O pagamento de Credores na Falência

Coluna Descortinando o Direito Empresarial

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O pagamento

A etapa do pagamento é a essência do processo de falência, visto que a quebra é decretada como meio de viabilizar, ainda que de modo precário e limitado, a satisfação dos credores do devedor. Mas por lógico, o pagamento envolve a satisfação dos créditos, encargos e dívidas da massa, além é claro da satisfação dos pedidos de restituição.

A efetivação do pagamento aos credores deverá ser iniciada logo que entrar dinheiro no caixa da massa falida. A lei 11.101/05 define claramente a ordem de pagamento e as respectivas preferências dos pagamentos, pois a finalidade é promover o pagamento, que deverá respeitar as regras da lei, especialmente a ordem de preferencias dos grupos e classes de credores.

Regras legais

Assim, dispõe as regras legais (Lei 11.101/05)

Art. 149. Realizadas as restituições, pagos os créditos extraconcursais, na forma do art. 84 desta Lei, e consolidado o quadro-geral de credores, as importâncias recebidas com a realização do ativo serão destinadas ao pagamento dos credores, atendendo à classificação prevista no art. 83 desta Lei, respeitados os demais dispositivos desta Lei e as decisões judiciais que determinam reserva de importâncias.

  • 1o Havendo reserva de importâncias, os valores a ela relativos ficarão depositados até o julgamento definitivo do crédito e, no caso de não ser este finalmente reconhecido, no todo ou em parte, os recursos depositados serão objeto de rateio suplementar entre os credores remanescentes.
  • 2o Os credores que não procederem, no prazo fixado pelo juiz, ao levantamento dos valores que lhes couberam em rateio serão intimados a fazê-lo no prazo de 60 (sessenta) dias, após o

Art. 150. As despesas cujo pagamento antecipado seja indispensável à administração da falência, inclusive na hipótese de continuação provisória das atividades previstas no inciso XI do caput do art. 99 desta Lei, serão pagas pelo administrador judicial com os recursos disponíveis em caixa.

Art. 151. Os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa.

Art. 152. Os credores restituirão em dobro as quantias recebidas, acrescidas dos juros legais, se ficar evidenciado dolo ou má-fé na constituição do crédito ou da garantia.

Art. 153. Pagos todos os credores, o saldo, se houver, será entregue ao falido.

Ordem de pagamento

O pagamento do segundo grupo somente se dará após quitação do primeiro, O pagamento da terceira classe somente será realizado após a quitação da segunda. Todos os credores de cada classe receberão, em conjunto, todo o seu crédito ou rateio proporcional, mas para receber é necessário a existência de sua habilitação deferida e caso não haja deferimento deverá requerer a reserva de importância, para evitar prejuízo ao direito (o valor ficará bloqueado até conclusão da demanda).

Desta forma, podemos indicar a seguinte ordem de pagamento, apesar das divergências doutrinarias. A ordem seria a seguinte: (1) os créditos decorrentes do art. 150, (2) os créditos do art. 151; (3) os créditos descritos no art. 149, que compõe a seguinte ordem (i) restituição – art. 85/86; (ii) extraconcursais art.  84; (iii concursais art. 83 e (iv) saldo eventual entregue ao falido.

050505050 pixa

Ordens alternativas

Contudo, o doutrinador Edilson Enedino das Chagas (direito empresarial. Esquematizado, 2014, p. 978-979) dispõe que a ordem de pagamento deverá ser a seguinte ordem: (1) Restituição de bens (art. 85), (2) os créditos prioritários (art. 151 e 150, sucessivamente); (3) restituição em dinheiro (art. 86); (4) créditos extraconcursais (art. 84); (5) créditos concursais (art. 83); (6) créditos retardatários que perderão rateio da sua classe (art. 10§ 3º); (7) créditos decorrentes dos juros posteriores à decretação da falência, salvo pagos anteriormente (art. 124) e; (8) os valores decorrentes de eventual saldo final entregue ao falido (art. 153).

O Doutrinador Rodrigo Telechea et all (recuperação de empresas e falência, 2016, p. 812-825) compreendem que o pagamento deverá ser realizado na seguinte ordem: (1) restituição in natura; (2) despesas indispensáveis à administração da falência; (3) créditos trabalhistas (art. 151); (4) restituição em dinheiro (art. 86); (5) créditos extraconcursais (arts. 84 e 149); (6) créditos concursais (art. 83); (6) créditos decorrentes dos juros e contratos após a quebra (art. 124) e; (7) os valores decorrentes de eventual saldo final entregue ao falido (art. 153).

