170 – Semana –  A “empresa” no direito empresarial

Coluna Descortinando o Direito Empresarial, por Leonardo Gomes de Aquino, articulista do Jornal Estado de Direito

 

 

170 – SEMANA –  A “empresa” no direito empresarial

         O Código Civil não conceitua a expressão empresa.

         A empresa, segundo Ronald Coase, é um feixe de contratos, em que há a formação uma série de contratos, os quais servem para reduzir os seus custos operacionais. Esses contratos (ou feixe de contratos) permitem a organização dos fatores de produção e redução dos custos de transação.

Imagem: Pixabay

         A empresa é um termo poliédrico, sendo assim, pode significar sujeito, objeto, atividade ou corporação.

         Alberto Asquini definiu quatro perfis poliédricos para considerar a sociedade como empresária, aqui listada por Coelho (2005, p 18): subjetivo, funcional, patrimonial (ou objetivo) e corporativo.

         Pelo primeiro (subjetivo), a empresa é vista como empresário, isto é, o exercente de prestação de serviço autônomo, de caráter organizativo e com assunção de risco.

         Pelo perfil funcional (hierárquico), identifica-se 30 a empresa à própria atividade.

         Ao terceiro perfil (patrimonial ou objetivo), corresponde o patrimônio aziendal ou estabelecimento.

         E, por fim, pelo perfil corporativo (institucional), ela é considerada uma instituição, tendo em vista que reúne pessoas – empresário e seus empregados – com propósitos comuns.

         Com a entrada em vigor do C.C. pode-se verificar que o perfil subjetivo e o objetivo se enquadram nas qualificações de empresário e estabelecimento, respectivamente.

         Assim, “considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens e serviços.” (art. 966, caput, do C.C.). Da mesma forma, “considera-se estabelecimento todo o complexo de bens organizado, para o exercício da empresa, por empresário ou sociedade empresária” (art. 1.142, do C.C.).

         O perfil corporativo não é elemento caracterizador da atividade, mas é de suma importância, visto que não é possível que o empresário seja considerado legalmente constituído sem a presença do contador para auxiliá-lo na sua constituição (COELHO, 2005, p. 18).

         O perfil funcional é mais importante por ser o elemento caracterizador da empresa, ou seja, empresa é atividade econômica organizada para a produção e a circulação de bens ou serviços.

         A Exposição de Motivos do C.C. dispõe que em linhas gerais, pode-se dizer que a “empresa é, consoante acepção dominante na doutrina, a unidade econômica de produção ou a atividade econômica unitariamente estruturada para a produção ou circulação de bens ou serviços”.

         Considera-se empresa a atividade empresarial desenvolvida profissionalmente e com habitualidade, seja por um empresário individual (antiga firma individual), seja por uma sociedade empresária ou Eireli, de forma economicamente organizada, voltada à produção e à circulação de produtos e serviços.

 

Referência:

AQUINO, Leonardo Gomes de. Curso de direito empresarial: teoria da empresa e direito societário. 4ª ed. Brasília: Editora Kiron, 2020.

 

* Leonardo Gomes de Aquino é Articulista do Estado de Direito, responsável pela Coluna “Descortinando o Direito Empresarial” – Mestre em Direito. Pós-Graduado em Direito Empresarial. Pós-graduado em Ciências Jurídico Empresariais. Pós-graduado em Ciências Jurídico Processuais. Especialização em Docência do Ensino Superior. Professor Universitário. Autor do Livro “Direito Empresarial: teoria da Empresa e Direito Societário”.
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