores por parte do Governo para manter a dignidade das pessoas humana, em virtude da Pandemia gerada pelo Covid-19 (Corona Vírus).
A questão que se coloca é: Possível o pagamento dos credores, diante da inexistência da consolidação do quadro geral de credores, por causa de eventuais impugnações ainda não decididas.
Assim, vejamos a controvérsia entre o art. 18 e o a art. 149 da LREF.
Art. 18. O administrador judicial será responsável pela consolidação do quadro-geral de credores, a ser homologado pelo juiz, com base na relação dos credores a que se refere o art. 7º , § 2º , desta Lei e nas decisões proferidas nas impugnações oferecidas.
Parágrafo único. O quadro-geral, assinado pelo juiz e pelo administrador judicial, mencionará a importância e a classificação de cada crédito na data do requerimento da recuperação judicial ou da decretação da falência, será juntado aos autos e publicado no órgão oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da sentença que houver julgado as impugnações.
Art. 149. Realizadas as restituições, pagos os créditos extraconcursais, na forma do art. 84 desta Lei, e consolidado o quadro-geral de credores, as importâncias recebidas com a realização do ativo serão destinadas ao pagamento dos credores, atendendo à classificação prevista no art. 83 desta Lei, respeitados os demais dispositivos desta Lei e as decisões judiciais que determinam reserva de importâncias.
Inicialmente haveria a impossibilidade de deferimento do pagamento dos credores, pois estaria pendente a consolidação do quadro-geral de credores, que somente ocorreria “após o trânsito em julgado de todas as habilitações e impugnações de crédito”. Contudo, o Recurso Especial nº 1.300.455 – SP disciplina que “não é necessário aguardar o trânsito em julgado de todas as habilitações (retardatárias) e impugnações de crédito, pois essa cautela acabaria por sacrificar a efetividade do processo de falência.”
Tendo como fundamento as seguintes razões:
A primeira razão para isso encontra-se no art. 84 da Lei 11.101/05 ao dispor o seguinte:
Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:
I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência; II – quantias fornecidas à massa pelos credores;
III – despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;
IV – custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida;
V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.
Verifica-se nesse dispositivo que o pagamento das despesas da massa, que são contínuas, tem precedência sobre o adimplemento dos créditos.
Também cabe ressaltar que a decretação da falência acarreta suspenção do “curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.” O que poderá gerar a seguinte situação a qualquer momento poderá ter um pedido de habilitação retardatária pelo procedimento impugnatório, situação em que somente irá ocorrer de que o a consolidação do quadro geral de credores ocorrer em momento muito longo, o que irá frustrar a função social da norma previsto na LINDB, que estipula “Art. 5º. Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.”
Em um segundo momento, a LREF permite que haja um pagamento para “fins de rateio”, que só terá efeito se o rateio ocorrer antes do antes do trânsito em julgado das impugnações.
Art. 16. O juiz determinará, para fins de rateio, a reserva de valor para satisfação do crédito impugnado.
Parágrafo único. Sendo parcial, a impugnação não impedirá o pagamento da parte incontroversa.
A norma estipula que pode ocorrer o pagamento da parte incontroversa, se o crédito é incontroverso. Então por que não efetuar o pagamento do crédito?
A doutrina de Francisco Satiro de Souza Junior e Antonio Sergio A. de Moraes Pitombo (Souza Junior, Francisco Satiro de; Pitombo, Antônio Sérgio A. de Moraes (coord.). Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência. 2 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007) afirma que
preserva-se, assim, a possibilidade de o crédito impugnado participar dos rateios, embora a sua satisfação possa ocorrer a posterior (…) a Lei é clara, a esse respeito, ao dizer que a reserva de valor será determinada única e exclusivamente para fins de rateio. Apenas a parcela do crédito que receber impugnação será objeto de reserva, pois como dispõe o parágrafo único, quando parcial a impugnação, poderá ser paga a parte incontroversa.
A reserva de crédito na falência (artigo 6º, §3º, da Lei 11.101/05) exige a presença de requisitos que justifiquem o exercício do poder de cautela do juiz, sendo prescindível decisão com trânsito em julgado (Observe-se, aqui, o que determina a OJ EX SE – 28 do TRT da 9a Região: “III – Falência e Recuperação Judicial. Reserva de crédito. Valor estimado.).
