Suspensa liminar que determinava nomeação de candidatos em vagas criadas por lei inconstitucional

A declaração de inconstitucionalidade da lei que cria unidade de serviço público no prazo de validade de concurso para preenchimento de vagas desta área é situação excepcional que autoriza a administração pública a não nomear candidatos aprovados no certame. Com esse fundamento, o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, deferiu pedido de Suspensão de Segurança (SS 5025) formulado pelo Estado do Amazonas contra decisões do Tribunal de Justiça do estado (TJ-AM) que determinavam a convocação de candidatos para o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas (CBMAM).

Os candidatos foram aprovados dentro do número de vagas previstas no edital para cargos da área de saúde do CBMAM, mas a lei que criou a unidade na qual seriam lotados (Subcomando de Pronto Atendimento e Resgate – SUPAR) foi julgada inconstitucional pelo TJ-AM. Com isso, o estado não convocou os candidatos para as etapas subsequentes, e a validade do concurso terminou em 16 de maio de 2014.

Em mandados de segurança impetrados por candidatos, o TJ-AM entendeu que os aprovados tinham direito líquido e certo à convocação para o curso de formação, e que não havia situação excepcional que desobrigasse a administração da convocação, uma vez que o edital não aludia a nenhuma lei específica.

Decisão

Em sua decisão, o ministro Ricardo Lewandowski observou que, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 598099, com repercussão geral, o STF decidiu que os candidatos aprovados dentro das vagas previstas no edital têm direito à nomeação. Contudo, a decisão ressalta que situações excepcionais podem justificar a recusa da administração pública em nomear novos servidores, desde que presentes as características da superveniência (fatos posteriores à publicação do edital), imprevisibilidade, gravidade e necessidade.

No caso em exame, o presidente do STF entende que há “uma evidente e íntima vinculação” entre a norma declarada inconstitucional pelo TJ-AM (Lei estadual 3.437/2009) e as vagas do concurso, embora os cargos não tenham sido criados por ela. “Ao se extinguir o SUPAR, esvaziou-se a necessidade de contratação de pessoal para a manutenção e a gestão dos serviços que seriam prestados nas Unidades de Pronto Atendimento (UPAs) e Serviço de Remoção Ambulatorial (SRA)”, assinalou. Por isso, avalia que o caso, aparentemente, se amolda às situações excepcionais descritas no RE 598099.

O ministro apontou que a declaração de inconstitucionalidade ocorreu durante a vigência do concurso, sendo, portanto, fato superveniente e imprevisível, por decisão alheia à vontade da administração. “Não seria razoável exigir do estado o custeio do curso de formação dos candidatos e, posteriormente, sua remuneração, já que a necessidade dessas contratações não mais subsiste”, afirmou. Na sua avaliação, não poderia ser privilegiado o interesse privado dos candidatos em detrimento do interesse público.

Outro ponto destacado foi o risco de ocorrência do efeito multiplicador das medidas judiciais, pois a manutenção das decisões permitiria a concessão de novas decisões em situações semelhantes. “No caso, entendo que está devidamente demonstrado o fundamento de aplicabilidade da suspensão, pois a decisão impugnada importa em grave lesão à ordem jurídico-administrativa e à economia públicas”, concluiu.

CF/FB

 Fonte STF

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