197 – SEMANA – Atribuições da assembleia geral de credores
Coluna Descortinando o Direito Empresarial, por Leonardo Gomes de Aquino, articulista do Jornal Estado de Direito
Autor: Leonardo Gomes de Aquino[1]
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Na recuperação judicial, determina o art. 36, I da LFRE, de maneira não taxativa (não exaustiva) que a assembleia geral de credores terá por atribuições deliberar sobre: (a) aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor; (b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição; (d) o pedido de desistência do devedor, nos termos do § 4º do art. 52 desta Lei; (e) o nome do gestor judicial, quando do afastamento do devedor e; (f) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores.
(i) atribuições específicas na recuperação judicial: Aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor e pelo credor nos casos previstos para apresentação do plano alternativo.
(ii) atribuições específicas na recuperação judicial: O pedido de desistência do devedor, nos termos do § 4º do art. 52 desta Lei
(iii) atribuições específicas na recuperação judicial: O nome do gestor judicial, quando do afastamento do devedor
Na falência, determina o art. 36, II da LFRE, de maneira não taxativa (não exaustiva) que a assembleia geral de credores terá por atribuições deliberar sobre: (a) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição; (b) a adoção de outras modalidades de realização do ativo, na forma do art. 145 desta Lei e; (f) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores.
(i) atribuição específica na falência: A adoção de outras modalidades de realização do ativo, na forma do art. 145 desta Lei
Assim, há atribuições comuns no processo de recuperação e de falência, referente a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição e qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores (competência residual).
(i) atribuições comuns ao processo de falência de recuperação: Constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição
(ii) atribuições comuns ao processo de falência de recuperação: Competência residual
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* Leonardo Gomes de Aquino é Articulista do Estado de Direito, responsável pela Coluna “Descortinando o Direito Empresarial” – Advogado. Mestre em Direito. Pós-Graduado em Direito Empresarial. Pós-graduado em Ciências Jurídico Empresariais. Pós-graduado em Ciências Jurídico Processuais. Especialização em Docência do Ensino Superior. Autor na área jurídica, colunista e articulistas em diversas revistas nacionais e internacionais. Autor dos Livros: (1) Curso de Direito Empresarial: Teoria geral e direito societário; (2) Legislação aplicável à Engenharia; (3) Propriedade Industrial; (4) Teoria geral dos contratos. Conferencista. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Empresarial. Colaborador na Rádio Justiça. Professor do Uniceub, do Unieuro, da Escola Superior de Advocacia ESA/DF. |
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[2] Enunciado nº 81 da II Jornada de Direito Comercial promovida pelo Cosnelho da Justiça Federal.
[3] TELLECHEA, Rodrigo. SPINELLI, Luís Felipe. SCALZILLI, João Pedro. Recuperação de empresas e falência. Teoria e prática na Lei 11.101/2005. São Paulo: Almedina, 2016, p. 182-184.
[4] Na observação de Rodrigo Tellechea e outros os processos de falência e de recuperação geram a convergência de interesses em virtude do receio dos credores não receberem os créditos em virtude da insuficiência patrimonial presumida do devedor. Trata-se de situação excepcional que está inserida em uma “dupla sujeição, que se caracteriza pelo fato de que (i) a satisfação de seus créditos está submetida aos ditames da LFRE e (ii) subordinada ao princípio majoritário. (TELLECHEA, Rodrigo. SPINELLI, Luís Felipe. SCALZILLI, João Pedro. Recuperação de empresas e falência. Teoria e prática na Lei 11.101/2005. São Paulo: Almedina, 2016, p. 183-184).