Fabio Ulhoa Coelho (comentários a lei de falência, 2005 p. 382) propõe a seguinte ordem de pagamento: (1) os credores da massa falida; (2) os titulares de direito à restituição; (3) os credores da falência e; (4) o saldo aos sócios.

Gladston Mamede (Direito da empresarial brasileiro: Falência e recuperação de empresas, 2006, p. 616) dispõe acerca da ordem de pagamento da seguinte forma: (1) despesas indispensáveis à administração da massa (art. 150); (2) verbas salariais imediatas (art. 151); restituição em dinheirio (art. 86 e 149; (3) credites extraconcursais (art. 84); (4) créditos concursais (art. 83); (5) juros vencidos após a massa (art. 124) e; (6) saldo aos donos da empresa.

Conclusão

O pagamento dos credores é realizado pelo Administrador judicial, o qual deve inclusive prestar contas mensalmente dos valores pagos (art. 22, III e 148 da LFRE), mas que no caso da restituição deverá determinação judicial para que seja feita e no caso dos credores concursais é fundamental a consolidação do quadro geral de credores (art. 18).

A efetivação do direito decorrente da restituição não está subordinada ou condicionada à confecção do quadro geral de credores precisamente porque o requerente do pedido de restituição não é credor, mas aparenta ser.

É importante ressaltar que o pagamento deverá obedecer a ordem hierárquica dos créditos em caso grupo e classe.

 

Leonardo Gomes de AquinoLeonardo Gomes de Aquino é Articulista do Estado de Direito, responsável pela Coluna “Descortinando o Direito Empresarial” – Mestre em Direito. Pós-Graduado em Direito Empresarial. Pós-graduado em Ciências Jurídico Empresariais. Pós-graduado em Ciências Jurídico Processuais. Especialização em Docência do Ensino Superior. Professor Universitário. Autor do Livro “Direito Empresarial: teoria da Empresa e Direito Societário”.

 

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  1. nicanor de freitas

    gostaria saber se porque nao recebi sinistro de indenizacao pela morte do meu filho que ocorreu no dia 27/10/2014 mandei cinco vezes os documentos todos autenticados e a mutual nao paga agradeco muito

    Responder
  2. Leonardo Gomes de Aquino

    Prezado
    Não tenho como responder a sua solicitação, pois não dados suficientes.
    att. Prof. Leonardo Gomes de Aquino

    Responder
  3. Ivson José Silva

    Bom dia,
    Crédito trabalhista de ação julgada e ganha. Qual a posição/ordem de pagamento? No caso de convolação em falência a recuperação judicial.

    Responder
    • Redação Jornal Estado de Direito

      Prezado,

      Primeiramente falta informações para cravar a resposta, mas vamos a ideia teorica

      Ordem de pagamento do crédito trabalhista falência

      01

      02 Os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa.

      03

      04 os créditos extraconcusais

      04.1 os valores do administrador e os valores dos trabalhadores que continuaram a trabalhar na empresa em caso de falencia

      04.2

      04.3

      04.4

      04.5

      05. os créditos concursais

      05.1 trabalhsitas até 150 salarios mínimos

      05.2

      05.3

      05.4

      05.5

      05.6 quirografários

      05.6.1

      05.6.2

      05.6.3 os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite de 150 salários mínimos

      caso o trabalhador proceda a venda de seu credito, o valor do 0.5.1 será enquadrado na totalidade do valor no item 05.6.3

      O pagamento a princípio deverá seguir a ordem, mas para ficar claro leia os art. 149 as 153

      Na recuperação judicia deve observar a seguinte regra:

      Art. 54. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.

      Parágrafo único. O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.

      Atenciosamente,
      Leonardo Gomes de Aquino

      Responder
  4. Sérgio

    O administrador da nossa falência já está com o dinheiro em caixa para nós pagar só que ele está recusando pagar a multa de 10% da rescisão de contrato. Ele tem poder pra fazer isso?

    Responder
    • Leonardo Gomes de Aquino

      Prezado
      A determinação de pagamento parte do Juiz da falência, e os valores trabalhistas depende da classificação que foi incluída no Quadro Geral de Credores.

      Responder
  5. Eduardo Luna

    Depois de homologado o quadro geral de credores, se estes não se manifestarem para receber os créditos que já estão depositados em conta judicial, a quantia será devolvida para a massa falida?

