Coluna Descortinando o Direito Empresarial
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Contrato de representação comercial
Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.
Não há dúvida de que as normas do contrato de representação comercial têm como ponto de partida o representante, que normalmente é um microempreendedor, microempresa ou mesmo uma empresa de pequeno porte que explora atividade de maneira individual ou mesmo por meio de pessoa jurídica, colocada diante da representada, que quase sempre é uma empresa de médio ou grande porte que acaba por impor as regras contratuais.
O STJ compreende o representante comercial pode ser encarado como um sujeito hipossuficiente e por isso as cláusulas contratuais podem ser analisadas e se caracterizada a hipossuficiência a mesma será nula. Por isso no REsp 579.324/SC determinou que “a competência estabelecida pelo art. 39 da Lei n. 4.886, com a redação da Lei 8.420/93, é de natureza relativa, permitindo que as partes ajustem o foro de eleição, o qual deve prevalecer a não ser nos casos em que caracterizada a hipossuficiência” e nessa linha tem o voto da decisão de Cesar Asfor Rocha que compreendeu que a cláusula de eleição do foro é válida tendo em vista que tanto a representada como a representante possuem porte razoável. [1]
Em outra decisão, o STJ (REsp 533.230/RS) compreendeu que o contrato de representação comercial é um contrato de adesão, devendo prevalecer as regras legais quanto ao foro competente para a demanda que é o do representante, desde que o mesmo seja considerado hipossuficiente, pois caso contrário estaria contrariando o princípio da ampla defesa. [2]
Rubens Edmundo Requião, afirma que na relação contratual de representação comercial o representante é reconhecidamente mais fraco do ponto de vista jurídico e econômico, sem possibilidade de reagir à pressão do primeiro, exercida vitoriosamente na totalidade dos casos. [3]
Por isso, a autonomia privada é encarada como a liberdade assistida[4], pois segundo Pietro Perlingieri a autonomia não é um valor em si mesmo, uma vez que o poder de autonomia, nas mais variadas manifestações é “submetido aos juízos de licitude e de valor, através dos quais se determina a compatibilidade entre o ato e a atividade de um lado, e o ordenamento globalmente considerado de outro”. [5]
Logo a autonomia privada assenta exatamente na liberdade contratual, no poder dos contratantes disciplinar os seus interesses mediante o acordo de vontades, suscitando efeitos tutelados pela ordem jurídica. Diante dessa característica subjetiva dos sujeitos contratantes é que surge a legislação para coibir os abusos existentes pelos contratantes mais fortes, norma essa de natureza cogente (imperativa) como balizadora do princípio da autonomia privada dos contratantes.
Agora quais seriam as obrigações do representado e do representante:
Obrigações do representante
Procurar angariar negócios empresariais em favor do representado; (b) Seguir as instruções do representado a respeito da comercialização dos produtos; (c) Fornecer ao representado informações sobre o andamento dos negócios bem como informações gerais sobre as condições de atuação no local de exercício de sua atividade, sobre situação dos clientes, do comercio em geral; (d) Manter sigilo sobre as atividades da representação; (e) Prestar contas ao representado do produto de suas atividades, ou dos documentos recebidos daquele; (f) O agente, no desempenho que lhe foi cometido, deve agir com toda diligência, atendo-se às instruções recebidas do proponente (art. 712, CC); (g) diligênciar para que os clientes recebam as mercadorias compradas com regularidade.
A não observação destas obrigações poderá gerar faltas que poderão ser punidas pelo Conselho Regional com as seguintes penas: (a) advertência, sempre sem publicidade; (b) multa até a importância equivalente ao maior salário-mínimo vigente no País; (c) suspensão do exercício profissional, até um (1) ano; d) cancelamento do registro, com apreensão da carteira profissional.
A Lei nº 4.886/65 no art. 19 constitui falta no exercício da profissão de representante comercial: (a) prejudicar, por dolo ou culpa, os interesses confiados aos seus cuidados; (b) auxiliar ou facilitar, por qualquer meio, o exercício da profissão aos que estiverem proibidos, impedidos ou não habilitados a exercê-la; (c) promover ou facilitar negócios ilícitos, bem como quaisquer transações que prejudiquem interesse da Fazenda Pública; (d) violar o sigilo profissional; (e) negar ao representado as competentes prestações de contas, recibos de quantias ou documentos que lhe tiverem sido entregues, para qualquer fim; (f) recusar a apresentação da carteira profissional, quando solicitada por quem de direito.
Obrigações do representado
Somente será devida remuneração, como mediador de negócios comerciais, o representante comercial devidamente registrado (art. 5º, da Lei nº 4.886/65).
(a) Executar os contratos celebrados pelas partes; (b) não constituir mais de um representante para mesma zona, com idêntica incumbência, a menos que se estipule em contrário; (c) Pagar ao representante a remuneração dos seus serviços, com base nas vendas efetuadas, calculando de acordo com o montante da venda.
Havendo exclusividade na representação, ainda que o negócio seja feito sem a intervenção do representante, a remuneração é devida. O representante comercial adquire o direito às comissões quando do pagamento dos pedidos ou propostas.
O pagamento das comissões deverá ser efetuado até o dia 15 do mês subsequente ao da liquidação da fatura, acompanhada das respectivas cópias das notas fiscais, ocorrendo fora do prazo deverão ser corrigidas monetariamente (art. 32 da Lei nº 4.886/65).
