Coluna Direito da Família e Direito Sucessório
*Renata Vilas-Bôas
Quando uma pessoa casa ou inicia uma união estável, ela forma vínculo de parentesco com os parentes do cônjuge ou do companheiro. Isso significa dizer que a mãe do seu marido, portanto, a sua sogra, é também sua parente.
E isso ocorre por previsão legal contida no art. 1.595 do Código Civil, que nos traz que:
Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.
Mas não é apenas ao sogro e a sogra que existe essa vinculação, ela ocorre também, com os avós do cônjuge ou companheiro – ou seja, os seus ascendentes. Além disso, também existe essa vinculação com os descendentes ou seja, os enteados, os netos, etc. E ainda, o vínculo de parentesco se estende aos irmãos do cônjuge ou do companheiro. E encontramos isso disposto da seguinte forma:
1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.
Caso haja a dissolução do casamento ou da união estável, seja pela morte ou pelo divórcio, o vínculo que foi criado não se extingue. Isso significa dizer que você pode ter um ex-cônjuge, mas não terá uma ex-sogra, pois sogra, além de ser parente, ela é parente para sempre !
2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.
No folclore popular temos muitas versões do relacionamento existente entre genro e sogra, passando a ser motivo de diversas músicas brasileiras.
E além disso, a sogra tem um dia em que se comemora o seu dia, que é o dia 28 de abril, ninguém sabe ao certo a sua origem, pois existem diversas versões em nosso folclore. Mas a que se destaca refere-se ao evento desastroso, em que um britânico não conseguindo pronunciar a palavra Sucuri – que é uma espécie de cobra – passou a chamar a cobra de “sogra”. Na época desse evento o presidente da república era Jânio Quadros e ele ofereceu um café da manhã para diversas pessoas e incluiu o britânico, que recebeu o convite em que poderia estar acompanhado de sua esposa e de sua sogra. Ele confuso, acabou levando a cobra ao evento. Com isso passou a se associar a sogra à cobra, ingressando assim, no folclore popular de que a sogra é uma cobra. Não se tem certeza da veracidade dessa versão. Pois é apenas uma entre tantas…
Mas, voltando ao direito pátrio, uma vez que se estabeleceu os vínculos eles não se dissolvem, assim, se eventualmente o marido vier à óbito e a viúva não quiser deixar seus filhos em comum serem visitados pelos avós (sogro e sogra), esses sogro e sogra podem pleitear em juízo que seja determinado dias de visitação para que os sogro e sogra, ora avós tenham acesso aos seus natos. Isso é decorrente também, do direito fundamental das crianças e dos adolescentes à convivência familiar. Vejamos o parágrafo único do art. 1.589 do Código Civil:
Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.
Assim, apenas na hipótese dessa convivência não ser benéfica para a criança ou adolescente, e isso precisa ser analisado no caso concreto. No ano passado o E. Superior Tribunal de Justiça teve a oportunidade de analisar um caso em que se solicitava a regulamentação de visita avoenga – ou seja, dos avós, e entendeu que naquele caso isso seria prejudicial à criança, vejamos à ementa:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITA AVOENGA. RESTRIÇÃO OU SUPRESSÃO AO DIREITO DE VISITAÇÃO EXISTENTE ENTRE AVÓS E NETOS. POSSIBILIDADE, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, EM OBSERVÂNCIA AO DEVER DE MÁXIMA PROTEÇÃO AO MENOR. ANIMOSIDADE ENTRE PAIS E AVÓS. IRRELEVÂNCIA. EXAME DE VIABILIDADE DO PEDIDO QUE SE SUBMETE EXCLUSIVAMENTE A EXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO OU PREJUÍZO AO MENOR. NETO DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO PSIQUÍCO QUE NÃO RECOMENDA A EXPOSIÇÃO A AMBIENTES DESEQUILIBRADOS, CONTURBADOS OU POTENCIALMENTE TRAUMÁTICOS. OBSERVÂNCIA DO MELHOR INTERESSE DO MENOR.
1- Ação proposta em 28/11/2012. Recurso especial interposto em 23/03/2015 e atribuído à Relatora em 25/08/2016. 2- O propósito recursal consiste em definir se, ao fundamento de se proteger integralmente e atender ao melhor interesse do menor, o direito de visita que busca promover a convivência entre os avós e os netos pode ser restringido ou, até mesmo, inteiramente suprimido.
3- O direito à visitação avoenga, reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência antes mesmo da entrada em vigor da Lei 12.398/2011, constitui-se em um direito que visa o fortalecimento e desenvolvimento da instituição familiar, admitindo restrições ou supressões, excepcionalmente, quando houver conflito a respeito de seu exercício, mediante a compatibilização de interesses que deverá ter como base e como ápice a proteção ao menor.
4- As eventuais desavenças existentes entre os avós e os pais do menor não são suficientes, por si sós, para restringir ou suprimir o exercício do direito à visitação, devendo o exame acerca da viabilidade do pedido se limitar a existência de benefício ou de prejuízo ao próprio menor.
5- Na hipótese, tendo sido o menor diagnosticado com TEA – Transtorno do Espectro do Autismo, devidamente demonstrado por estudos psicossociais que atestam as suas especialíssimas condições psíquicas e que recomenda a sua não exposição a ambientes desequilibrados, a situações conturbadas ou a experiências traumáticas, sob pena de regressão em seu tratamento psicológico, descabe ao Poder Judiciário, em atenção ao melhor interesse do menor, impor a observância da regra que permite a visitação.
6- Recurso especial conhecido e provido, ficando prejudicado o efeito suspensivo anteriormente deferido na MC 25315.
(REsp 1573635/RJ – Relatora Ministra Nancy Andrighi, 3a. Turma, DJe 06/12/2018).
Renata Malta Vilas-Bôas é Articulista do Estado de Direito, advogada devidamente inscrita na OAB/DF no. 11.695. Sócia-fundadora do escritório de advocacia Vilas-Bôas & Spencer Bruno Advocacia e Assessoria Jurídica, Professora universitária. Professora na ESA OAB/DF; Mestre em Direito pela UPFE, Conselheira Consultiva da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Acadêmica Imortal da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Integrante da Rete Internazionale di Eccelenza Legale. Secretária-Geral da Rede Internacional de Excelência Jurídica – Seção Rio de Janeiro – RJ; Colaboradora da Rádio Justiça; Ex-presidente da Comissão de Direito das Famílias da Associação Brasileira de Advogados – ABA; Presidente da Comissão Acadêmica do IBDFAM/DF – Instituto Brasileiro de Direito das Familias – seção Distrito Federal; Autora de diversas obras jurídicas. |
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