    Responder
  6. Marcos Antonio Pereira Vieira

    A empresa em que eu trabalhava, entrou em recuperação judicial. Quando da minha rescisão, houve um desconto a título de débito concursal. Isso é legal? Poderei receber o valor bloqueado?

    Responder
    • Leonardo Gomes de Aquino

      O pagamento dos credores na recuperação segue o previsto no plano, podendo até ter um deságio. Mas vc como crédito pode no momento da da apresentação do plano, apresentar por meio de advogado uma objeção acerca do assunto. Seria interessante vc conversar com seu advogado para ver a questão.

      Responder
  7. jorge lelis da silva

    Srº advogados da massa falida frbg do drº Almeida Prado ,com escritori em Ubatuba , goetaria de saber o que esta acontecendo , para que os Senhore nao efetoarao ainda o pagamento de meus creditos , ja tenho 75 anos , antes de morrer gastaria de receber este dinheirinho , para ajudar- na minha aposentadoria que muito pouquinho por favor fassam isto , pelo amor de DEUS ascinado JORGE LELIS DA SILVA CPF 00089034848 RG 3407129-5

    Responder
    • Leonardo Gomes de Aquino

      Prezado
      A informação deve ser procurada perante o Administrador Judicial ou junto ao seu advogado.

      Responder
  8. EDENY CARMO DE SOUZA

    Quero saber se eu tenho direito de receber porque a empresa já tava pagando mais entrou como recuperação judicial pela morte do meu pai isso e que eu quero saber

    Responder
    • Leonardo Gomes de Aquino

      Prezado
      Vc deve procurar o seu advogado para que possa te responder a pergunta, visto que não conheço o processo e tão pouco o plano de recuperação judicial.

      Responder
  9. Octavio da Fontoura

    Falência de Montepio, onde todos os credores foram pagos. Restou resíduo em conta. Não há falido, este resíduo poderá ser destinado ao síndico?

    Responder
  10. Leonardo Gomes de Aquino

    Prezada
    Segundo a Lei n. 11.101/2005 Pagos todos os credores, o saldo, se houver, será entregue ao falido ( Art. 153.).

    Responder
  11. Elenice Maria Hirle

    Ola, boa noite. O PRJ daTelemar (OI), dispõe que o prazo para pagamento de determinada classe de credores será de vinte anos. Mas a Lei de Recuperação Judicial/Falência, pelo que entendi, determina que tais pgtos, ocorram em até dois anos. Como é possível?

    Responder
  12. Leonardo Gomes de Aquino

    A questão do prazo é a seguinte: Após aprovação do plano de recuperação o mesmo ficará sob a tutela do judiciário por dois anos, onde o administrador judicial irá fiscalizar a sua execução, mas após o prazo mencionado o processo de recuperação será arquivado, passando a responsabilidade dos credores a sua fiscalização.

    Responder
  13. Daniel Santos

    Sou credor de massa falida e perdi o primeiro rateio, enviei meus dados menos de um mês depois do pagamento. Tenho que esperar pelo próximo rateio, ou o administrador deve entrar em contato com o contador para fazer o pagamento?
    Obrigado

    Responder
  14. ADEMIR COSTA DA SILVA

    Bom Dia!
    Senhores, por gentileza gostaria de saber quando a justiça solicita uma reserva de credito a empresa em recuperação como a VARIGLOG, para o referido funcionário esse valor não tem que estar reservado e pois a habilitação o funcionário deveria receber, já que estava em reserva de credito pela justiça.

    Responder
  15. Leonardo Gomes de Aquino

    Em regra, deve se observar os parâmetros do processo, por isso, sugiro que você entre em contato com o administrador judicial ou com o seu advogado posso lhe explicar o caso concreto.

    Responder
  16. Katielle

    Boa tarde

    Gostaria de saber o que significa expedida certidão de habilitação de crédito, referente a uma empresa que decretou falência?

    Responder
  17. Katielle

    Boa tarde
    Gostaria de saber o que significa expedida certidão de habilitação de crédito, referente a uma empresa que decretou falência?

