Goodwill ou Aviamento

aviamento

Conceito de Aviamento

A integração dos elementos componentes do estabelecimento empresarial (art. 1.142 do Código Civil) lhes confere a mais-valia do estabelecimento, a que a doutrina e a jurisprudência denominam de aviamento, goodwill, fundo comercial ou empresarial (REQUIÃO, 2007: 346).

O conceito atual de aviamento (goodwill of a trade) é a capacidade de um determinado estabelecimento empresarial de produzir lucro. Essencialmente, é um lucro potencial, uma expectativa de retorno financeiro fundada em diversas características da empresa. Essa capacidade de obter lucro é atribuída, geralmente, à organização do empreendimento, à fidelidade e qualidade da freguesia, à capacidade gerencial, etc.

Esta mais valia decorre do exercício da atividade empresarial exercida por meio do estabelecimento que é conjunto de bens articulados. Essa mais valia do estabelecimento é que se denomina aviamento, pois não se pode considerar o aviamento como bem jurídico por não se enquadrar nos moldes do Livro II, da Parte Geral do Código Civil e nem como direito pessoal com expressividade econômica, passível de compor o patrimônio econômico de uma pessoa, tal como a honra, a dignidade, o nome e etc.

O aviamento é uma qualidade do estabelecimento, dos bens materiais e imateriais que compõem o estabelecimento, sendo assim, não podemos separar o aviamento do estabelecimento.

Gladston Mamede (2011: 186) afirma que para apuração dos valores há fatores como o aparelhamento, a clientela ou freguesia, a solidez do crédito e a reputação da empresa. Edilson Enedino das Chagas (2014:106) acrescenta que o “direito de estar” que corresponde na sua visão “o espaço no mercado, a perspectiva de manter-se em sociedade por prazo indeterminado e a perda da chance de continuar recebendo dividendos do empreendimento”.

Sendo assim, o aviamento pode ser subjetivo quando ligado às qualidades pessoais do empresário ou objetivo quando ligado aos bens componentes do estabelecimento na sua organização. Em qualquer acepção o aviamento deve ser entendido como o sobrevalor em relação a simples soma dos valores dos bens singulares que compõem o estabelecimento e resumem a capacidade do estabelecimento, por meio dos nexos organizativos entre os seus integrantes singulares, de oferecer prestações de empresa e de atrair clientela. Em outras palavras, o aviamento ou goodwill é a aptidão da empresa para produzir lucros, decorrente da qualidade e da melhor perfeição de sua organização (ORNELAS, 2001).

O goodwill é um bem intangível, compõe na opinião de Hoog (2007:89) uma parcela de direitos dos componentes da sociedade, motivos pelo qual deve integrar a avaliação da riqueza patrimonial da empresa.

O goodwiil deve ser contabilizado em caso de alienação do estabelecimento empresarial, liquidação do ativo em caso de falência ou dissolução parcial da sociedade.

É importante ressalvar que o CC permite que o aviamento seja incluído no valor do trespasse do estabelecimento. Isto ocorre porque o aviamento constitui um sobrevalor ou mais valia, fruto da atuação do empresário na organização dos elementos da empresa, dentre eles o estabelecimento, este bem imaterial pode ser perfeitamente incluído no valor do trespasse.

O CC autoriza esta prática no parágrafo único do art. 1.187, onde ao listar os valores do ativo, inclui a quantia efetivamente paga a título de aviamento de estabelecimento adquirido pelo empresário ou sociedade (inciso III). Outro ponto importante sobre o aviamento é que ele pode ser subjetivo (qualidade do empresário) e objetivo (qualidade do estabelecimento).

valoração

Valoração

Juridicamente, a todo estabelecimento, enquanto existe, corresponde um aviamento grande ou pequeno, o qual é tutelado per se, e a sua valoração é observada de duas formas.

A primeira é aquela em que cada elemento do estabelecimento é avaliado em isolado, sendo que ao final todos são somados, resultando em um determinado valor, denominada de “cálculo isolado”. A segunda, de “cálculo conjunto”, pois se avalia os ditos elementos em um conjunto único, como se apenas um bem fossem, obtendo-se, assim, um valor estranho ao cálculo isolado.

Mas como alcançar o valor do goodwill há diversas formas, em linhas gerais no caso de trespasse deve se realizar uma autoria prévia e preparatória poderá projetar o valor do contrato de alienação. No caso da falência, o art. 140 da Lei nº 11.101/05 reconhece o aviamento na realização do ativo. E no caso da dissolução parcial da sociedade, a importância do balanço especialmente levantado, por determinação do art. 1.031 do CC.

Mas para alcançar o valor os analistas financeiros se utilizam de diversos métodos para avaliar o goodwill. Quais seriam os métodos: (a) Método Lawrence R. Diskee; (b) Método New York; (c) Método do valor atual dos super lucros; (d) Método de curso de reposição ou custo corrente; (e) Método do Valor de Realização; (f) Método dos múltiplos de mercado e; (g) Método do Fluxo de Caixa descontado, entre outros (HOOG, 2007).

