CSJT regulamenta processamento dos feitos de primeiro grau no caso de decisão parcial do mérito

O normativo busca solucionar o descompasso provocado pela decisão parcial do mérito entre a tramitação do processo principal e de eventual processo suplementar.

A diretoria do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) editou, nesta segunda-feira (10), o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 3/2020, que dispõe sobre o processamento dos feitos, no primeiro grau de jurisdição, nos casos de decisão parcial de mérito. O normativo, assinado pela presidente do TST/CSJT, ministra Maria Cristina Peduzzi, e pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, busca solucionar o descompasso provocado pela decisão parcial do mérito entre a tramitação do processo principal e de eventual processo suplementar.

A decisão parcial de mérito ocorre quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso e/ou estiver em condições de imediato julgamento (art. 356 do CPC). 

Recursos

De acordo com o ato, da decisão que julgar parcialmente o mérito, caberá recurso ordinário, aplicando-se as regras relativas ao depósito recursal e ao pagamento das custas processuais. O recurso ordinário e as contrarrazões serão recebidos nos autos principais. O agravo de instrumento interposto à decisão que denega seguimento ao recurso ordinário e a sua contraminuta também serão recebidos nos autos do processo principal.

Processo suplementar

O processo será autuado na classe 12760 – Recurso de Julgamento Parcial pela Vara do Trabalho após proferido pelo magistrado o despacho nos autos principais, determinando a remessa do recurso à instância superior. Nos autos do processo suplementar constará cópia do inteiro teor do processo principal e, em sua autuação, será obrigatória a indicação do número do processo principal.

Além disso, Secretaria da Vara do Trabalho deverá lavrar certidão nos autos do processo principal informando a existência de processo suplementar autuado na classe 12760 – Recurso de Julgamento Parcial.

Reforma ou anulação da decisão parcial

Nos casos de reforma ou anulação da decisão parcial, com a determinação de novo julgamento, a nova decisão será proferida nos próprios autos do processo autuado na classe 12760. Caso o processo principal já se encontre apto a julgamento, o juiz deverá extinguir o processo suplementar e determinar o traslado das peças inéditas para os autos do processo principal, para julgamento único.

Resultado

Por fim, no lançamento do resultado do julgamento do processo principal, deverá ser levado em consideração o julgamento do processo como um todo pelo 1º grau, ou seja, a combinação da decisão parcial de mérito com a sentença final, independentemente do resultado de eventual reforma da decisão parcial.

O ato conjunto ainda dispõe sobre as classes processuais em que o processo de recurso de julgamento parcial deverá tramitar, registro do movimento do resultado do julgamento, forma de contabilização para efeito de produtividade do magistrado e execução da decisão parcial.

Fonte: http://www.csjt.jus.br/web/csjt/teste21/-/asset_publisher/E6rq/content/id/8118153?_com_liferay_asset_publisher_web_portlet_AssetPublisherPortlet_INSTANCE_E6rq_redirect=http%3A%2F%2Fwww.csjt.jus.br%2Fweb%2Fcsjt%2Fteste21%3Fp_p_id%3Dcom_liferay_asset_publisher_web_portlet_AssetPublisherPortlet_INSTANCE_E6rq%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26_com_liferay_asset_publisher_web_portlet_AssetPublisherPortlet_INSTANCE_E6rq_cur%3D0%26p_r_p_resetCur%3Dfalse%26_com_liferay_asset_publisher_web_portlet_AssetPublisherPortlet_INSTANCE_E6rq_assetEntryId%3D8118153

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