Visando o cumprimento das garantias constitucionais da razoável duração do processo com os meios que garantam a celeridade de sua tramitação e o acesso pleno e oportuno à Justiça na determinação da Carta Política Federal de que “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata” (CF, artigo 5º, incisos XXXV, LXXVIII e respectivo parágrafo 1º), os Tribunais do Brasil devem adotar as técnicas procedimentais necessárias à realização do processo justo, para a rápida e eficaz resolução dos conflitos que lhes são submetidos, mediante a instrumentalidade do devido procedimento legal, como direito de todos e dever do Poder Judiciário Republicano.
Nesse contexto, recomenda-se a prática diuturna e racional nos gabinetes dos Tribunais, na ordem seguinte:
1 – Triagem de todos os feitos processuais existentes no gabinete, a começar, prioritariamente, pelo acervo dos processos deixados pelo juiz antecessor; 2 – Redistribuição dos feitos distribuídos equivocamente aos órgãos de jurisdição regimentalmente incompetentes, evitando-se, desse modo, uma injusta demora no julgamento desses feitos judiciais, indevidamente alocados pela distribuição do Tribunal ao Relator integrante do órgão fracionário que não tem competência regimental para julgá-los; 3 – Triagem de todos os feitos processuais do gabinete, classificando-os por matéria, a fim de possibilitar o julgamento conjunto perante a sessão competente, evitando-se, assim, o julgamento pulverizado desses feitos portadores de matéria idêntica; 4 – Triagem com prioridade para o julgamento dos feitos apontados pelas preferências legais, inclusive, aqueles feitos arrolados no comando do artigo 1211-A do CPC vigente; 5 – Triagem e julgamento prioritário de todos os feitos de ações coletivas, que veiculam interesses difusos, coletivos stricto sensue individuais homogêneos, em face do relevante interesse público e do fenômeno de repercussão geral que dominam esses processos; 6 – Rigorosa triagem dos feitos portadores de pedidos de antecipação de tutela de urgência cautelares, satisfativas e de eficácia mista, para o julgamento imediato e consequente cumprimento das decisões judiciais portadoras dessas tutelas específicas, no mais elevado nível da garantia constitucional da razoável duração do processo e do acesso pleno e oportuno à Justiça (CF, artigo 5º, incisos XXXV, LXXVIII e respectivo parágrafo 1º); 7 – Rigorosa triagem diuturna de todos os feitos processuais que aportam no gabinete apenas em grau de remessa necessária, sem recurso voluntário, para julgamento, também, prioritário, por se tratar de feitos já solucionados definitivamente no juízo de origem e assim desprovidos de caráter litigioso (processo sem lide), revelando-se como o mais injusto dos processos em tramitação perante os tribunais do Brasil; 8 – Triagem para urgente apreciação de todos os processos originários e recursos processuais em trâmite no gabinete, que devam ser julgados monocraticamente pelo Relator, negando-lhes ou dando-lhes provimento, nos termos do art. 557, caput e respectivo parágrafo 1º do CPC vigente, bem assim sob o comando determinante dos paradigmas jurisprudenciais firmados pelos Tribunais Superiores (STF e STJ), no fenômeno processual dos feitos repetitivos e de repercussão geral e ainda de acordo com as normas regimentais aplicáveis na espécie; 9 – Triagem diuturna dos embargos de declaração e agravos regimentais em feitos virtuais e físicos, visando solucioná-los com presteza nas sessões de julgamento seguintes a seus ajuizamentos, independentemente de pauta; 10 – Triagem constante dos recursos de agravo de instrumento, tanto os virtuais quanto os físicos, no sentido de verificar e decretar sua perda de objeto, em face da resolução, por sentença, do processo principal, perante o juízo da instância originária; 11 – Triagem dos feitos judiciais por antiguidade na distribuição ao gabinete do Relator, visando o julgamento prioritário, com base nas metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em face das secantes realizadas pelas prioridades anteriormente aqui apontadas neste sumário procedimental; 12 – Distribuição racional das atividades de cada servidor do gabinete, observando-se seu preparo intelectual, habilidades técnicas e capacidade produtiva na resolução das tarefas que lhes são atribuídas no interesse maior do serviço da Justiça.
A condução dessas atividades procedimentais por um Magistrado corajoso e funcionalmente independente garante a segurança jurídica de todos, no Estado Democrático de Direito.
Como se vê, a racionalização das técnicas procedimentais nos gabinetes dos Tribunais integrantes da organização institucional do Poder Judiciário Republicano, no Estado Democrático de Direito, possibilita, no esforço conjunto do reduzido quadro de servidores atuantes na atividade-fim de cada gabinete, a melhor solução para se combater o odioso fenômeno de morosidade da Justiça, na linha de eficácia plena da garantia fundamental da razoável duração do processo, com os meios criativos que garantam a celeridade de sua tramitação (CF, art. 5º, LXXVIII), visando sempre a tutela dos direitos, em tempo oportuno, para o acesso pleno à tão sonhada Justiça (CF, art. 5º, XXXV).
Brasília (DF), em 21 de setembro de 2015.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE
Graduado no Curso de Direito do Largo São Francisco (Arcadas/USP/SP)
Professor Decano do Curso de Direito da Universidade Católica de Brasília,
Mestre e Doutor em Direito Público – Ambiental pela Universidade Federal de Pernambuco