Método Lawrence R. Diskee tem fulcro no lucro líquido do período anterior à sua apuração, o que pode levar a distorções quando o empreendimento apresenta uma variabilidade de resultados ao longo de certo período.

O Método New York tem como padrão o lucro líquido que deverá ser ter como termo inicial os últimos cinco anos da empresa.

Método do valor atual dos super lucros tem como padrão a não inclusão nos cálculo o valor dos ativos intangíveis.

Método de curso de reposição ou custo corrente é um procedimento misto que analisa o valor do ativo total pelo aspecto do valor econômico e seus respectivos componentes pelo custo corrente.

Método do Valor de Realização tem como padrão o lucro líquido projetado para exercícios futuros, pelo custo da oportunidade, ocasionado pelo valor de uma taxa de retorno esperada e desejada.

O método de múltiplos de mercado tem como parâmetro o valor das empresas concorrentes e de porte semelhante.

Método do Fluxo de Caixa descontado é um método para avaliar a riqueza econômica de uma empresa dimensionada pelos benefícios de caixa a serem agregados no futuro e descontados por uma taxa de atratividade que reflete o custo de oportunidade dos provedores de capital.

 

Posicionamentos dos Tribunais de Justiça

O TJRJ possui o seguinte posicionamento:

TJRJSOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA – DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE – RETIRADA DE SÓCIO – APURAÇÃO DE HAVERES DE SÓCIO DISSIDENTE. É assegurado ao sócio retirante a maior amplitude na apuração de seus
haveres, que devem ser calculados com base em valores reais de mercado, atualizados até a data do efetivo pagamento, incidindo sobre todos os bens que compõem o ativo social da empresa, aí compreendidos os corpóreos (móveis, imóveis, equipamentos, veículos, etc.) e incorpóreos (fundo de comércio, ponto, marca, patente, etc.), mesmo sobre as ações que a sociedade detenha em outra empresa controlada, que também deverão ser avaliadas pelo valor real, considerados igualmente o seu ativo, e não pelo valor contábil. (TJRJ – AC 4295/97 – (Reg. 270298) – Cód. 97.001.04295 – RJ – 6ª C.Cív. – Rel. Des. José Affonso Rondeau – J. 25.11.1997).

 

O TJSP tem o seguinte posicionamento:TJSP

DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE – Apuração de haveres – Inocorrência de cerceamento defensório – Apuração determinada pelo método do fluxo
de caixa descontado (GOODWILL), visando à aferição do potencial de geração de riqueza da empresa – Cabimento (TJ/SP – 6ª. Câmara de Direito Privado. Apelação 994.07.019707-0, Rel. Des. Sebastião Carlos Garcia, DJ 18.3.2010)

 

O TJDFT possui o seguinte posicionamento:

TJDFTProcesso Civil. Agravo de instrumento. Liquidação de sentença por arbitramento. Dissolução parcial de sociedade empresarial. Decisão que fixa os valores devidos ao sócio dissidente e determinação o pagamento no prazo de 90 (noventa) dias,
fixando, para depois desse prazo a incidência de juros de mora e correção monetária. Alegação de indevida supressão de tributo derivado de ganho de capital. Matéria preclusa. Não conhecimento. Apuração do goodwill. Fundo de comércio. Projeção de lucratividade em razão do patrimônio imaterial da empresa objeto de resolução. Adoção de dados contábeis concretos de período posterior à retirada do sócio. Possibilidade. Medida adequada e razoável para aferir a projeção de crescimento efetiva da sociedade empresarial em razão de seus valores imateriais. Termo inicial da incidência dos juros de mora. Pretensão volvida à fluência do encargo desde a citação operada na fase de conhecimento. Inviabilidade. Disposição legal específica, art. 1.031, §2º, do Código Civil. Incidência desde a fluência do prazo de noventa dias para pagamento, contados da liquidação do julgado. Precedentes. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido.

 

1. Nos termos do art. 473 do CPC: “É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão”.

1.1. Na hipótese, já houve a prolação de decisão interlocutória pretérita determinando o decote dos valores derivados de tributo incidente sobre de ganho de capital, o que não foi objeto de insurgência oportuna por qualquer das partes, de forma que a questão restou acobertada pelo manto da preclusão, inviabilizando que seja reiterada e conhecida em função da homologação do valor apurado na fase de liquidação por arbitramento.

2. Nas liquidações de sociedade de responsabilidade limitada, para apuração de haveres derivados da retirada de sócio minoritário, deve ser considerado o acervo de propriedade material da empresa de acordo com o passivo e ativo apurado na data da resolução societária, conforme dispõe o art. 1.031 do Código Civil.

