Coluna Assédio Moral no Trabalho
“É Zumbi
Chega de viver
Na escravidão
É o mesmo céu
O mesmo chão
O mesmo amor
Mesma paixão
Ganga-zumba Ei, Ei, Ei
Vai fugir
Vai lutar tue, tue, tue, tue
Com Zumbi”
(Zambi, de Elias Regina)
Dia Nacional da Consciência Negra
No Brasil, celebra-se o Dia Nacional da Consciência Negra em 20 de novembro.
Fora idealizado pelo poeta, professor e pesquisador Oliveira Silveira (1941 – 2009), um dos fundadores do Grupo Palmares – movimento negro de subversão e resistência (1971-1978) – que reunia militantes da cultura negra brasileira, em Porto Alegre.

Foto: Wikimedia Commons
Como forma de tomada de consciência da comunidade negra sobre seu valor e sua contribuição ao país, escolheu-se o dia 20 de novembro, possivelmente a data da morte de Zumbi dos Palmares, ocorrida no ano de 1695, repelindo-se, desta maneira, o exaurido Dia da Abolição da Escravatura aos 13 de maio.
Comemorado pela primeira vez naquele mesmo ano de 1971, juntamente à criação do Grupo Palmares, firmou-se como dia de luta contra o racismo e, ainda que não seja reconhecido como feriado nacional (1), impõe-se como emblemático grito por melhores condições sociais e econômicas, e por mais espaço político dos negros numa verdadeira democracia racial (2).
De fato, apresentando-se como um dos maiores problemas da nossa sociedade, o Racismo conceitua-se como doutrina que afirma a superioridade de determinados grupos étnicos, nacionais, linguísticos, religiosos, sobre outros. Traz assim, ideias e práticas discriminatórias baseadas nessa superioridade (3).
E, para ter-se a gigantesca dimensão deste odioso preconceito em face do negros – mais de 54% da população brasileira (IBGE) – recorde-se alguns dados:
– um jovem negro, de 15 a 29 anos tem até 147% mais chances de ser morto que um jovem branco;
– 73,3% dos beneficiários do Bolsa Família são negros, desses mais de 50% tem menos de 24 anos e 60% tem apenas o ensino fundamental incompleto;
– 96% dos apresentadores de telejornais e 94% dos jornalistas desse país são brancos;
– 86,5% dos magistrados brasileiros são brancos;
– dos 513 deputados eleitos na última eleição, apenas 125 se declaram negros com representatividade de pouco mais de 20%;
– um trabalhador negro no Brasil ganha em média pouco mais da metade (57%) do rendimento recebido pelos trabalhadores de cor branca, leia-se: trabalhadores negros ganham em média R$ 1.374,79 e os trabalhadores brancos em média R$ 2.396,74 e,
– já as mulheres negras acumulam os piores indicadores sociais (IBGE) e, no ambiente do trabalho, possuem rendimento médio de R$ 800,00 ao mês (4).
Racismo institucionalizado
Tal violência perfaz-se numa cruel “normalidade” institucional na qual vidas negras não importam:
“Cumpre, portanto, enfatizar que o racismo está no DNA do Brasil, isto é, o racismo é uma ferramenta que está na gênese do Brasil e que se consolidou estruturalmente, permitindo, inclusive, que o Brasil abolisse os escravos sem que se rompessem as hierarquias sociais engendradas durante o período da escravatura. A cidadania do negro, tão almejada durante o período colonial e escravocrata não se deu de modo pleno, pois basta olharmos a paisagem social atentamente para nos certificar que homens negros e mulheres negras perseveram em desvantagens, continuam se sujeitando as piores condições de trabalho e tratados como sub-cidadãos. Certamente, a abolição permitiu que o negro se evadisse da sua condição de objeto, de coisa, de mercadoria, entrementes, não pulverizou sua condição subalterna.
(…)
Descortina-se assim, que o racismo é um mecanismo indispensável como condição para se tirar a vida de alguém ou tratar alguém como cidadão de segunda classe, numa sociedade normalizada, ou seja, o racismo não está no campo do anormal, do patológico, daquilo que deve ser prevenido e combatido.” (5)
Sublinhe-se porém, que Racismo não se confunde com o dito “Assédio Moral Racista” ou Bullying Racista.
