175 – Semana –  A administração na Sociedade Simples

Coluna Descortinando o Direito Empresarial, por Leonardo Gomes de Aquino, articulista do Jornal Estado de Direito

 

 

 

 

175 – SEMANA –  A Administração na Sociedade Simples [1]

        O administrador é a pessoa que executa a vontade da sociedade; poderá ser nomeado no contrato ou em ato separado, que deve ser averbado à margem da inscrição da sociedade.

        Na omissão do contrato, os administradores poderão praticar quaisquer atos de gestão. Entretanto, não constante no objeto social a venda ou oneração de imóveis, tais atos dependerão do que a maioria absoluta dos sócios deliberar (art. 1.015, do CC).

        A administração da sociedade é conduzida por pessoas físicas, sócios ou não, com seus objetivos econômicos delineados no contrato social. O administrador da sociedade é o seu representante em todos os negócios sociais e não pode delegar ou se fazer substituir no exercício de suas funções, salvo para os casos de mandatários da sociedade, especificando os poderes no instrumento de procuração.

        Negrão (2010, p. 314) compreende que não é possível a administração por pessoas não pertencentes ao quadro societário, pois, nas sociedades simples, a atividade exercida é própria dos profissionais liberais. São poderes do administrador em regra: (a) a prática de atos e operações incluídos no contrato social da sociedade, inclusive a alienação de imóveis, quando for este o objeto da sociedade; (b) emissão, endosso e circulação de títulos de crédito, decorrentes do exercício de atividades pertinentes ao objeto social; (c) administração dos bens sociais com vistas à sua conservação e à manutenção; (d) representação da sociedade, judicial e extrajudicialmente.

        Estão incluídos entre os poderes do administrador a alienação e a imposição de ônus sobre os bens imóveis, salvo na hipótese de ele ser o objeto da sociedade; operações que dependem de deliberação da maioria; operação a título gratuito com ônus ao patrimônio social ou a aplicação de créditos ou bens sociais em proveito próprio ou de terceiros.

        Mas, nem sempre o administrador terá poderes para deliberar sobre todos os negócios sociais, pois, segundo dispõe o art. 1.010, do CC, quando por lei ou pelo contrato social, competir aos sócios decidir sobre os negócios da sociedade, as deliberações serão tomadas por maioria de votos, contados segundo o valor das quotas de cada um.

        E para formação da maioria absoluta, acrescenta-se o § 1º do art. 1.010 do CC, são necessários votos correspondentes a mais de metade do capital social.

Foto: Pixabay

        Entretanto, prevalece a decisão sufragada por número de sócios no caso de empate, e, se ainda persistir o empate, então a decisão será judicial.

        Responde por perdas e danos o sócio que, tendo em alguma operação interesse contrário ao da sociedade, participa da deliberação em que a aprovação ocorra em virtude do seu voto.

        Os administradores são nomeados no próprio contrato social ou em ato separado, devendo no último caso ser averbado à margem da inscrição da sociedade no RCPJ (art. 1.012, do CC).

        O administrador da sociedade deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado de diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios. Trata-se de um conceito indeterminado, devendo ter como parâmetro as regras estabelecidas pela tecnologia da administração de empresas, ou seja, deve-se ter como administrador um profissional com competência. O administrador não responde pessoalmente pelas obrigações sociais decorrentes de atos regulares de gestão.

        No entanto, responderá, por perdas e danos perante a sociedade se realizar operação, sabendo ou devendo saber que estava agindo em desacordo com a maioria (§ 2º, do art. 1.013, do CC). O administrador que praticar ato regular ou irregular de gestão, antes de averbado o ato de nomeação responderá com os seus bens pessoais em solidariedade com a sociedade (art. 1.012, do CC).

        O administrador que age com culpa ou dolo no desempenho de suas funções responde solidariamente, perante a sociedade e em face de terceiros prejudicados decorrentes de culpa no desempenho de suas funções. Nesse caso, a sociedade também responde perante terceiros, mas, ulteriormente, pela via regressiva, poderá pleitear indenização dos administradores, se pagou sozinha os prejuízos (art. 1.016, CC).

        O art. 1.015 parágrafo único estipula que: o excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses: I – se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade; II – provando-se que era conhecida do terceiro; III – tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade.

        Observa que os atos descritos acima são aqueles praticados pelos sócios ou administradores fora dos limites do objeto social, com desvio de finalidade ou abuso de poder, passaram de nulos a não oponíveis à pessoa jurídica, mas oponíveis aos sócios ou administradores que os houvessem praticado.

        A doutrina denomina de teoria ultra vires societatis que é caracterizada pelo abuso de poder por parte do administrador, o que ocasiona violação do objeto social lícito para o qual foi constituída a empresa.

        Os administradores respondem pessoalmente com seus bens, de forma ilimitada, perante a sociedade e terceiros, sempre que agirem com violação da lei ou do contrato.

[1] Parte integrante do Livro: AQUINO, Leonardo Gomes de. Curso de Direito Empresarial: Teoria geral e direito societário. 4ª ed. Brasília: Kiron, 2020.

 

* Leonardo Gomes de Aquino é Articulista do Estado de Direito, responsável pela Coluna “Descortinando o Direito Empresarial” – Mestre em Direito. Pós-Graduado em Direito Empresarial. Pós-graduado em Ciências Jurídico Empresariais. Pós-graduado em Ciências Jurídico Processuais. Especialização em Docência do Ensino Superior. Professor Universitário. Autor do Livro “Direito Empresarial: teoria da Empresa e Direito Societário”.
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