    Responder
    • Leonardo Gomes de Aquino

      Prezada
      A afirmação “expedida certidão de habilitação de crédito” significa que o credor solicitou ao juízo onde corre a sua ação um documento para ser inserido no processo de falência ou recuperação. Por isso, após a expedição do documento, o direito do credor de receber os valores devidos, serão pagos no processo de recuperação ou falência. é como tem sido decidido pela justiça do trabalho.
      (TRT 2ª Região – 4ª Turma – Proc. 0002383-24.2012.5.02-0462)

      Responder
  18. Djalma Frasson

    EM UM PROCESSO FALENCIAL ONDE QUASE TODOS OS CRÉDITO JÁ FORAM PAGOS, RESTARAM OS SEGUINTES:
    CRÉDITO POR DIREITO REAL DE GARANTIA;
    CRÉDITO DA UNIÃO FEDERAL;
    COMISSÃO DO SÍNDICO.
    PERGUNTO:
    QUAL A PREFERÊNCIA ENTRE O CRÉDITO REAL DE GARANTIA E A UNIÃO FEDERAL? ISTO É, QUEM TEM PREFERÊNCIA A UNIÃO FEDERAL OU O CRÉDITO COM DIREITO REAL DE GARANTIA?

    Responder
  19. Djalma Frasson

    NO PROCESSO FALENCIAL, QUAL A PREFERÊNCIA?
    CRÉDITO POR DIREITO REAL DE GARANTIA OU
    CRÉDITOS DA UNIÃO FEDERAL?

    Responder
    • Leonardo Gomes de Aquino

      Como não foi informado a época do processo, não sei se a questão observou as regras da LREF que está em vigor ou a norma antiga que tratava da falência e da concordata, Sendo assim, passo a informar tomando como referência a LEi 11.101/2005

      Tomando como referência apenas os créditos informados na dúvida: Valor do Sindico, valor da garantia e valor da união.

      Inicialmente deve ser pago os valores os valores do administrador judicial, depois os valores corresponde aos créditos com garantias reais até o limite do bem gravado, depois os valores da união.

      Sendo que o valor superior ao valor do bem gravado será pago depois da união.

      Segue a a ordem de pagamento dos créditos previstos na LREF

      Art. 149. Realizadas as restituições, pagos os créditos extraconcursais, na forma do art. 84 desta Lei, e consolidado o quadro-geral de credores, as importâncias recebidas com a realização do ativo serão destinadas ao pagamento dos credores, atendendo à classificação prevista no art. 83 desta Lei, respeitados os demais dispositivos desta Lei e as decisões judiciais que determinam reserva de importâncias.

      § 1º Havendo reserva de importâncias, os valores a ela relativos ficarão depositados até o julgamento definitivo do crédito e, no caso de não ser este finalmente reconhecido, no todo ou em parte, os recursos depositados serão objeto de rateio suplementar entre os credores remanescentes.

      § 2º Os credores que não procederem, no prazo fixado pelo juiz, ao levantamento dos valores que lhes couberam em rateio serão intimados a fazê-lo no prazo de 60 (sessenta) dias, após o qual os recursos serão objeto de rateio suplementar entre os credores remanescentes.

      Art. 150. As despesas cujo pagamento antecipado seja indispensável à administração da falência, inclusive na hipótese de continuação provisória das atividades previstas no inciso XI do caput do art. 99 desta Lei, serão pagas pelo administrador judicial com os recursos disponíveis em caixa.

      Art. 151. Os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa.

      Art. 152. Os credores restituirão em dobro as quantias recebidas, acrescidas dos juros legais, se ficar evidenciado dolo ou má-fé na constituição do crédito ou da garantia.

      Art. 153. Pagos todos os credores, o saldo, se houver, será entregue ao falido.

      Responder
    • Leonardo Gomes de Aquino

      Prezado, solicito buscar um advogado para que o mesmo possa esclarecer a questão em especifico, pois não tenho conhecimento do teor do processo envolvendo a questão.

      Responder
  20. Ari Merlin

    Boa tarde
    Gostaria de saber:
    – No pagamento de liquidação judicial (falência). Funcionários que solicitarão
    os créditos na mesma data, podem receber em épocas diferente ou uns recebem e outros não.
    Obrigado

    Ari

    Responder
  21. hamilton alemeida dos santos

    Boa Tarde, minha duvida seria a seguinte:
    Meu processo esta na faze em que o Juiz Intima Administração Judicial, para apresentação do quadro geral de credores consolidado;…. O ministerio publico aprova a Relação e é feita a publicação.

    quanto tempo ainda demora para comecarem os pagamentos, pois o processo de falencia é de 2011 e nao existe mais bens para penhora.

    obrigado.

    Responder
  22. dalmo

    Boa Tarde,
    poderia me explica sobre esse ultimo movimento de meu processo
    “Habilitante quando do pagamento do 2º Rateio peticionar nos autos da
    falência para requerer.”

    Responder

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