Em que pese ser tênue a linha que separa ambos os fenômenos, importante é a distinção.

Foto: Fernando Frazão/ Agência Brasil
O Assédio Moral Racista ou Bullying Racista identifica-se pela motivação do assediador, pela linguagem usada e/ou pelo fato de as vítimas serem escolhidas por causa da cor da pele, do modo como falam, do grupo étnico ou de suas práticas religiosas ou culturais (6).
E, depreende-se contudo que, este tipo de violência física ou psicológica inaceitável permanece com as mesmas finalidades de qualquer outra modalidade de acosso moral.
Entretanto, o mais relevante é enfatizar-se que, a pessoa negra pode sofrer as duas coisas – Racismo e Assédio Moral por questões de raça – realçando-se que, Racismo e também Injúria Racial são crimes!
Destarte, nomear-se um comportamento como Assédio Moral Racista não pode prestar-se como salvo-conduto de um verdadeiro criminoso que praticara antes os delitos de Racismo ou Injúria Racial.
Caso contrário, traduzir-se-ia como conveniente ignorância sobre uma forma de violência psicológica que somente pessoas negras podem ser vítimas.
Noutros termos, classificar um ato de racismo como bullying não apenas demonstra desconhecimento de ambos os fenômenos como pode caracterizar estratégia para “livrar” o autor da incriminação penal (7).
À colação:
“(…) ser racista não significa apenas rejeitar, humilhar, ofender, aviltar física e psicologicamente alguém, como sem dúvida também acontece no bullying, mas concordar com a função assassina e excludente do Estado que ceifa a vida daqueles considerados delinquentes, degenerados, supérfluos ou semicidadãos. E aqui, parafraseando Foucault, tirar a vida não significa necessariamente o assassinato direto, mas também tudo o que pode ser assassínio indireto: o fato de expor à morte, de multiplicar para alguns o risco de morte ou, pura e simplesmente, a morte política, a expulsão, a rejeição.” (8)
Por conseguinte, nada obstante o Assédio Moral Racista e o Bullying Racista ostentarem mecanismos próprios para seu enfrentamento, tudo em consonância ao já debatido em outros textos da coluna Assédio Moral no Trabalho (9), não se pode desconsiderar-se que, além de uma diretriz antiassédio há sim, a possibilidade da incidência de tipos penais diante dos comportamentos assediadores e, neste ínterim, invocam-se o Racismo e a Injúria Racial.
O crime de racismo tem por fundamento o art. 5º, inciso XLII da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: “a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei”.
E, a mencionada lei de que trata a previsão magna, é a Lei 7.716/1989, que pune os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional em inúmeros dispositivos com variadas normas primárias e secundárias. Exemplifique-se aqui:
Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
(…)
Art. 3º Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos.
Pena: reclusão de dois a cinco anos.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, obstar a promoção funcional.
Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada.
Pena: reclusão de dois a cinco anos.
§ 1º. Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou práticas resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica:
I – deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de condições com os demais trabalhadores;
II – impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício profissional;
III – proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, especialmente quanto ao salário.
O crime de Injúria Racial está tipificado no § 3º, do art. 140 do Código Penal. É considerado uma das formas qualificadas da injúria, pois o vernáculo do referido parágrafo apresenta forma diversa de praticar a injúria e lhe comina novo parâmetro de pena-base:
Injúria. Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
(…)
§ 3º. Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena – reclusão de um a três anos e multa.
Saliente-se que, enquanto o crime de racismo atinge uma coletividade indeterminada de indivíduos, discriminando toda a integralidade de uma raça, a injúria racial consiste em ofender a honra de alguém valendo-se de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem.

