Coluna Descortinando o Direito Empresarial, por Leonardo Gomes de Aquino, articulista do Jornal Estado de Direito
170 – SEMANA – A “empresa” no direito empresarial
O Código Civil não conceitua a expressão empresa.
A empresa, segundo Ronald Coase, é um feixe de contratos, em que há a formação uma série de contratos, os quais servem para reduzir os seus custos operacionais. Esses contratos (ou feixe de contratos) permitem a organização dos fatores de produção e redução dos custos de transação.
A empresa é um termo poliédrico, sendo assim, pode significar sujeito, objeto, atividade ou corporação.
Alberto Asquini definiu quatro perfis poliédricos para considerar a sociedade como empresária, aqui listada por Coelho (2005, p 18): subjetivo, funcional, patrimonial (ou objetivo) e corporativo.
Pelo primeiro (subjetivo), a empresa é vista como empresário, isto é, o exercente de prestação de serviço autônomo, de caráter organizativo e com assunção de risco.
Pelo perfil funcional (hierárquico), identifica-se 30 a empresa à própria atividade.
Ao terceiro perfil (patrimonial ou objetivo), corresponde o patrimônio aziendal ou estabelecimento.
E, por fim, pelo perfil corporativo (institucional), ela é considerada uma instituição, tendo em vista que reúne pessoas – empresário e seus empregados – com propósitos comuns.
Com a entrada em vigor do C.C. pode-se verificar que o perfil subjetivo e o objetivo se enquadram nas qualificações de empresário e estabelecimento, respectivamente.
Assim, “considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens e serviços.” (art. 966, caput, do C.C.). Da mesma forma, “considera-se estabelecimento todo o complexo de bens organizado, para o exercício da empresa, por empresário ou sociedade empresária” (art. 1.142, do C.C.).
O perfil corporativo não é elemento caracterizador da atividade, mas é de suma importância, visto que não é possível que o empresário seja considerado legalmente constituído sem a presença do contador para auxiliá-lo na sua constituição (COELHO, 2005, p. 18).
O perfil funcional é mais importante por ser o elemento caracterizador da empresa, ou seja, empresa é atividade econômica organizada para a produção e a circulação de bens ou serviços.
A Exposição de Motivos do C.C. dispõe que em linhas gerais, pode-se dizer que a “empresa é, consoante acepção dominante na doutrina, a unidade econômica de produção ou a atividade econômica unitariamente estruturada para a produção ou circulação de bens ou serviços”.
Considera-se empresa a atividade empresarial desenvolvida profissionalmente e com habitualidade, seja por um empresário individual (antiga firma individual), seja por uma sociedade empresária ou Eireli, de forma economicamente organizada, voltada à produção e à circulação de produtos e serviços.
Referência:
AQUINO, Leonardo Gomes de. Curso de direito empresarial: teoria da empresa e direito societário. 4ª ed. Brasília: Editora Kiron, 2020.
* Leonardo Gomes de Aquino é Articulista do Estado de Direito, responsável pela Coluna “Descortinando o Direito Empresarial” – Mestre em Direito. Pós-Graduado em Direito Empresarial. Pós-graduado em Ciências Jurídico Empresariais. Pós-graduado em Ciências Jurídico Processuais. Especialização em Docência do Ensino Superior. Professor Universitário. Autor do Livro “Direito Empresarial: teoria da Empresa e Direito Societário”. |
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