Art. 32. O representante comercial adquire o direito às comissões quando do pagamento dos pedidos ou propostas. (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8/5/1992)
- 1° O pagamento das comissões deverá ser efetuado até o dia 15 do mês subsequente ao da liquidação da fatura, acompanhada das respectivas cópias das notas fiscais.
- 2° As comissões pagas fora do prazo previsto no parágrafo anterior deverão ser corrigidas monetariamente.
- 3° É facultado ao representante comercial emitir títulos de créditos para cobrança de comissões.
- 4° As comissões deverão ser calculadas pelo valor total das mercadorias.
- 5° Em caso de rescisão injusta do contrato por parte do representando, a eventual retribuição pendente, gerada por pedidos em carteira ou em fase de execução e recebimento, terá vencimento na data da rescisão.
- 6° (Vetado).
- 7° São vedadas na representação comercial alterações que impliquem, direta ou indiretamente, a diminuição da média dos resultados auferidos pelo representante nos últimos seis meses de vigência.
Nenhuma retribuição será devida ao representante comercial, se a falta de pagamento resultar de insolvência do comprador, bem como se o negócio vier a ser por ele desfeito ou for sustada a entrega de mercadorias devido à situação comercial do comprador, capaz de comprometer ou tornar duvidosa a liquidação. O CC prevê no caso de morte do agente ou não puder continuar o trabalho por motivo de força maior, terá direito à remuneração correspondente aos serviços realizados, cabendo esse direito aos herdeiros no caso de morte (art. 719, CC).
O direito de cobrança das comissões prescreve em cinco anos a ação do representante comercial para pleitear a retribuição que é devida e os demais direitos que são garantidos por esta lei.
Somente será devida remuneração, como mediador de negócios comerciais, a representante comercial devidamente registrado (art. 44, da Lei nº 4.886/65).
Ação de cobrança de comissões de representante comercial
Previsão legal | Lei n. 4.886/1965 – art. 27, J, 32, 34 |
Cabimento | Não pagamento das verbas devidas decorrente das comissões ou de indenização ao representante comercial pela rescisão imotivada por parte do representante |
Competência | Vara Cível da Comarca decorrente do foro determinado no Contrato de representação comercial (art. 39) |
Partes do processo | Autor: Representante
Réu: Representado |
Fatos | Demonstrar na peça inicial a relação ou situação jurídica que tem direito as verbas pleiteadas, inclusive as indenizações. |
Direito | Apresentar as seguintes regras:
Art. 27, J. Indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação. Art. 32. O representante comercial adquire o direito às comissões quando do pagamento dos pedidos ou propostas Art . 34. A denúncia, por qualquer das partes, sem causa justificada, do contrato de representação, ajustado por tempo indeterminado e que haja vigorado por mais de seis meses, obriga o denunciante, salvo outra garantia prevista no contrato, à concessão de pré-aviso, com antecedência mínima de trinta dias, ou ao pagamento de importância igual a um terço (1/3) das comissões auferidas pelo representante, nos três meses anteriores. |
Pedido | a) A procedência do pedido do autor no sentido de condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ _____, referente às comissões devidas, indenização e pré-aviso, acrescentado de juros e correção monetária.
b) A citação do réu por meio de _____, para comparecer à audiência de conciliação/mediação e apresentar, se desejar, sua contestação, no prazo legal, sob pena de revelia. c) A condenação do réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, d) Que as intimações sejam enviadas ao patrono que assina a peça inicial e) A produção das provas |
Valor da causa | Valos da soma dos pedidos |
[1] BRASIL. STJ. REsp 579.324/SC, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Rel. p/ Acórdão Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em 15/02/2005, DJ 07/08/2006, p. 227.
[2] BRASIL. STJ. REsp 533.230/RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 02/09/2003, DJ 03/11/2003, p. 323.
[3] REQUIÃO, Rubens Edmundo. Nova regulamentação da representação comercial autônoma. O contrato de agencia e de distribuição no Código Civil de 2002. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 33-70.
[4] O liberalismo econômico, que fez dos contratos o reino da liberdade, não tardou a mudar-lhes a face. A liberdade transporta em si o germe da autodestruição e o seu desenvolvimento tende a limitar-se e, até, a aniquilar-se. O Rüthers (apud RIBEIRO, Joaquim de Sousa. O problema do contrato: as cláusulas contratuais gerais e o princípio da liberdade contratual. Coimbra: Almedina, 1999, p. 503) dispõe que “a liberdade contratual tem, pois, que ser protegida contra a liberdade contratual, ou dito de outro modo: a autonomia privada não está à disposição da autonomia privada”.
[5] PERLINGIERI, Pietro. Perfis de direito civil. Trad. Maria Cristina de Cicco. 2ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 77.
Leonardo Gomes de Aquino é Articulista do Estado de Direito, responsável pela Coluna “Descortinando o Direito Empresarial” – Mestre em Direito. Pós-Graduado em Direito Empresarial. Pós-graduado em Ciências Jurídico Empresariais. Pós-graduado em Ciências Jurídico Processuais. Especialização em Docência do Ensino Superior. Professor Universitário. Autor do Livro “Direito Empresarial: teoria da Empresa e Direito Societário”.
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