Diante da consideração também é a mesma do STJ ao demonstra no REsp 1.300.455 – SP que “a lei prevê o estabelecimento de reserva “para fins de rateio”, essa disposição só tem sentido se o rateio for efetuado antes do trânsito em julgado das impugnações, porque, depois, os créditos estarão definitivamente alterados, incluídos ou excluídos do quadro-geral de credores, não havendo mais necessidade dessa reserva de valores”.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA.
BANCO SANTOS S/A. CONSOLIDAÇÃO DO QUADRO-GERAL DE CREDORES.
PAGAMENTO AOS CREDORES CONCURSAIS NA PENDÊNCIA DE RECURSOS SEM EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE.
- Insurgência contra decisão do juízo da falência que aprovou, em parte, proposta formulada pelo administrador judicial para rateio do ativo em favor dos credores.
- A ausência de particularização do dispositivo legal tido por violado caracteriza deficiência na fundamentação, impedindo a abertura da via especial, ante a incidência da Súmula 284/STF.
- A consolidação do quadro-geral de credores ocorre após o julgamento de todos os incidentes suscitados perante o juízo da falência, independentemente de trânsito em julgado.
- A pendência de recurso sem agregação de efeito suspensivo contra decisão do juízo da falência não obsta a consolidação do quadro-geral de credores, não impedindo que se inicie o pagamento aos credores. Interpretação dos arts. 18 e 149 da Lei 11.101/05.
- Necessidade de se garantir a efetividade do processo de falência.
- RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp 1300455/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 25/10/2013).
Como salienta Luiz Inácio Vigil Neto: “Esta garantia alcança em parte o direito de receber os pagamentos realizados. O devedor na recuperação judicial ou o administrador judicial na falência deverá depositar o valor devido de acordo com o pedido de reserva. Porém, como o magistrado ainda não determinou a inclusão do crédito, pois ainda não foi julgado definitivamente, não poderá determinar a expedição de alvará liberatório da importância, que permanecerá depositada enquanto não for reconhecido o crédito habilitado”. (Vigil Neto, Luiz Inácio. Teoria falimentar e regimes recuperatórios. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008, p. 113, nota de rodapé 257).
Destacou a decisão do STJ que a norma admite a possibilidade de se determinar reserva de valores para garantir o pagamento das habilitações retardatárias (artigo 10, parágrafo 4º) e dos créditos impugnados (artigo 16). Para o ministro, “essa disposição só tem sentido se o rateio for efetuado antes do trânsito em julgado das impugnações, porque, depois, os créditos estarão definitivamente alterados, incluídos ou excluídos do quadro geral de credores, não havendo mais necessidade dessa reserva de valores”.
Desta forma, é possível o pagamento dos créditos incontroversos e dos créditos impugnados no que tange a parte incontroversa, independentemente da consolidação do quadro-geral de credores e para proteger a parte controversa que haja a reserva do seu valor em juízo.
Referências:
AQUINO, Leonardo Gomes de. O pagamento de Credores na Falência. In Jornal Estado de Direito. Porto Alegre. 02 de março de 2017. Disponível em: < http://estadodedireito.com.br/o-pagamento-de-credores-na-falencia/>. Acesso em 12.4.2020
BRASIL. REsp 1300455/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 25/10/2013.
BRASIL. TRT. OJ EX SE – 28 do TRT da 9a Região: “III – Falência e Recuperação Judicial. Reserva de crédito. Valor estimado
SCALZILLI, João Pedro. Luis Felipe Spinelli, Rodrigo Tellechea. Recuperação de empresas e falência: teoria e prática na Lei 11.101/2005. São Paulo: Almedina, 2016.
SOUZA JUNIOR, Francisco Satiro de; Pitombo, Antônio Sérgio A. de Moraes (coord.). Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência. 2 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007
VIGIL Neto, Luiz Inácio. Teoria falimentar e regimes recuperatórios. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008.
* Leonardo Gomes de Aquino é Articulista do Estado de Direito, responsável pela Coluna “Descortinando o Direito Empresarial” – Mestre em Direito. Pós-Graduado em Direito Empresarial. Pós-graduado em Ciências Jurídico Empresariais. Pós-graduado em Ciências Jurídico Processuais. Especialização em Docência do Ensino Superior. Professor Universitário. Autor do Livro “Direito Empresarial: teoria da Empresa e Direito Societário”. |
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