2.2. Contudo, para a apuração do goodwill, que se refere ao acervo patrimonial imaterial da empresa em dissolução, não é possível desconsiderar a projeção futura dos negócios da sociedade, seja com base em expectativa de atuação no mercado, ou mesmo com dados concretos já consolidados, a fim de se alcançar, da maneira mais precisa possível, a aferição da parte imaterial que integra o fundo de comércio.

2.3. O goodwill, também intitulado fundo de comércio intangível ou ágio derivado de expectativa de rentabilidade futura, representa o valor imaterial da empresa, que, quando relevante, possibilita a percepção de lucro futuro superior a media do respectivo ramo de mercado, estando, portanto estritamente vinculado à projeção da atividade empresarial, que, dentro do possível deve ser apurada com dados concretos.

2.4. A aferição do goodwill sem a apuração da atividade empresarial no período subsequente à retirada do sócio dissidente, ou seja, de forma dissociada com a capacidade produtiva e relacional geradas pelos valores que efetivamente integram a propriedade imaterial da sociedade empresarial, não pode ser admitida para fins de liquidação da empresa, já que o objetivo da mensuração é justamente definir qual a projeção futura de lucro derivado do fundo de comércio que influencia a atividade da empresa.

2.5. Na hipótese, deve ser mantido o valor homologado pelo Juízo de origem, no que tange ao goodwill, ainda que apurado com base em dados contábeis posteriores à retirada do agravante, pois reflete com maior precisão o valor dos haveres que são efetivamente devidos ao recorrente, por levar em consideração a real influência do fundo de comércio no desenvolvimento das atividades empresariais.

3. Havendo previsão legal expressa de que, salvo disposição contratual em contrário, em ação de dissolução parcial de sociedade empresarial os juros de mora fluem depois de transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias da liquidação do julgado, e não tendo sido o tema objeto de consenso entre as partes na hipótese em apreço, deve ser mantida a decisão agravada, que observa o disposto no art. 1.031, §2º, do Código Civil. Precedentes do STJ.

4. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido.

(Acórdão n.908427, 20150020097193AGI, Relator: ALFEU MACHADO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/11/2015, Publicado no DJE: 30/11/2015. p. 185).

stj

O STJ em decisão recente determinou que:

Processual Civil. Dissolução parcial de sociedade. Liquidação de sentença. Apuração de haveres. Critérios estabelecidos por decisão atacada em recurso especial. Prejudicialidade afastada. Suspensão do processo. Impossibilidade. Hierarquia das decisões judiciais. Devido processo legal. Superveniência da retirada de outros sócios do mesmo grupo empresarial. Impertinência. Ausência de prejuízo às cotas em liquidação do retirante. Aliciamento. Hipótese que desafia ação de responsabilidade autônoma. Deságio sobre o patrimônio imobiliário periciado. Alienação forçada. Ilegitimidade. Goodwill. Lucratividade presumidamente acima da média. Critério de mercado. Patrimônio intangível. Incidência. Juros de mora. Taxa SELIC. (STJ. MC 025145. Rel. Ministro João Otávio de Noronha. Data da Publicação: 26/11/2015).

Portanto, o aviamento ou goodwill é o resultado de um conjunto de variados fatores pessoais, corpóreos e incorpóreos, que conferem a dado estabelecimento in concreto a aptidão de produzir lucros (AQUINO, 2015:135), considerando a previsibilidade de rendas líquidas a serem auferidas pela empresa, durante sua vida econômica e corresponderá à diferença entre o valor econômico e patrimonial, mas em caso de apuração negativa, configura-se uma perda econômica.

 

Referências:

AQUINO, Leonardo Gomes de. Curso de Direito Empresarial: Teoria da Empresa e Direito Societário. Brasília: Kiron, 2015.

CHAGAS, Edilson Enedino das. Direito Empresarial. Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2014.

HOOG, Wilson Alberto Zappa. Fundo de comércio goodwill em: apuração e haveres, balanço patrimonial, dano emergente, lucro cessantes e locação não residencial. Curitiba: Juruá, 2007.

MAMEDE, Gladston. Direito Empresarial Brasileiro: a empresa e a atuação empresarial. 5 ed. São Paulo: Atlas, 2011.V. 01.

ORNELAS, Martinho Maurício Gomes de. Avaliação de Sociedades. São Paulo: Atlas, 2001.

REQUIÃO, Rubens. Curso De Direito Comercial, 27 ed. São Paulo: Saraiva, 2007, v. 1.

 

 

Leonardo-Gomes-de-AquinoLeonardo Gomes de Aquino é Articulista do Estado de Direito, responsável pela Coluna “Descortinando o Direito Empresarial” – Mestre em Direito. Pós-Graduado em Direito Empresarial. Pós-graduado em Ciências Jurídico Empresariais. Pós-graduado em Ciências Jurídico Processuais. Especialização em Docência do Ensino Superior. Professor Universitário. Autor do 
Livro “Direito Empresarial: teoria da Empresa e Direito Societário”.
Email: LGOMESA@IG.COM.BR

 

 

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