Foto: Fernando Frazão/ Agência Brasil
Assim, verifica-se que se tratam de diferentes delitos. Além da literalidade das tipificações, pode-se apontar a promoção da ação penal, que no crime de injúria racial é pública, condicionada à representação do ofendido (parágrafo único, art. 145, Código Penal), enquanto que no crime de racismo é pública incondicionada (parágrafo 1º, art. 100, Código Penal). Ainda, há possibilidade de fiança no crime de injúria racial, conforme dispõe o art. 322 do Código de Processo Penal, sendo vedada no crime de racismo (art. 5º, XLII da CF e art. 323º, I, CPP). Por fim, racismo é crime imprescritível (art. 5º, inciso XLII da CF) enquanto a pretensão punitiva da injúria racial prescreve, a despeito do E. STJ e do E.STF, em 08 (oito) anos (art. 109, IV, Código Penal). (10)
Enfim, independentemente do instrumento manejado em casos de desrespeito à pessoa numa sociedade multicultural, fato é a imprescindibilidade de valorização dos direitos humanos, mormente da dignidade e da igualdade, num exercício diuturno de conscientização, mas igualmente, de luta.
Salve Ganga-Zumba! Salve Zumbi!
Referências:
(1) Cf. PROJETO DE LEI 296/15 de autoria de Valmir Assunção (PT/BA), apresentado aos 10/02/2015 com a seguinte ementa: “Determina que o dia Nacional da Consciência Negra, 20 de novembro, seja feriado nacional.” Pronto para Pauta no Plenário (Plen).
(2) Disponível em: http://bit.ly/2Q68dEN Acesso em: 16 nov. 2018.
(3) Disponível em: http://bit.ly/2KgJMiB Acesso em: 16 nov. 2018.
(4) Disponível em: http://bit.ly/2BhleDn Acesso em: 16 nov. 2018.
(5) Disponível em: http://bit.ly/2BhleDn Acesso em: 16 nov. 2018.
(6) Disponível em: http://bit.ly/2TqZNqI Acesso em: 16 nov. 2018.
(7) Nos EUA existe um rede online de combate ao bullying, a Anti-bullying Netowork e eles dedicam um espaço exclusivo só para falar sobre racismo. De acordo com o projeto todas escolas devem ter diretrizes para agressões de cunho racial, além de criar políticas de educação multicultural e antiracista. Eles aconselham a monitorar e registrar todos os casos de racismo na escola. Em alguns Estados americanos há conselhos específicos fora das escolas para tratarem da questão de bullying e esses registros da escola são geralmente levado à eles. Nos casos de racismo, eles podem sugerir desde uma expulsão do aluno até formular uma denúncia contra o agressor à polícia. Disponível em: http://bit.ly/2Fuo9gb Acesso em: 16 nov. 2018.
(8) Disponível em: http://bit.ly/2BhleDn Acesso em: 16 nov. 2018.
(9) Cf. notadamente os artigos sobre COMPLIANCE e LEI-ANTIBULLYING no jornal estado de direito.
(10) “Todavia, a lei penal sofreu violenta agressão com a decisão do Superior Tribunal de Justiça do Agravo em Recurso Especial 686.965 (DF 2015/0082290-3), decidindo ser o crime de injúria racial imprescritível, ratificada recentemente pelo Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a admissibilidade do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo 983.531, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, da Primeira Turma.” Ribeiro, A. e Goulart, M. Reflexões sobre a recente manifestação do Supremo Tribunal Federal acerca da (im)prescritibilidade do crime de injúria racial in Boletim – 312 – Novembro/2018 do IBCCRIM.
Ivanira Pancheri é Articulista do Estado de Direito, Pós-Doutoranda em Direito Penal pela Universidade de São Paulo (2015). Graduada em Direito pela Universidade de São Paulo (1993). Mestrado em Direito Processual Penal pela Universidade de São Paulo (2000). Pós-Graduação lato sensu em Direito Ambiental pela Faculdades Metropolitanas Unidas (2009). Doutorado em Direito Penal pela Universidade de São Paulo (2013). Atualmente é advogada – Procuradoria Geral do Estado de São Paulo. Esteve à frente do Sindicato dos Procuradores do Estado, das Autarquias, das Fundações e das Universidades Públicas do Estado de São Paulo. Participa em bancas examinadoras da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo como Professora Convidada. Autora de artigos e publicações em revistas especializadas na área do Direito. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Penal, Processual Penal, Ambiental e Biodireito. |
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