Artigo publicado na 45ª edição do Jornal Estado de Direito – http://issuu.com/estadodedireito/docs/ed_45_jed./
Luís Alexandre Carta Winter – Doutor pela USP/PROLAM. Professor Titular da PUCPR, nagraduação e no Mestrado/Doutorado. Professor Titular da Unicuritiba e da FAMEC.Coordenador do NEADI.
A experiência nos ensina que a condescendência europeia no que tange aos não europeus (América Latina, África e Ásia) se afere no nosso cumprimento dos preceitos por eles desenvolvidos. Assim, se formos plenos seguidores destes preceitos, somos elogiados, como Estados responsáveis. Há uma certa letargia europeia e, compreensível, diga-se de passagem, quando nós, não europeus queremos discutir com eles filósofos ou os teóricos europeus e assuntos relativos a democracia, diretos humanos, como conceitos. Por outro lado, na formação, por exemplo, brasileira, estuda-se em detalhes, a história europeia, olvidando-se a história das Américas, ou de outras civilizações, que são, em nossa formação inicial, relegadas à apêndices.
Foi apenas na Declaração de Paris, de 1856, pós Guerra da Criméia, que admitiu-se a participação de um Estado não cristão(o Império Otomano), em uma Conferência, por razões óbvias, pretendia-se conter o avanço Russo sobre os Balcãs, a esta época,, em sua boa parte, ainda nas mãos do Império Otomano.
Quanto às Nações Latino-Americanas foi em 1899, na Convenção de Haia, que começou haver a participação, com seus representantes nas Conferências, mesmo com enormes reservas, afinal, considera-los como iguais às nações europeias era uma audácia. As reservas alemãs foram fortes neste sentido.
Apesar disso, ou talvez em razão disso, a América Latina teve algumas contribuições originais para o direito internacional( que é, na sua gênese, um direito europeu), como por exemplo, o conceito do “uti possidetis” (uso e posse), utilizado, pela primeira vez no Tratado de Madri, em 1850, mas que foi desenvolvida pelo Frei Bartolomeu de Gusmão, nascido no Brasil, e que foi novamente usada para a colonização africana, pelos europeus, no Ato Geral de Berlim, em 1885; a doutrina panamericana para o reconhecimento de governo, que sustenta que para reconhecer um novo governo, este tenha que ser oriundo da vontade popular claramente manifestada, cumprir com as obrigações internacionais e ser um governo estável; a doutrina panamericana para o reconhecimento da reserva, que sustenta que para uma reserva ser admitida, deve ser por todos os Estados signatários, e uma única oposição, extingue o tratado entre quem apresentou a reserva e quem se opôs à reserva; os institutos do asilo territorial e do asilo diplomático(chama a atenção a observância do Reino Unido a este princípio, em relação a Assenge na Embaixada do Equador); a posição brasileira, imensamente elogiada, relativamente ao tratamento de refugiados ambientais, dando uma solução a uma lacuna existente nos tratados internacionais, já que não há previsão para refugiados ambientais, há para refugiados políticos; o princípio da autodeterminação dos povos, teve, na América, sua teorização aplicada. Igualmente, questões como os novos sujeitos direito(como por exemplo, a natureza), dentro do novo constitucionalismo latino americano tem despertado a curiosidade europeia.
É importante o diálogo entre Europa e nós Latino-Americanos, mas penso que o contributo, em termos de uma igualdade na troca de experiências está no reforço de diálogo entre América Latina, África e Ásia, onde somos menos desiguais. Para tanto é necessário mudanças educacionais importantes, reforçando-se, no ensino fundamental, nossa história. Isto já é corrente em vários países latino americanos, como Peru, por exemplo, onde a chegada dos europeus é um capítulo da continuidade da história.
Não se trata aqui de menosprezar, nem de longe, a cultura europeia, mas de encará-la de modo diferente, de modo menos submisso e valorizar nossa história, afinal de contas, a maioria de nós, tem ascendência europeia, mas ao chegar aqui começaram outra e nova história.