Coluna Descortinando o Direito Empresarial, por Leonardo Gomes de Aquino, articulista do Jornal Estado de Direito
183 – SEMANA – Exibição dos livros empresariais
Autor: Leonardo Gomes de Aquino
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Em regra, os livros empresariais são sigilosos, mas há exceções.
Assim, tanto a lei como a jurisprudência excepcionam o princípio do sigilo dos livros empresariais (AQUINO, 2009).
Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário, a Eireli ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei.
Desta forma, salvo estipulação em contrário, o sócio pode, a qualquer tempo, examinar não só os livros e os documentos, mas também o estado da caixa e da carteira da sociedade (art. 1.021, do CC).
Nas sociedades por ações e na sociedade limitada, se a regência supletiva for a LSA, só ocorrerá a exibição dos livros da companhia se ordenada judicialmente e sempre a requerimento de acionistas/sócios que representem, pelo menos, 5% (cinco por cento) do capital social, e desde que sejam apontados os atos violadores da lei ou do estatuto, ou haja fundada suspeita de graves irregularidades praticadas por qual[1]quer dos órgãos da companhia (art. 105, da LSA).
A Súmula 439 do STF expõe que “estão sujeitos à fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto da investigação”.
Todavia, os livros empresariais devem ser levados pelo menos uma vez por ano ao conhecimento de todos os sócios ou os acionistas para que ocorra a fiscalização dos negócios.
O CC no art. 226 e o arts. 417 e 418 do CPC dispõem que os livros e fichas dos empresários e das sociedades empresárias provam contra as pessoas a que lhes pertencem, e, em seu favor, quando escrituradas sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios.
O juiz só poderá autorizar, a requerimento da parte a exibição integral dos livros empresariais e papéis de escrituração, quando necessária para resolver questões relativas à sucessão, à comunhão ou sociedade, à administração ou gestão à conta de outrem, em caso de falência, na liquidação da sociedade e quando e como determinar a lei (art. 420 do CPC).
O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e dos documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas (art. 421 do CPC).
O juiz ou tribunal que conhecer de medida cautelar ou de ação pode, a requerimento ou de ofício, ordenar que os livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam examinados na presença do empresário, Eireli ou da sociedade empresária a que pertencerem, ou de pessoas por eles nomeadas, para deles se extrair o que interessar à questão.
Achando-se os livros em outra jurisdição, nela se fará o exame, perante o respectivo juiz (art. 1.191, do CC).
A Súmula nº 260 do STF determina que “o exame de livros comerciais, em ação judicial, fica limitado às transações entre os litigantes”.
É importante ressaltar que a exibição total está adstrita apenas aos livros questionados na demanda (AQUINO, 2009).
O procedimento de exibição judicial de documentos deve observar os arts. 396 a 404 do CPC. Recusada a apresentação dos livros, nos casos do art. 1.191 do CC, serão apreendidos judicialmente e, ter-se-á como verdadeiro o alegado pela parte contrária para se provar pelos livros (art. 400 do CPC).
A confissão resultante da recusa pode ser elidida por prova documental em contrário (art. 1.192, do CC). As restrições estabelecidas no exame da escrituração, em parte ou por inteiro, não se aplicam às autoridades fazendárias, no exercício da fiscalização do pagamento de impostos, nos termos estritos das respectivas leis especiais (art. 1.193, do CC).
*O texto é parte integrante do meu Livro: Aquino, Leonardo Gomes de. Curso de direito empresarial: teoria geral e direito societário. 4ª ed. Brasília: Kiron, 2020
* Leonardo Gomes de Aquino é Articulista do Estado de Direito, responsável pela Coluna “Descortinando o Direito Empresarial” – Mestre em Direito. Pós-Graduado em Direito Empresarial. Pós-graduado em Ciências Jurídico Empresariais. Pós-graduado em Ciências Jurídico Processuais. Especialização em Docência do Ensino Superior. Professor Universitário. Autor do Livro “Direito Empresarial: teoria da Empresa e Direito Societário”. |
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